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norma nº 3029/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3029 / 2013
Date 2013-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.029, de 20 de março de 2013.
Dispõe sobre pagamento de diárias aos
servidores da Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei
Art. 1º Aos servidores da Administração Pública Municipal que, designados
pelo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município, em objeto de serviço ou treinamento,
além do transporte, serão pagas diárias para cobrir as despesas de alimentação,
hospedagem, locomoção urbana e horário extra expediente, nos termos desta Lei.
§ 1º Entende-se como servidores da Administração Pública Municipal, para os
fins desta Lei, os servidores detentores de cargo de provimento efetivo, de cargo em
comissão, os celetistas, membros dos Conselhos Municipais, Prefeito, Vice-Prefeito,
Primeira Dama e os contratados temporariamente. 
§ 2º Compreendem a locomoção urbana as despesas realizadas com táxi,
ônibus, lotação e outros similares. 
Art. 2º O valor da diária é o constante das tabelas abaixo, estabelecido de
conformidade com a faixa de enquadramento do servidor:
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Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.029, de 20 de março de 2013.
TABELA I - VALORES DAS DIÁRIAS – QUADRO GERAL
FAIXAS DE ENQUADRAMENTO VALOR/DIÁRIA
Secretários Municipais
Assessores e Procuradores Jurídicos
R$ 232,00
Cargos em Comissão: Padrões 4 a 6 e de coeficiente 5,83 R$ 206,00
Cargos de Provimento Efetivo: Padrões 13 a 16 
Cargos em Comissão: Padrões 1 a 3
R$ 180,00
Cargos de Provimento Efetivo : Padrões 1 a 12 R$ 154,00
TABELA II - VALORES DAS DIÁRIAS – QUADRO DO MAGISTÉRIO
FAIXAS DE ENQUADRAMENTO VALOR/DIÁRIA
Diretores de Escola R$ 206,00
Cargos em Comissão R$ 180,00
Cargos de Provimento Efetivo: Coeficiente 1,00 R$ 180,00
Cargos de Provimento Efetivo: Coeficiente 2,00 R$ 180,00
TABELA III - VALORES DAS DIÁRIAS – CELETISTAS E OUTROS CARGOS
FAIXAS DE ENQUADRAMENTO VALOR/DIÁRIA
Prefeito e Vice-Prefeito R$ 284,00
1ª Dama R$ 232,00
Contratados Temporariamente: com equivalência salarial R$ 180,00
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Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.029, de 20 de março de 2013.
aos cargos de Padrões 13 a 16
Contratados Temporariamente : com equivalência salarial
aos cargos de Padrões 1 a 12
Agentes de Saúde
Membros de Conselhos Municipais
R$ 154,00
§ 1º As diárias serão pagas de forma proporcional nas seguintes situações:
I – Nos deslocamentos a distâncias superiores a 130 km da sede do
Município e sem necessidade de pernoite, mas que exija pelo menos duas refeições, as
diárias serão pagas pela metade.
II – Nos deslocamentos em que a distância da sede do Município for superior
à 80 km e inferior a 130 km e sem a necessidade de pernoite, mas exigir pelo menos duas
refeições, as diárias serão pagas pelo percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
III – Os deslocamentos, em que as distâncias são inferiores a 80 Km, não
autorizam o pagamento de diárias.
IV – Nos deslocamentos habituais à distância superior a 80 km da sede do
Município sem necessidade de pernoite, mas que exija pelo menos uma refeição, as diárias
serão pagas pelo percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2º Consideram-se deslocamentos habituais aqueles inerentes às funções
desempenhadas por servidores nomeados para o cargo de motorista.
§ 3º Para fins desta lei, são considerados como refeições, o almoço e a janta.
§ 4º As diárias deverão ser comprovadas através das notas fiscais de
estabelecimentos das rotas de destinos. 
§ 5º Nos deslocamentos para a Capital do Estado, as diárias serão acrescidas
de 25% (vinte e cinco por cento).
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 Lei n.° 3.029, de 20 de março de 2013.
§ 6º Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com o
seu valor multiplicado por 2 (dois). 
§ 7º Nos deslocamentos para fora do País ou Capital Federal, as diárias
serão pagas com seu valor multiplicado por 2,50 (dois vírgula cinco).
§ 8 º O valor da diária será corrigido anualmente pelo mesmo índice oficial
aplicado à atualização da VRM-Valor de Referência Municipal.
Art. 3º Além da diária, o servidor que autorizado se deslocar temporariamente
da sede do Município no desempenho das atribuições do seu cargo, terá indenizado o valor
do transporte, se não realizado com veículo oficial.
Art. 4º O transporte será providenciado pela Administração Municipal,
mediante a aquisição de passagens.
 Parágrafo único: Caso o servidor, excepcionalmente, tenha adquirido a
passagem, será ressarcido mediante a apresentação do respectivo comprovante de compra.
Art. 5º As diárias e o transporte serão pagos mediante requerimento,
protocolado no órgão competente no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes do afastamento,
e despacho autorizativo do Prefeito Municipal, juntamente com o Secretário responsável
pela pasta, ou de quem tiver delegação para o ato.
§ 1º Do requerimento constarão, obrigatoriamente, o motivo, a localidade, a
data e o tempo de afastamento do servidor. 
§ 2º Quando o afastamento se prolongar por tempo superior do previsto na
requisição, o servidor solicitará a complementação. 
§ 3º Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que
o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
máximo de cinco dias.
Art. 6 º O servidor deverá, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do
retorno ao Município, comprovar a sua participação no evento que motivou o pagamento da
diária, bem como os gastos com o transporte, se for o caso.
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 Lei n.° 3.029, de 20 de março de 2013.
§ 1º A apresentação de certificado contendo a carga horária, substituirá a
comprovação da exigência de despesas de refeições.
§ 2º A comprovação da pernoite será através de nota fiscal hoteleira.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no
que couber.
Art. 8º No presente exercício financeiro as despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações próprias. 
Parágrafo único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder
Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias
suficientes para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 9 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1320, de 27 de setembro de
1994, n º 1744, de 11 de outubro de 2000, nº 2277, de 16 de maio de 2006, nº 2291, de 07
de junho de 2006, e n º 2564, de 09 de junho de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 20 de março de 2013.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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Serafina Corrêa,____/____/_______
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