| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2108 / 2004 |
| Date | 2004-11-09 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL N° 1499/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 2108, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2004. LEI N° _ ALTERA REDAÇÃO DO § l° DO ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL N° 1499/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR SEGUNDO REGINA TTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° O artigo 2° da Lei Municipal n° 1499/1997, passa a vigorar, na íntegra, com a seguinte redação: "Art.JO Sobre os loteamentos, nos termos da presente Lei, resultantes de loteamentos populares, não incidirá o Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, pelo período de dez anos, a contar do registro do parcelamento do solo no Cartório de Oficios Públicos. §10 Perderão a isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - previsto neste artigo, os lotes que forem comercializados, alienados ou transferidos a terceiros, a qualquer titulo, exceto quando a transição ocorrer entre pais efilhos. § JO Perderão, igualmente, a isenção do pagamento do IPTU, os lotes que receberem qualquer tipo de edificação. § 3o O proprietário de imóvel loteado resultante de parceria com o Município, ao transferir, a qualquer título, lote ou lotes, deve protocolar na Prefeitura Municipal, cópia do Contrato autenticada em Cartório Público. Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de novembro de 2004. val~egundO Reginatto Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI N° _ JUSTIFICATIV A: A Lei Municipal n° 1499, de 15.08.97, autoriza celebrar parcerias com particulares para fins de implantação de loteamentos populares, e disciplina a sua implementação. Entre os quesitos de facilidades pelo Município, consta a isenção do IPTU, durante dez anos, desde que os lotes, neste período, não sejam alienados ou edificados. Considerando que há casos em que o proprietário deseja matricular os lotes que lhe cabem diretamente aos seus filhos, propõe-se, no caso, a isenção desta 1a transferência, quando efetivadas nas condições enumeradas no § 1° da proposição em apreço. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de novembro de 2004. Valeir ~~. ndo Reginatto Prefeito ~uniCiPal