| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2899 / 2011 |
| Date | 2011-12-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO INDUSTRIAL BAIRRO SALETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2899, de 28 de dezembro de 2011 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO INDUSTRIAL BAIRRO SALETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito real de uso à empresa RUDINEI BALBINOT, inscrita no CNPJ sob o nº 11.498.283/0001-60, com sede na RUA DA República 109, Serafina Corrêa RS de uma área urbanizada com 1.000,00 m² (mil metros quadrados) - Lote nº 03, Quadra “G”, fração do imóvel matriculado sob nº 8.036 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações: Lote nº 03 – Quadra “G” Lote 03, quadra “G”: ao NORTE, por 50,00m (cinquenta metros), com o lote nº 02 da mesma quadra; ao SUL, por 50,00m (cinquenta metros), com a área destinada à instalação de equipamentos urbanos do Loteamento; ao LESTE por 20,00m (vinte metros), com a área destinada à instalação de equipamentos urbanos do Loteamento; e ao OESTE, por 20,00m (vinte metros) com a Rua Cezar Piccoli. Art. 2º A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Art. 3º A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2899, de 28 de dezembro de 2011 Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou da equivalente escritura pública. Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão: I – edificar e dar início às atividades no lote concedido em uso no prazo de um ano, contados da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de concessão; II – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo; III – A partir da instalação da beneficiária no lote cedido, assumir a responsabilidade de: a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 09 (nove) funcionários; b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 20 (vinte) funcionários; c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mensais e empregar, no mínimo, 20 (vinte) funcionários; d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso. Parágrafo Único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta lei. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2899, de 28 de dezembro de 2011 Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos II e III do artigo 5º desta lei. Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 7º As obrigações especificadas no art. 5º desta Lei serão garantidas mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos. Art. 8º Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou comercial ou para atividades de prestação de serviços. Art. 9º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. Art.10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. . Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de dezembro de 2011. Ademir Antônio Presotto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________