| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3022 / 2013 |
| Date | 2013-03-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4° DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N° 19-98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.022, de 06 de março de 2013. DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4° DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N° 19-98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.° O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4° do art. 41 da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2.° Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de procedimento de avaliação conduzida por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: I – assiduidade; II – pontualidade; III – disciplina; IV – eficiência; V – responsabilidade; VI – relacionamento. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.022, de 06 de março de 2013. § 1° A Comissão Especial de estágio probatório será formada por três servidores efetivos e estáveis. § 2° A avaliação será realizada através de boletins de desempenho, cada um deles abrangendo o período de três meses de exercício. Art. 3.° A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. § 1° Todos os afastamentos, exceto o gozo de férias legais, suspendem a avaliação do estágio probatório. § 2° Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada. Art. 4.° Durante o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura. Art. 5.° O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. Art. 6.° Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. Art. 7.° Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser–lhe–á assegurada vista do procedimento, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. Parágrafo único. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, ser determinadas diligências e ouvidas testemunhas. Art. 8.° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 26, da Lei n.º 2248, de 27 de fevereiro de 2006. Art. 9.° O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.022, de 06 de março de 2013. Art. 10. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, independente da continuidade da apuração do estágio probatório. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1589, de 04 de novembro de 1998. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 06 de março de 2013. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________