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norma nº 3151/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3151 / 2013
Date 2013-11-19
EmentaINSTITUI NORMAS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.151, de 19 de novembro de 2013.
Institui normas para concessão de auxílios,
Contribuições e subvenções sociais e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1° A concessão de auxílios e subvenções pelo Município de Serafina
Corrêa obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei, e somente será concedida se a
entidade interessada no benefício comprovar:
I – sua constituição jurídico-legal, no mínimo, há três anos;
II – não ter fins lucrativos, e que o investimento resultante das suas
atividades destina-se ao atendimento das suas finalidades;
III – o exercício gratuito dos cargos de direção;
IV – possuir Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
V – a existência de balanço e relatório do último exercício;
VI – estar em situação regular junto ao INSS, FGTS e com a Fazenda
Municipal.
Art. 2° Os auxílios e subvenções regulados por esta Lei poderão ser
concedidos a entidades culturais, educativas, assistenciais, de saúde, desportivas, de
segurança pública, de infraestrutura, lazer comunitário e associações comunitárias, de
fomento a projetos, atendida a forma do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e LDO.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.151, de 19 de novembro de 2013.
I - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento
congênere;
II - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
III - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria,
além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, inclusive com inscrição
no CNPJ, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária,
emitida no exercício em curso pelo conselho municipal respectivo;
IV - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município
sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e
V – prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração
contábil regular.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal, atendendo às disponibilidades
financeiras, fará constar nos orçamentos anuais, verba global para atender as despesas
decorrentes desta Lei.
Art. 4° As entidades interessadas deverão requerer, por ofício, o benefício
desta Lei, até 30 de agosto de cada ano, para ser incluído no plano de auxílios e
subvenções do ano seguinte, e, posteriormente, cadastrando seu projeto e plano de
aplicação no Sistema de Convênios Municipais, via internet, cuja sistemática será
regulamentada por Decreto, no qual constará a forma de contrapartida da entidade.
Parágrafo único. Os auxílios e subvenções para o ano de 2014 deverão ser
requeridos pelos interessados, por ofício, até 28 de fevereiro de 2014, atendendo os
requezitos fixados nesta lei.
Art. 5° Para fins de liberação dos recursos, na sua totalidade ou parte do valor
solicitado, as entidades deverão ter seu projeto, plano de trabalho, orçamento e
documentação, aprovados no Sistema de Convênios Municipais, via internet, cujo parecer
seguirá como anexo ao Projeto de Lei que autoriza, individualmente, cada repasse de
auxílio ou subvenção a ser votado pelo Legislativo Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.151, de 19 de novembro de 2013.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento ficará responsável
pela análise dos projetos e solicitará parecer sobre o projeto ao Conselho Municipal relativo
à área de atuação da entidade. Em caso de inexistência ou inatividade do Conselho, poderá
ser emitido parecer pelo Secretário Municipal de Planejamento.
Art. 6º Toda movimentação de recursos relativos às subvenções sociais,
contribuições e auxílios, de que trata esta Lei, por parte das entidades beneficiárias,
somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento
de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Art. 7º Entidades sem fins lucrativos regulares, reconhecidas pelos relevantes
serviços já prestados à comunidade, poderão ser incluídas, de ofício, pelo Poder Executivo
Municipal, no Plano de Auxílios e Subvenções sociais, especificando o valor do benefício
no Sistema de Convênios Municipais.
Art. 8° Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Auxílio: despesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de
investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades
privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente o disposto nos artigos 25 e 26 da
Lei Complementar nº 101/2000;
II – Subvenção Social: Despesas orçamentárias para cobertura de despesas
de Instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de
acordo com os artigos 16, parágrafo único e 17 da Lei nº 4320/1964, observado o disposto
no art. 26 da LRF;
III – Contribuições: Despesas orçamentárias às quais não correspondam
contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor,
inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito
público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.
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Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.151, de 19 de novembro de 2013.
Art. 9º As entidades beneficiadas com auxílios, contribuições e subvenções
sociais deverão prestar contas, no prazo de 30 dias após a execução das metas previstas
no plano de trabalho, dos auxílios e subvenções recebidas, que constará de:
I – apresentação de cópias autenticadas, em cartório ou por funcionário
publico, de Notas fiscais, extrato bancário, cópia dos cheques emitidos para pagamentos
com recursos do convênio e demais documentos contábeis de que a importância recebida
foi realmente aplicada, obedecidos aos fins a que se destinava e de que tenha sido
escriturada nos registros contábeis da entidade;
II – declaração de que o Conselho Fiscal, ou órgão equivalente, aprovou a
aplicação do auxílio ou subvenção;
III – boletim de medição, para obras, ou relatório de descriminação das
despesas do auxílio ou subvenção, indicando a data, valor, nome do credor e,
resumidamente, a descrição dessas despesas;
IV – na hipótese da ocorrer saldo disponível do benefício, seja por sobra de
recursos repassados pelo Município ou por rendimento de aplicação financeira, a entidade
beneficiada fará a devolução e o recolhimento nos cofres públicos do valor correspondente,
no ato da prestação de contas.
Art. 10 A Secretaria de Finanças, após a aprovação da prestação de contas,
lançará no site da Prefeitura, através do Portal da Transparência e no Sistema de Convênios
Municipais, os documentos apresentados pela entidade na prestação de contas.
Art. 11. A entidade beneficiada com auxílio, contribuições ou subvenção
sociais deverá manter em seus arquivos, pelo prazo de cinco anos, a documentação
comprobatória da receita e despesa, à disposição do Município, para fins de auditoria
interna ou externa.
§ 1º A seu critério e a qualquer momento, o Município poderá requisitar a
documentação de que trata o caput deste artigo, para exame na sede da entidade ou fora
dela, devolvendo-os oportunamente.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.151, de 19 de novembro de 2013.
§ 2º As entidades beneficiadas ficam obrigadas a exibir a documentação
requisitada na forma do parágrafo anterior, aos servidores municipais credenciados para tal,
para exame in loco, ou quando for o caso, retirá-los mediante recibo firmado com duas
testemunhas.
Art. 12. As entidades que deixarem de comprovar a aplicação dos valores
recebidos, dentro do prazo fixado ou que tiverem a prestação de contas rejeitada, não
poderão receber novos auxílios, contribuições e subvenções sociais, ficando a beneficiada
e seus dirigentes sujeitos às penalidades e obrigações legais.
Art. 13. Revoga-se a Lei nº 1796, de 05 de junho de 2001.
Art. 14. Esta Lei entra, em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de novembro de 2013,
53ª da Emancipação. 
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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