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norma nº 2108/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2108 / 2004
Date 2004-11-09
EmentaALTERA REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL N° 1499/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
2108, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2004. LEI N° _
ALTERA REDAÇÃO DO § l° DO ARTIGO 2° DA LEI
MUNICIPAL N° 1499/97 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR SEGUNDO REGINA TTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado
do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições legais,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 2° da Lei Municipal n° 1499/1997, passa a vigorar, na
íntegra, com a seguinte redação:
"Art.JO Sobre os loteamentos, nos termos da presente Lei, resultantes de
loteamentos populares, não incidirá o Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, pelo
período de dez anos, a contar do registro do parcelamento do solo no Cartório de Oficios
Públicos.
§10 Perderão a isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano
- previsto neste artigo, os lotes que forem comercializados, alienados ou transferidos a
terceiros, a qualquer titulo, exceto quando a transição ocorrer entre pais efilhos.
§ JO Perderão, igualmente, a isenção do pagamento do IPTU, os lotes
que receberem qualquer tipo de edificação.
§ 3o O proprietário de imóvel loteado resultante de parceria com o
Município, ao transferir, a qualquer título, lote ou lotes, deve protocolar na Prefeitura
Municipal, cópia do Contrato autenticada em Cartório Público.
Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de novembro de 2004.
val~egundO Reginatto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI N° _
JUSTIFICATIV A:
A Lei Municipal n° 1499, de 15.08.97, autoriza celebrar parcerias com particulares
para fins de implantação de loteamentos populares, e disciplina a sua implementação.
Entre os quesitos de facilidades pelo Município, consta a isenção do IPTU, durante
dez anos, desde que os lotes, neste período, não sejam alienados ou edificados.
Considerando que há casos em que o proprietário deseja matricular os lotes que lhe
cabem diretamente aos seus filhos, propõe-se, no caso, a isenção desta 1a transferência, quando
efetivadas nas condições enumeradas no § 1° da proposição em apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de novembro de 2004.
Valeir ~~. ndo Reginatto
Prefeito ~uniCiPal

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