| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3072 / 2013 |
| Date | 2013-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA AUXÍLIO MORADIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 859 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Lei n.° 3.072, DE 14 DE MAIO DE 2013. Dispõe sobre a instituição do Programa “AUXÍLIO MORADIA” e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica autorizada a criação do “Programa Auxílio Moradia” destinado ao atendimento de pessoas ou de famílias que se encontrem em situação de risco pessoal ou vulnerabilidade social e não estejam atendidas nos seus direitos sociais básicos, no que tange à integridade física, moral e social, e dentro das disponibilidades orçamentária do Município. Art. 2º O auxílio moradia tem natureza emergencial e se caracteriza como uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL Art. 3º O benefício do Auxílio Moradia constitui-se em uma prestação mensal em pecúnia, de carácter temporário, a fim de reduzir a vulnerabilidade social provocada por indisponibilidade financeira para suportar os gastos com locação de imóvel para residir, nas seguintes situações: REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.072, DE 14 DE MAIO DE 2013. I - pessoas atingidas por enxurradas ou deslizamentos; II - pessoas residentes em áreas de risco identificadas e monitoradas, onde há indicação técnica de desocupação imediata de moradias, assim declarada pelo órgão competente; III - pessoas residentes em áreas públicas, com processo de regularização fundiária; IV - pessoas residentes em áreas destinadas à execução de obras de infraestrura necessárias ao desenvolvimento do Município; V - pessoas que integram Programa Habitacional Federal, Estadual ou Municipal já contempladas com moradia e no aguardo da entrega da casa; VI - violência doméstica, com determinação judicial de afastamento do lar; VII - despejo judicial, com determinação de desocupação imediata; VIII - destruição de residência, por fenômenos da natureza ou em casos fortuitos. § 1° Para efeitos desta lei, a indisponibilidade financeira do beneficiário fica caracterizada quando a renda familiar mensal, per capita, é igual ou inferior a meio salário mínimo; § 2º Entende-se por renda per capita a soma dos rendimentos mensais de todos os integrantes da família dividida pelo número de membros que compõe o núcleo familiar. Art. 4º O Auxílio Moradia emergencial dar-se-á através de concessão de bolsa no valor mensal corresponde a até um e meio Valor de Referência Municipal-VRM, pelo prazo de até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período em caso de necessidade comprovada. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.072, DE 14 DE MAIO DE 2013. § 1º O Auxílio Moradia será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial. § 2º O Auxílio Moradia será concedido a apenas uma das pessoas integrantes da família beneficiária. Art.5º A vulnerabilidade social dos beneficiários, bem como a emergencialidade da situação e a quantificação da temporariedade, em todas as situações especificadas no Art.3º desta Lei deverão estar devidamente comprovados em procedimento administrativo a cargo da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, através de sua Divisão de Habitação. § 1º A Divisão de Habitação, no transcorrer do procedimento administrativo, requisitará dos setores competentes do Município, perícias, pareceres, laudos técnicos e sociais, estudos sociais e outros documentos, que se apresentem indispensável à concessão do benefício. § 2º A comprovação das situações previstas no Art.3º desta Lei, dependerá sempre de: I – laudo técnico elaborado pelo Departamento de Engenharia e pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas situações previstas nos Incisos I, II e VIII do art.3º, especificando os riscos existentes, o grau de comprometimento da área e da moradia e a necessidade imediata de desocupação ou de demolição; II - laudo técnico do Departamento de Engenharia, nas situações previstas nos incisos III e IV do Art.3º; III - cópia da decisão judicial inerente, nas situações previstas nos incisos VI e VII do Art.3º; IV – certificação pela Divisão de Habitação de que o beneficiário se enquadra na situação prevista no Inciso V do Art.3; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.072, DE 14 DE MAIO DE 2013. V – cadastro sócio-econômico, estudo social e laudo social circunstanciado do beneficiário realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em todas as situações previstas no Art.3º. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES DE DESLIGAMENTO Art. 6º O Auxílio Moradia poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, quando: I – ocorrer modificações nas condições que ensejaram a concessão do benefício; II - comprovado o uso indevido do benefício. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento: I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação do Auxílio Moradia e providenciar sua suspensão ou revogação nos casos previstos nesta Lei; II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para ampliação da concessão do benefício do Auxílio Moradia; III – a expedição das instruções, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício do Auxílio Moradia. Art. 8º Os beneficiários deverão aderir ao Programa Auxílio Moradia mediante assinatura de Termo de Adesão e Compromisso específico, cujo teor será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.072, DE 14 DE MAIO DE 2013. Art.9º A concessão do Auxílio Moradia de que trata esta Lei dependerá sempre da disponibilidade econômica e financeira do Município. Art.10. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias: Secretaria Municipal de Assistência Social 08.244.0046.2158 Manutenção de Programas para atendimento às Famílias 33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Secretaria Municipal de Obras e Trânsito Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC 06.182.0110.2266 Manutenção do Fundo Municipal de Defesa Civil 33.90.36.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento 11.04-Departamento de Habitação 04.244.0046.2282 Manutenção do Programa para atendimento as famílias 33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica.............R$ 10.000,00 33.90.36.00.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física........R$ 10.000,00 Art. 11. Fica revogada a Lei nº 2811, de 29 de junho de 2011. Art.12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de maio de 2013. ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________