| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3062 / 2013 |
| Date | 2013-04-26 |
| Ementa | DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.062, de 26 de abril de 2013. Define as atividades insalubres e perigosas para efeito de percepção do adicional correspondente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º São consideradas atividades insalubres, para efeitos de percepção do adicional previsto no art.87 da Lei nº 2248, de 27 de fevereiro de 2006, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores do Município, as abaixo relacionadas, classificadas conforme o grau: I - INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO: a) Coleta, industrialização e transporte do lixo urbano; b) Trabalhos em galerias e tanques de esgoto; c) Trabalhos com pacientes por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados (contato direto, habitual e diário com pacientes nos postos de saúde, consultórios médicos, dentários e ambulatoriais); c) Atividades em contado com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, dejeções de animais, que haja perigo de contaminação por doenças infecto contagiosas e por contaminação de agentes químicos; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.062, de 26 de abril de 2013. d) Pintura com pistola automática; e) Varrição e limpeza geral de prédios da administração pública, rede de saúde e logradouros públicos e; f) Transportes de doentes em ambulância ou em veículo similar. I I - INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO: a) Pintura a pincel ou similar com tinta esmalte, verniz e ou similar; b) Trabalhos administrativos e outros, com permanência em unidades hospitalares, ambulatórios e ou similares, como probabilidade de contaminação por doenças infectocontagiosas com pacientes e pelo manuseio de objetos de seu uso, não previamente esterilizados, inclusive no domicilio de pacientes; c) Manuseio de cal e cimento; d) Trabalhos com exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância de 85 dB(A); e) Atividades com aplicação de agrotóxicos e inseticidas; f) Atividades de combate a vetores da saúde pública, de forma itinerante em zona rural e urbana; g) Atividades de higienização das vias respiratórias, troca de fraldas e banho de crianças, nos ambientes de creches ou similares; h) Trabalho como técnico em laboratórios de análise clínica e histopatológica, e; i) Exumação de corpos. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.062, de 26 de abril de 2013. III – INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO: a) Atividades executadas em locais alagados ou encharcadas, com umidade excessiva. Art. 2º São atividades e operações perigosas, para efeito do adicional previsto no art. 88 da Lei nº 2248, de 27 de fevereiro de 2006. I - armazenamento, carregamento e transporte de explosivos; II - detonação com explosivos, inclusive as verificações de detonações falhadas; III - operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos; IV - transporte de vasilhames em caminhões de carga contendo inflamável líquido, em quantidade superior a 250 (duzentos e cinquenta) litros; V - instalação, substituição e reparos de cruzetas, relé e braço de iluminação pública, desde que afixados nos postes de redes de linhas de alta e baixa tensão integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização; VI – Atividades de operação com radiação ionizantes ou não e ou substâncias radioativas, nas atividades com aparelhos de Raio X. Art. 3º É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício, pelo servidor, de atividade constante dos arts. 1º e 2º desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.062, de 26 de abril de 2013. § 1º O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo dispendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres e perigosas. § 2º O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional. Art. 4º A concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade dependerá de laudo técnico de perito, com fundamento no que dispõe esta Lei. Art. 5º Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando: I - a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros; II - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas; III - o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual. § 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade, nos termos do inciso I deste artigo, será baseada em laudo técnico de perito. § 2º A perda do adicional, nos termos do inciso III deste artigo, não impede a aplicação da pena disciplinar cabível, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Município. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.062, de 26 de abril de 2013. Art. 7º Fica revogada a lei nº 2063 de 25 de março de 2004. Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 26 de abril de 2013, 52º, da Emancipação. ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________