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norma nº 2899/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2899 / 2011
Date 2011-12-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO INDUSTRIAL BAIRRO SALETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 2899, de 28 de dezembro de 2011 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE ÁREA
URBANIZADA LOCALIZADA NO
LOTEAMENTO INDUSTRIAL BAIRRO SALETE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de
direito real de uso à empresa RUDINEI BALBINOT, inscrita no CNPJ sob o nº
11.498.283/0001-60, com sede na RUA DA República 109, Serafina Corrêa RS de uma área
urbanizada com 1.000,00 m² (mil metros quadrados) - Lote nº 03, Quadra “G”, fração do
imóvel matriculado sob nº 8.036 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as
seguintes medidas e confrontações:
Lote nº 03 – Quadra “G”
Lote 03, quadra “G”: ao NORTE, por 50,00m (cinquenta metros), com o lote nº
02 da mesma quadra; ao SUL, por 50,00m (cinquenta metros), com a área
destinada à instalação de equipamentos urbanos do Loteamento; ao LESTE por
20,00m (vinte metros), com a área destinada à instalação de equipamentos
urbanos do Loteamento; e ao OESTE, por 20,00m (vinte metros) com a Rua
Cezar Piccoli.
Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de
uso, para fins legais, é avaliada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Art. 3º A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º
desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 2899, de 28 de dezembro de 2011 
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é
pelo período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato
administrativo ou da equivalente escritura pública.
Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais,
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão:
I – edificar e dar início às atividades no lote concedido em uso no prazo de um
ano, contados da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de
concessão; 
II – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de
direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias,
empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da
beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo;
III – A partir da instalação da beneficiária no lote cedido, assumir a
responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 09 (nove) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 20 (vinte) funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), mensais e empregar, no mínimo, 20 (vinte) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
Parágrafo Único. Constarão no instrumento de formalização da concessão,
as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos
nesta lei.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 2899, de 28 de dezembro de 2011 
Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio
de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos
pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos II e III do artigo 5º desta lei.
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá
ser feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º As obrigações especificadas no art. 5º desta Lei serão garantidas
mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída
em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 8º Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do
direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos
previstos no artigo 5º desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo
Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com
a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou comercial ou para
atividades de prestação de serviços. 
Art. 9º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art.10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de dezembro de 2011.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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