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norma nº 2894/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2894 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaINSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 2894, de 22 de dezembro de 2011.
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SERAFINA
CORRÊA, A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1.° Fica instituída, no Município de Serafina Corrêa, a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da respectiva rede. 
Art. 2.° É fato gerador da CIP a existência e funcionamento do Serviço de
Iluminação Pública nos termos do parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.° A CIP é devida pelas pessoas físicas e jurídicas e a estas equiparadas,
residentes ou estabelecidas no território do Município de Serafina Corrêa, consumidoras de
energia elétrica.
Art. 4.° O valor mensal devido pelos sujeitos passivos da CIP é de:
Classe/categoria Percentual (%)
Residencial até 70 Kw/h/mês Isento
Residencial acima de 70 Kw/h/mês 5%
Industrial até 10.000 Kw/h/mês 6%
Industrial excedente de 10.000 KW/h/mês 2%
Empresas no Mercado Livre Sobre Encargo Uso
Sistema Distribuição - F.Pta 
4%
Comercial 6%
Rural até 70 Kw/h/mês Isento
Rural acima de 70 Kw/h/mês 1%
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 2894, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 5.° Estão isentos do pagamento da CIP, os sujeitos passivos da classe
RESIDENCIAL e classe RURAL com consumo de até 70 (setenta) Kw/h.
Parágrafo único. Na determinação da classe/categoria de consumidor, observar￾se-ão as normas baixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, ou do órgão
que a substituir.
Art. 6.° A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de energia elétrica, mediante
ajuste com a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica, hipótese em
que será disposto sobre a forma de cobrança e repasse dos recursos correspondentes.
Parágrafo único – Até o dia 20 de cada mês a concessionária de energia elétrica
remeterá ao Município a relação das pessoas indicadas no art. 3º, acompanhada da
informação da quantidade de energia consumida e do respectivo valor devido, para
possibilitar o lançamento da CIP, que será cobrada sempre no mês subsequente ao
apurado. 
Art. 7.° O valor da CIP, devido e não pago, será inscrito em dívida ativa, 120 (cento
e vinte) dias depois de verificada a inadimplência.
§ 1º A inscrição será procedida à vista de:
I – comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária de energia,
quando for o caso;
II – verificação da inadimplência por qualquer outro meio.
§ 2º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de correção
monetária, juros de mora e multa, nos termos da legislação tributária do Município.
§ 3º Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuado pelas concessionárias que contenha
os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do
Código Tributário Nacional;
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 2894, de 22 de dezembro de 2011.
§ 4º Os valores não pagos até o vencimento serão acrescidos de juros de mora,
multa e correção monetária, nos termos da legislação vigente.
Art. 8.° Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em conta
específica do Município, mantida em banco oficial, e serão utilizados exclusivamente para
pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública, instalação,
manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos. 
Art. 9.° O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no que couber.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de ajuste a
que se refere o art. 6°, com a concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica
no território do Município. 
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando subordinada sua
eficácia ao disposto na Constituição da República.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 22 de dezembro de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 

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