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norma nº 3062/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3062 / 2013
Date 2013-04-26
EmentaDEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.062, de 26 de abril de 2013.
Define as atividades insalubres e perigosas
para efeito de percepção do adicional
correspondente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei 
Art. 1º São consideradas atividades insalubres, para efeitos de percepção do
adicional previsto no art.87 da Lei nº 2248, de 27 de fevereiro de 2006, que instituiu o
Regime Jurídico dos Servidores do Município, as abaixo relacionadas, classificadas
conforme o grau:
I - INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO:
a) Coleta, industrialização e transporte do lixo urbano;
b) Trabalhos em galerias e tanques de esgoto;
 c) Trabalhos com pacientes por doenças infectocontagiosas, bem como ob￾jetos de seu uso não previamente esterilizados (contato direto, habitual e diário com pacien￾tes nos postos de saúde, consultórios médicos, dentários e ambulatoriais);
c) Atividades em contado com carnes, glândulas, vísceras, sangue, os￾sos, dejeções de animais, que haja perigo de contaminação por doenças infecto contagiosas
e por contaminação de agentes químicos;
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 Lei n.° 3.062, de 26 de abril de 2013.
d) Pintura com pistola automática;
e) Varrição e limpeza geral de prédios da administração pública, rede de
saúde e logradouros públicos e;
f) Transportes de doentes em ambulância ou em veículo similar.
I I - INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO:
a) Pintura a pincel ou similar com tinta esmalte, verniz e ou similar;
b) Trabalhos administrativos e outros, com permanência em unidades hospi￾talares, ambulatórios e ou similares, como probabilidade de contaminação por doenças in￾fectocontagiosas com pacientes e pelo manuseio de objetos de seu uso, não previamente
esterilizados, inclusive no domicilio de pacientes;
c) Manuseio de cal e cimento;
d) Trabalhos com exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância
de 85 dB(A);
e) Atividades com aplicação de agrotóxicos e inseticidas;
f) Atividades de combate a vetores da saúde pública, de forma itinerante em
zona rural e urbana;
g) Atividades de higienização das vias respiratórias, troca de fraldas e banho
de crianças, nos ambientes de creches ou similares;
h) Trabalho como técnico em laboratórios de análise clínica e histopatológica,
e;
i) Exumação de corpos.
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 Lei n.° 3.062, de 26 de abril de 2013.
 III – INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO:
a) Atividades executadas em locais alagados ou encharcadas, com
umidade excessiva.
Art. 2º São atividades e operações perigosas, para efeito do adicional previsto
no art. 88 da Lei nº 2248, de 27 de fevereiro de 2006.
I - armazenamento, carregamento e transporte de explosivos;
II - detonação com explosivos, inclusive as verificações de detonações
falhadas;
III - operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos;
IV - transporte de vasilhames em caminhões de carga contendo inflamável
líquido, em quantidade superior a 250 (duzentos e cinquenta) litros;
V - instalação, substituição e reparos de cruzetas, relé e braço de iluminação
pública, desde que afixados nos postes de redes de linhas de alta e baixa tensão
integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas ou desenergizadas, mas com
possibilidade de energização;
VI – Atividades de operação com radiação ionizantes ou não e ou substâncias
radioativas, nas atividades com aparelhos de Raio X.
Art. 3º É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional
de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício, pelo servidor, de atividade
constante dos arts. 1º e 2º desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição
contínua ao agente nocivo ou perigoso.
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 Lei n.° 3.062, de 26 de abril de 2013.
§ 1º O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito à
percepção do adicional proporcionalmente ao tempo dispendido pelo servidor na execução
de atividade em condições insalubres e perigosas.
§ 2º O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou
ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 4º A concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade
dependerá de laudo técnico de perito, com fundamento no que dispõe esta Lei.
Art. 5º Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade
quando:
I - a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela
utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o
ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros;
II - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas;
III - o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual.
§ 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade, nos
termos do inciso I deste artigo, será baseada em laudo técnico de perito.
§ 2º A perda do adicional, nos termos do inciso III deste artigo, não impede a
aplicação da pena disciplinar cabível, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do
Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
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 Lei n.° 3.062, de 26 de abril de 2013.
Art. 7º Fica revogada a lei nº 2063 de 25 de março de 2004.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 26 de abril de 2013, 52º,
da Emancipação.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal.
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