| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3019 / 2013 |
| Date | 2013-02-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.019, de 5 de fevereiro de 2013. Dispõe sobre a construção de passeios públicos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A construção dos passeios públicos será regida por esta Lei. Parágrafo único. Considera-se passeio público para os fins e efeitos desta lei, a parte lateral das ruas destinada ao trânsito de pedestres, também denominada calçada. Art. 2º A largura do passeio público deve observar as dimensões previstas em Lei específica e a extensão da calçada será equivalente à medida da testada fronteira ou lateral de cada terreno. Art. 3º O passeio público deve ser construído com lajes de basalto de formato quadrangular ou de contornos irregulares ou com blocos intertravados de concreto, devendo oferecer resistência e aderência para evitar eventuais deslizamentos ou quedas por parte dos pedestres. Parágrafo único - Fica proibida a execução de passeio público com quaisquer outros tipos de materiais que não sejam os previstos no caput deste artigo. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.019, de 5 de fevereiro de 2013. Art. 4º Os encargos referentes ao material e à mão de obra necessária à construção do passeio público ficam assim distribuídos: I – cabe ao Município: a) a instalação do meio-fio, exceto nos casos em que a legislação específica atribui ao proprietário do imóvel a implantação desta infraestrutura urbana; b) a preparação da cancha quando necessária a utilização de máquinas; c) o fornecimento de pó de brita. II – cabe ao Proprietário: a) a colocação dos materiais necessários para a execução do passeio público; b) a colocação da mão de obra para a execução do passeio público. Art. 5º O proprietário do imóvel tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para executar o passeio, a contar da colocação do meio fio ou do termo de notificação para a sua execução. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de construção de passeio com proprietário de imóvel urbano com frente ou lateral para via pública, mediante as seguintes condições: I – o Município constrói o passeio e cobra do proprietário do lote com testada para a via pública o custo total; II – por interesse público, o Município pode participar só com o material necessário ou só com a mão de obra, cobrando do proprietário do lote beneficiado os custos correspondentes; III – o valor devido será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de taxa de administração no percentual de 10% (dez por cento) sobre seu total; IV - o valor devido poderá ser ressarcido em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, corrigidas mensalmente pelo IGP-M, não podendo a parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.019, de 5 de fevereiro de 2013. Art. 7º Construído o passeio público em desconformidade com o previsto nesta Lei, o Município fixará prazo ao proprietário do imóvel para sua adequação às determinações da legislação municipal. Art. 8º A recuperação do passeio público danificado pelas intempéries do tempo, como chuvas em excesso ou crescimento de árvores do projeto municipal de arborização, será de responsabilidade do Município. Art.9º A recuperação do passeio público em situações de danificação não previstas no art. 8º será de responsabilidade do proprietário do imóvel. Parágrafo único. Constatada a não recuperação do passeio público, o Município fixará prazo ao proprietário do imóvel para que a faça. Art. 10. O Município executará, com direito a ressarcimento, o passeio público ou o adequará à legislação municipal ou o restaurará sempre que o proprietário não o construir no prazo estabelecido no art.5º ou não o refizer no prazo que for fixado de conformidade com o art.7º quando construído em desobediência com o prescrito nesta Lei ou não o restaurar no prazo fixado em conformidade com o Parágrafo único do art. 9º, quando danificado. Parágrafo único - O material e a mão obra, empregados nas obras nas hipóteses previstas no caput, será cobrado pelo Município do respectivo proprietário do imóvel, sendo o valor devido acrescido de taxa de administração no percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre seu total, podendo, mediante requerimento do devedor, haver parcelamento do pagamento, na forma prevista no inciso IV do art. 6º desta Lei. Art. 11. As despesas serão suportadas pela seguinte dotação do orçamento: Secretaria Municipal de Obras e Trânsito REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.019, de 5 de fevereiro de 2013. 26.782.0110.2137 – Abertura pavimentação sinalização e manutenção de vias urbanas/praças 33.90.30.000 – Material de Consumo 33.90.39.0000 – Outros Serviços de terceiros - Pessoas Jurídicas 44.90.51.00.000 - Obras e Instalações Art. 12. Fica revogada a Lei nº 1817, de 11 de outubro de 2001. Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 5 de fevereiro de 2013. Ademir Antônio Presotto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________