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norma nº 3030/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3030 / 2013
Date 2013-03-20
EmentaINSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, REVOGA A LEI Nº 3.008, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.030, de 20 de março de 2013.
Institui, no Município de Serafina Corrêa, a
Contribuição para Custeio de Iluminação
Pública, Revoga a Lei nº 3.008, de 12 de
dezembro de 2012, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída, no Município de Serafina Corrêa, a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a
iluminação de ruas e praças do Município, instalação, manutenção, melhoramento e
expansão da respectiva rede de iluminação pública.
Art. 2º É fato gerador da CIP a existência e funcionamento do Serviço de
Iluminação Pública nos termos do parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º A CIP é devida pelas pessoas físicas e jurídicas e a estas equiparadas,
residentes ou estabelecidas no território do Município de Serafina Corrêa, consumidoras de
energia elétrica.
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Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.030, de 20 de março de 2013.
Art. 4º O valor mensal da CIP devido pelos sujeitos passivos obedecerá às
tabelas abaixo, de conformidade com o respectivo consumo mensal de energia elétrica
constante na fatura emitida pelas empresas concessionárias distribuidoras:
TABELA I
Classe/categoria Valor Mensal
Residencial até 50 Kw/h/mês e prédios públicos municipais Isento
Residencial de 51 Kw/h/mês a 100 KW/h/mês R$ 3,00
Residencial de 101Kw/h/mês a 150KW/h/mês R$ 5,00
Residencial de 151 Kw/h/mês a 250 Kw/h/mês R$ 7,00
Residencial de 251 Kw/h/mês a 350 Kw/h/mês R$ 10,00
Residencial de 351 Kw/h/mês a 500 Kw/h/mês R$ 15,00
Residencial de 501 Kw/h/mês a 600 Kw/h/mês R$ 20,00
Residencial acima de 600 kw/h/mês R$ 35,00
Comercial até 300 Kw/h/mês R$ 10,00
Comercial de 301 a 500 Kw/h/mês R$ 15,00
Comercial de 501 a 1.000 Kw/h/mês R$ 25,00
Comercial de 1.001 a 4.000 Kw/h/mês R$ 70,00
Comercial de 4.001 a 6.000 Kw/h/mês R$ 180,00
Comercial de 6.001 a 8.000 Kw/h/mês R$ 250,00
Comercial acima de 8.000 Kw/hmês R$ 350,00
Industrial até 300 Kw/h/mês R$ 20,00
Industrial de 301 a 500 Kw/h/mês R$ 45,00
Industrial de 501 a 1.000 Kw/h/mês R$ 50,00
Industrial de 1.001 a 4.000 Kw/h/mês R$ 100,00
Industrial de 4.001 a 8.000 Kw/h/mês R$ 180,00
Industrial de 8.001 a 10.000 Kw/h/mês R$ 280,00
Industrial 10.000 a 100.000 Kw/hmês R$ 420,00
Industrial acima de 100.000 Kw/h/mês R$ 1.250,00
TABELA II 
Classe/categoria Valor/ mês
Empresas no Mercado Livre Sobre Encargo Uso Sistema
Distribuição - F.Pta de 1.000.000 KWh de consumo na Ponta 
 R$ 1.300,00
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Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.030, de 20 de março de 2013.
Empresas no Mercado Livre Sobre Encargo Uso Sistema
Distribuição - F.Pta acima de 1.000.000 KWh de consumo na
Ponta
R$ 4.200,00
Paragrafo Único - Os valores da CIP referentes à Tabela I serão reajustados
anualmente através do IGPM ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
 Art. 5º Estão isentos do pagamento da CIP, os sujeitos passivos da classe
RESIDENCIAL e os da classe RURAL com consumo de até 50 (cinquenta) Kw/h.
Parágrafo único. Na determinação da classe/categoria de consumidor,
observar-se-ão as normas baixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, ou
do órgão que a substituir.
 Art. 6º A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de energia elétrica,
mediante ajuste com a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica,
hipótese em que será disposto sobre a forma de cobrança e repasse dos recursos
correspondentes.
Parágrafo único – Até o dia 20 de cada mês a concessionária de energia
elétrica remeterá ao Município a relação das pessoas indicadas no art. 3º, acompanhada da
informação da quantidade de energia consumida e do respectivo valor devido, para
possibilitar o lançamento da CIP, que será cobrada sempre no mês subsequente ao
apurado. 
Art. 7º O valor da CIP, devido e não pago, será inscrito em dívida ativa, 120
(cento e vinte) dias depois de verificada a inadimplência.
§ 1º A inscrição será procedida à vista de:
I – comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária de energia,
quando for o caso;
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 Lei n.° 3.030, de 20 de março de 2013.
II – verificação da inadimplência por qualquer outro meio.
§ 2º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de
correção monetária, juros de mora e multa, nos termos da legislação tributária do Município.
§ 3º Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuado pelas concessionárias que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e
incisos do Código Tributário Nacional.
§ 4º Os valores não pagos até o vencimento serão acrescidos de juros de
mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em
conta específica do Município, mantida em banco oficial, e serão utilizados exclusivamente
para pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública,
instalação, manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no que couber.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de
ajuste a que se refere o art. 6º, com a concessionária do serviço de distribuição de energia
elétrica no território do Município. 
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
3.008, de 12 de dezembro de 2012.
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 Lei n.° 3.030, de 20 de março de 2013.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
subordinada sua eficácia após noventa dias. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 20 de março de 2013.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal.
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