| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3151 / 2013 |
| Date | 2013-11-19 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.151, de 19 de novembro de 2013. Institui normas para concessão de auxílios, Contribuições e subvenções sociais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1° A concessão de auxílios e subvenções pelo Município de Serafina Corrêa obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei, e somente será concedida se a entidade interessada no benefício comprovar: I – sua constituição jurídico-legal, no mínimo, há três anos; II – não ter fins lucrativos, e que o investimento resultante das suas atividades destina-se ao atendimento das suas finalidades; III – o exercício gratuito dos cargos de direção; IV – possuir Conselho Fiscal ou órgão equivalente; V – a existência de balanço e relatório do último exercício; VI – estar em situação regular junto ao INSS, FGTS e com a Fazenda Municipal. Art. 2° Os auxílios e subvenções regulados por esta Lei poderão ser concedidos a entidades culturais, educativas, assistenciais, de saúde, desportivas, de segurança pública, de infraestrutura, lazer comunitário e associações comunitárias, de fomento a projetos, atendida a forma do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e LDO. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.151, de 19 de novembro de 2013. I - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere; II - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município; III - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, inclusive com inscrição no CNPJ, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida no exercício em curso pelo conselho municipal respectivo; IV - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e V – prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil regular. Art. 3° O Poder Executivo Municipal, atendendo às disponibilidades financeiras, fará constar nos orçamentos anuais, verba global para atender as despesas decorrentes desta Lei. Art. 4° As entidades interessadas deverão requerer, por ofício, o benefício desta Lei, até 30 de agosto de cada ano, para ser incluído no plano de auxílios e subvenções do ano seguinte, e, posteriormente, cadastrando seu projeto e plano de aplicação no Sistema de Convênios Municipais, via internet, cuja sistemática será regulamentada por Decreto, no qual constará a forma de contrapartida da entidade. Parágrafo único. Os auxílios e subvenções para o ano de 2014 deverão ser requeridos pelos interessados, por ofício, até 28 de fevereiro de 2014, atendendo os requezitos fixados nesta lei. Art. 5° Para fins de liberação dos recursos, na sua totalidade ou parte do valor solicitado, as entidades deverão ter seu projeto, plano de trabalho, orçamento e documentação, aprovados no Sistema de Convênios Municipais, via internet, cujo parecer seguirá como anexo ao Projeto de Lei que autoriza, individualmente, cada repasse de auxílio ou subvenção a ser votado pelo Legislativo Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.151, de 19 de novembro de 2013. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento ficará responsável pela análise dos projetos e solicitará parecer sobre o projeto ao Conselho Municipal relativo à área de atuação da entidade. Em caso de inexistência ou inatividade do Conselho, poderá ser emitido parecer pelo Secretário Municipal de Planejamento. Art. 6º Toda movimentação de recursos relativos às subvenções sociais, contribuições e auxílios, de que trata esta Lei, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos: I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência; II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. Art. 7º Entidades sem fins lucrativos regulares, reconhecidas pelos relevantes serviços já prestados à comunidade, poderão ser incluídas, de ofício, pelo Poder Executivo Municipal, no Plano de Auxílios e Subvenções sociais, especificando o valor do benefício no Sistema de Convênios Municipais. Art. 8° Para efeitos desta Lei considera-se: I – Auxílio: despesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000; II – Subvenção Social: Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de Instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único e 17 da Lei nº 4320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF; III – Contribuições: Despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.151, de 19 de novembro de 2013. Art. 9º As entidades beneficiadas com auxílios, contribuições e subvenções sociais deverão prestar contas, no prazo de 30 dias após a execução das metas previstas no plano de trabalho, dos auxílios e subvenções recebidas, que constará de: I – apresentação de cópias autenticadas, em cartório ou por funcionário publico, de Notas fiscais, extrato bancário, cópia dos cheques emitidos para pagamentos com recursos do convênio e demais documentos contábeis de que a importância recebida foi realmente aplicada, obedecidos aos fins a que se destinava e de que tenha sido escriturada nos registros contábeis da entidade; II – declaração de que o Conselho Fiscal, ou órgão equivalente, aprovou a aplicação do auxílio ou subvenção; III – boletim de medição, para obras, ou relatório de descriminação das despesas do auxílio ou subvenção, indicando a data, valor, nome do credor e, resumidamente, a descrição dessas despesas; IV – na hipótese da ocorrer saldo disponível do benefício, seja por sobra de recursos repassados pelo Município ou por rendimento de aplicação financeira, a entidade beneficiada fará a devolução e o recolhimento nos cofres públicos do valor correspondente, no ato da prestação de contas. Art. 10 A Secretaria de Finanças, após a aprovação da prestação de contas, lançará no site da Prefeitura, através do Portal da Transparência e no Sistema de Convênios Municipais, os documentos apresentados pela entidade na prestação de contas. Art. 11. A entidade beneficiada com auxílio, contribuições ou subvenção sociais deverá manter em seus arquivos, pelo prazo de cinco anos, a documentação comprobatória da receita e despesa, à disposição do Município, para fins de auditoria interna ou externa. § 1º A seu critério e a qualquer momento, o Município poderá requisitar a documentação de que trata o caput deste artigo, para exame na sede da entidade ou fora dela, devolvendo-os oportunamente. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.151, de 19 de novembro de 2013. § 2º As entidades beneficiadas ficam obrigadas a exibir a documentação requisitada na forma do parágrafo anterior, aos servidores municipais credenciados para tal, para exame in loco, ou quando for o caso, retirá-los mediante recibo firmado com duas testemunhas. Art. 12. As entidades que deixarem de comprovar a aplicação dos valores recebidos, dentro do prazo fixado ou que tiverem a prestação de contas rejeitada, não poderão receber novos auxílios, contribuições e subvenções sociais, ficando a beneficiada e seus dirigentes sujeitos às penalidades e obrigações legais. Art. 13. Revoga-se a Lei nº 1796, de 05 de junho de 2001. Art. 14. Esta Lei entra, em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de novembro de 2013, 53ª da Emancipação. ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________