| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3202 / 2014 |
| Date | 2014-04-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS POPULARES EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.202, de 15 de abril de 2014. Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à implantação de loteamentos populares em imóveis de propriedade de particulares e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir a implantação de loteamentos, em áreas de propriedade particular, para fins residenciais de interesse social, compreendendo arruamento, infraestruturas de água, rede de energia e iluminação pública, meio fio, pavimentação, processo de legalização da urbanização e em relação ao meio ambiente e encargos registrais. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por Escritura Pública de Permuta, a área a ser loteada, necessária à implantação de loteamentos para as finalidades previstas no art.1º desta Lei. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.202, de 15 de abril de 2014. § 1º O pagamento da área adquirida será feito pelo Município pela modalidade de dação em pagamento, em lotes já urbanizados, na quantidade de até 55% (Cinquenta e cinco por cento) da área dos lotes resultantes do loteamento implantado. § 2º Ao Município caberá no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) da área dos lotes resultantes do loteamento implantado, bem como as áreas destinadas às ruas, à área verde, ao uso institucional, a equipamentos urbanos e comunitários e à recreação, na forma da legislação vigente, e de conformidade com o projeto e o memorial descritivo aprovados pelo órgão municipal competente, que passam a integrar o domínio do Município. § 3º Cabe ao Município a opção da escolha dos lotes, no percentual da área que lhe cabe, prevalecendo o interesse público. § 4º Os serviços e encargos referentes à escrituração e registro, por ocasião do pagamento da área adquirida, serão de responsabilidade do permutante credor. § 5º Fica estipulado o prazo de até quatro anos para a execução da implantação do loteamento e para a entrega dos lotes ao particular, contado da aprovação do projeto de parcelamento do solo pelo órgão municipal competente. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.202, de 15 de abril de 2014. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de parceria provisório com o proprietário do imóvel a ser loteado para os fins de elaboração do respectivo projeto e procedimentos preparatórios. § 1º Todos os projetos de engenharia necessários à implantação do loteamento, em parceria com o Município são de responsabilidade e encargo do parceiro privado, bem como suas devidas aprovações pelos órgãos competentes. § 2º Após a elaboração dos projetos do loteamento e de sua aprovação pelos órgãos competentes, os termos definitivos da parceria e os lotes que passarão ao patrimônio e os que caberão ao parceiro privado serão estabelecidos em lei específica. Art. 4º Sobre os lotes, resultantes de loteamentos autorizados pelo art. 1º desta Lei, não incidirá o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - pelo período de quatro anos, a contar do registro de parcelamento do solo no Cartório dos Ofícios Públicos. § 1º Os lotes que forem comercializados, alienados ou transferidos a terceiros por concessão real de uso ou a qualquer outro título e os que receberem edificação REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.202, de 15 de abril de 2014. perderão a isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - prevista no caput deste artigo. § 2º O proprietário de imóvel loteado resultante da parceria com o Município, ao transferir, a qualquer título, lote ou lotes dos que lhe couberam na dação em pagamento, deve protocolar, na Prefeitura Municipal, cópia autenticada, em Tabelionato Público, do contrato ou da escritura pública, no prazo de trinta dias contados da transferência. Art.5º Os lotes, resultantes de loteamentos autorizados pelo art. 1º desta Lei, não poderão ter alterada sua destinação. Art. 6º Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de Dotação Orçamentária Própria. Art. 7º Ficam ratificadas todas as aquisições anteriores realizadas com base na Lei 1499, de 15 de agosto de 1997. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.202, de 15 de abril de 2014. Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se a Lei nº 1499, de 15 de agosto de 1997, e a Lei nº 2108, de 09 de novembro de 2004. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de abril de 2014, 53ª da Emancipação. ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________