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norma nº 3022/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3022 / 2013
Date 2013-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4° DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N° 19-98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.022, de 06 de março de 2013.
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4° DO ART.
41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM A
REDAÇÃO DADA PELA EC N° 19-98, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1.° O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4° do art. 41 da
Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 05 de
junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2.° Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua
aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de procedimento de avaliação conduzida
por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade,
observados os seguintes quesitos:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – responsabilidade;
VI – relacionamento.
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Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.022, de 06 de março de 2013.
§ 1° A Comissão Especial de estágio probatório será formada por três servidores
efetivos e estáveis.
§ 2° A avaliação será realizada através de boletins de desempenho, cada um deles
abrangendo o período de três meses de exercício.
Art. 3.° A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual
foi nomeado.
§ 1° Todos os afastamentos, exceto o gozo de férias legais, suspendem a avaliação
do estágio probatório.
§ 2° Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada.
Art. 4.° Durante o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada
boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s)
chefia(s), devendo apor sua assinatura.
Art. 5.° O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório
deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
Art. 6.° Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três
avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
Art. 7.° Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser–lhe–á
assegurada vista do procedimento, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e
indicar as provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório
conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, ser
determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
Art. 8.° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 26, da
Lei n.º 2248, de 27 de fevereiro de 2006.
Art. 9.° O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso
específico referente às atividades de seu cargo.
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Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.022, de 06 de março de 2013.
Art. 10. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o estagiário terá a sua
responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar,
independente da continuidade da apuração do estágio probatório.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1589, de
04 de novembro de 1998.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal, 06 de março de 2013.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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