| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3023 / 2013 |
| Date | 2013-03-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS À AGROPECUÁRIA NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.023, de 06 de março de 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS À AGROPECUÁRIA NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo aos produtores rurais do Município de Serafina Corrêa na forma estabelecida por esta Lei, limitado à disponibilidade financeira e de maquinário. Art. 2.° Na construção de aviários, pocilgas, estábulos, sala de ordenha, silos, galpões de armazenagem e habitações, os incentivos são, respectivamente, os seguintes: I – na edificação de aviários: para cada 100m² (Cem metros quadrados) de área construída, até 05 (cinco) horas/máquina, e 05 (cinco) horas/caminhão para o serviço de terraplenagem, subsídio para o transporte de brita e areia e para a construção de acesso; II – na edificação de pocilgas: para ciclo completo, unidade de produção de leitões, creches e terminação: até 1 (uma) hora/máquina e 1 (uma) hora/caminhão para cada 15m² (quinze metros quadrados) de área construída, subsídio para a escavação para o tratamento de dejetos, para o transporte de brita e areia e para a construção de acesso; III – na edificação de silos, de galpões de armazenagem de produtos agrícolas e de alimentação para bovino leiteiro, de galpões de confinamento, de galpões para criação de pequenos animais e de galpões para guarda de máquinas e implementos agrícolas: até 1 (uma) hora/máquina para cada 20m² (vinte metros quadrados) de área construída e subsídio para o transporte de brita e areia e para a construção de acesso; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.023, de 06 de março de 2013. IV – na edificação de estábulo, de sala de ordenha e de habitações: até 1 (uma) hora/máquina para cada 10m² (dez metros quadrados) de área construída, subsídio para o transporte de brita e areia, para a escavação para tratamento de efluentes e para a construção de acesso. Art. 3.° Os produtores rurais que implantarem projetos de fruticultura e olericultura comercial terão o incentivo de até 20 (vinte) horas/máquina por hectare plantado e subsídio para o transporte de calcário. Art. 4.° Aos produtores rurais que reflorestarem em suas propriedades o incentivo será de: I - até 10 (dez) horas/máquina por hectare reflorestado; II - até 50% (cinquenta por cento) das mudas em área de 0,5 (zero vírgula cinco) a 2 (dois) hectares, incluindo-se o transporte. Art. 5.° Os produtores rurais terão subsídio para a melhoria do acesso à propriedade de até 10 (dez) horas de máquina e de até 10 (dez) horas de caminhão e do material necessário ao cascalhamento. Art. 6.° Os produtores rurais que implantarem projetos de piscicultura terão subsídio de até 40 (quarenta) horas/máquina para construção de reservatórios de água (açude). Art. 7.° Para construção de cisternas com finalidade de usos múltiplos da água, o produtor rural receberá incentivo de até 5 (cinco) horas/máquina para cada 100m³ (cem metros cúbicos) de capacidade de armazenagem de água. Art. 8.° Para fazer jus ao recebimento dos incentivos, os produtores deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e comprovar os seguintes requisitos: I - deter, individualmente ou em conjunto, com seus familiares ou dependentes, o domínio ou posse da terra, área não superior a 80 (oitenta) hectares; II - ter na atividade agropecuária sua principal atividade econômica ou meio de subsistência; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.023, de 06 de março de 2013. III - residir no estabelecimento ou comunidades rurais, no limite do Município; IV - estar quites com a Fazenda Municipal; V - apresentar Licença Ambiental de implantação, quando exigida VI - disponibilizar infraestrutura mínima de rede de água e energia para implantação do projeto; VII - apresentar, anualmente, comprovação dos produtos comercializados no Município através de seus talões de produtor; VIII - apresentar projetos de viabilidade técnica e econômica viável; IX – apresentar os projetos de engenharia, quando necessários, aprovados pelos órgãos competentes, quando exigido. Art. 9.° Os produtores rurais beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei deverão permanecer na atividade pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, comprovados através da apresentação do Talão de Notas Fiscais de Produtor - Modelo IV, sob pena de ressarcirem ao Município, os valores do incentivo concedido. Art. 10. Os beneficiários terão prazo de 6 (seis) meses para a execução da obra ou serviço. Art. 11. O Poder Público Municipal fica autorizado a firmar convênios com entidades públicas do Estado e União, ou privadas, para auxiliar a execução desta Lei. Art. 12. As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 13. Fica revogada a Lei nº 2532, de 5 de fevereiro de 2009. Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 06 de março de 2013. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________