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norma nº 3023/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3023 / 2013
Date 2013-03-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS À AGROPECUÁRIA NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.023, de 06 de março de 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
INCENTIVOS À AGROPECUÁRIA NO MUNICÍPIO
DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1.° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo aos produtores
rurais do Município de Serafina Corrêa na forma estabelecida por esta Lei, limitado à
disponibilidade financeira e de maquinário.
Art. 2.° Na construção de aviários, pocilgas, estábulos, sala de ordenha, silos,
galpões de armazenagem e habitações, os incentivos são, respectivamente, os seguintes: 
I – na edificação de aviários: para cada 100m² (Cem metros quadrados) de área
construída, até 05 (cinco) horas/máquina, e 05 (cinco) horas/caminhão para o serviço de
terraplenagem, subsídio para o transporte de brita e areia e para a construção de acesso;
II – na edificação de pocilgas: para ciclo completo, unidade de produção de leitões,
creches e terminação: até 1 (uma) hora/máquina e 1 (uma) hora/caminhão para cada 15m²
(quinze metros quadrados) de área construída, subsídio para a escavação para o tratamento
de dejetos, para o transporte de brita e areia e para a construção de acesso;
III – na edificação de silos, de galpões de armazenagem de produtos agrícolas e de
alimentação para bovino leiteiro, de galpões de confinamento, de galpões para criação de
pequenos animais e de galpões para guarda de máquinas e implementos agrícolas: até 1
(uma) hora/máquina para cada 20m² (vinte metros quadrados) de área construída e subsídio
para o transporte de brita e areia e para a construção de acesso;
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Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.023, de 06 de março de 2013.
IV – na edificação de estábulo, de sala de ordenha e de habitações: até 1 (uma)
hora/máquina para cada 10m² (dez metros quadrados) de área construída, subsídio para o
transporte de brita e areia, para a escavação para tratamento de efluentes e para a
construção de acesso.
Art. 3.° Os produtores rurais que implantarem projetos de fruticultura e olericultura
comercial terão o incentivo de até 20 (vinte) horas/máquina por hectare plantado e subsídio
para o transporte de calcário.
Art. 4.° Aos produtores rurais que reflorestarem em suas propriedades o incentivo
será de:
I - até 10 (dez) horas/máquina por hectare reflorestado; 
II - até 50% (cinquenta por cento) das mudas em área de 0,5 (zero vírgula cinco) a
2 (dois) hectares, incluindo-se o transporte.
Art. 5.° Os produtores rurais terão subsídio para a melhoria do acesso à
propriedade de até 10 (dez) horas de máquina e de até 10 (dez) horas de caminhão e do
material necessário ao cascalhamento.
Art. 6.° Os produtores rurais que implantarem projetos de piscicultura terão
subsídio de até 40 (quarenta) horas/máquina para construção de reservatórios de água
(açude).
Art. 7.° Para construção de cisternas com finalidade de usos múltiplos da água, o
produtor rural receberá incentivo de até 5 (cinco) horas/máquina para cada 100m³ (cem
metros cúbicos) de capacidade de armazenagem de água.
Art. 8.° Para fazer jus ao recebimento dos incentivos, os produtores deverão
cadastrar-se na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e comprovar os
seguintes requisitos:
I - deter, individualmente ou em conjunto, com seus familiares ou dependentes, o
domínio ou posse da terra, área não superior a 80 (oitenta) hectares;
II - ter na atividade agropecuária sua principal atividade econômica ou meio de
subsistência;
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 Lei n.° 3.023, de 06 de março de 2013.
III - residir no estabelecimento ou comunidades rurais, no limite do Município;
IV - estar quites com a Fazenda Municipal;
V - apresentar Licença Ambiental de implantação, quando exigida
VI - disponibilizar infraestrutura mínima de rede de água e energia para implantação
do projeto;
VII - apresentar, anualmente, comprovação dos produtos comercializados no
Município através de seus talões de produtor;
VIII - apresentar projetos de viabilidade técnica e econômica viável;
IX – apresentar os projetos de engenharia, quando necessários, aprovados pelos
órgãos competentes, quando exigido.
Art. 9.° Os produtores rurais beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei
deverão permanecer na atividade pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, comprovados
através da apresentação do Talão de Notas Fiscais de Produtor - Modelo IV, sob pena de
ressarcirem ao Município, os valores do incentivo concedido.
Art. 10. Os beneficiários terão prazo de 6 (seis) meses para a execução da obra ou
serviço.
Art. 11. O Poder Público Municipal fica autorizado a firmar convênios com
entidades públicas do Estado e União, ou privadas, para auxiliar a execução desta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 2532, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 06 de março de 2013.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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