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norma nº 3073/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3073 / 2013
Date 2013-05-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROJETO DE CAMPANHA DE RECOLHIMENTO DE LIXO ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.073, DE 14 DE MAIO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
aderir ao Projeto de Campanha de
Recolhimento de Lixo Eletrônico e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Projeto de Campanha de
Recolhimento de Lixo Eletrônico através de Termo de Parceria a ser firmado com o
ROTARACT CLUB e TRADE RECYCLE – Reciclagem e Comercio de Sucatas LTDA.
Parágrafo único. Fica fazendo parte integrante desta lei a minuta do Termo de
Parceria.
Art. 2º As obrigações de cada parceira serão as seguintes:
I – do Município:
a) divulgar a campanha de recolhimento do lixo eletrônico;
b) indicar os locais e pontos fixos de coleta.
II - do ROTARACT CLUBE:
a) indicar colaboradores voluntários para o trabalho de coleta;
b) orientar as equipes para recebimento correto do material reciclável;
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 Lei n.° 3.073, DE 14 DE MAIO DE 2013.
c) divulgar a logomarca de cada parceiro envolvido.
III - da TRADE RECYCLE – Reciclagem e Comércio de Sucatas LTDA:
a) recolher o lixo eletrônico deixado pelos munícipes durante o período de
vigência do Termo de Parceria;
b) disponibilizar certificado de destinação final dos itens descartados, emitido
por empresa responsável pelo tratamento do resíduo;
c) emitir relatório contendo tipo e quantidade de equipamento por coleta;
d) disponibilizar informativo sobre o descarte de equipamentos considerados
lixo eletrônico;
e) efetuar o transporte em veículo apropriado, apresentar licença quando
necessária.
Art. 2º O prazo da parceria será de doze meses, podendo ser prorrogado por
iguais períodos até o limite de quarenta e oito meses.
Art.3º As despesas orçamentárias correrão a conta de dotações próprias.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de maio de 2013.
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
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 Lei n.° 3.073, DE 14 DE MAIO DE 2013.
MINUTA DE PARCERIA
O MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, RS, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 88.597.984/0001-80, com sede na Avenida 25 de
Julho, nº 202, representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Ademir Antônio Presotto, aqui
denominado como MUNICÍPIO, e o ROTARACT CLUB, Entidade civil sem fins lucrativos
portadora do CNPJ/MF sob nº. 16.542.317/0001-90, com sede na Rua ..........nº.......,
designado neste instrumento como SEGUNDO PARCEIRO, representado pelo seu
Presidente Sr ALBERTO ALBAN portador do CPF nº....................., e TRADE RECYCLE –
Reciclagem e Comércio de Sucatas LTDA, Inscrito no CNPJ sob o nº 04.321.977/0001-
61, com sena na Rua Henrique Renner nº 55 na cidade de Cachoerinha RS, designado
neste instrumento como TERCEIRO PARCEIRO, representado pelo seu Diretor, Sr. Gilmar
Parmigiani, portador do CPF 519.190.600/49. Entre si ajustam o presente TERMO DE
PARCERIA, que se regerá conforme cláusulas que segue e respaldados pela Lei Municipal
nº 3.073/2013:
Cláusula I – Do Objeto
O presente Termo de Parceria visa a participação conjunta das parte
contratantes para a realização do Projeto de Campanha de Recolhimento de Equipamentos
Eletrônicos de Informática e Telefonia pós consumo, em caráter permanente através do
estabelecimento de pontos fixos de coleta na cidade de Serafina Corrêa RS.
Cláusula II – Responsabilidade da Município
Caberá ao Município:
a) promover a divulgação da campanha de recolhimento específico de
equipamento de informática e telefonia, pós-consumo, também conhecido como Lixo
eletrônico. 
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 Lei n.° 3.073, DE 14 DE MAIO DE 2013.
b) indicar os locais – PONTOS FIXOS – para a coleta dos equipamentos de
informática e telefonia, pós-consumo, facilitando o fácil acesso e deslocamento dos
coletadores evitando transtornos sem um facilitador da logística. 
Cláusula III- Responsabilidade do ROTARACTI CLUBE
Caberá ao ROTARACTI CLUBE:
a) congregar colaboradores voluntários para o trabalho de coleta, gerenciar e
segregar os equipamentos de informática e telefonia, pós-consumo coletados, evitando que
outros produtos sejam coletados, tais como: pilhas comuns, lâmpadas e eletrodomésticos,
por exemplo;
b) orientar as equipes para o recebimento correto dos equipamentos de
informática e telefonia pós-consumo especificados;
c) divulgar a logomarca dos parceiros nos meios de comunicação utilizados
para a divulgação da campanha;
d) sempre solicitar coleta em formulário padrão fornecido pelo Terceiro
Parceiro, site: www.traderecycle.com.br – solicitação de coleta.
Cláusula IV– Responsabilidade da TRADE RECYCLE
Caberá à TRADE RECYCLE:
a) recolher todos os equipamentos de informática e telefonia pós-consumo
coletados durante o período de vigência do Termo de Parceria. Identificando sempre que
possível, o peso, quantidade e tipo de equipamento eletrônico de informática e telefonia pós￾consumo por ponto fixo de coleta, através do site: www.traderecycle.com.br – solicitação de
coleta;
b) assegurar a descaracterização dos equipamentos eletrônicos de
informática e telefonia pós-consumo coletados, quando pertinente e em atendimento a
legislação vigente;
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 Lei n.° 3.073, DE 14 DE MAIO DE 2013.
c) disponibilizar certificado de destinação final dos itens descartados, emitido
pela empresa responsável pelo tratamento do resíduo;
d) emitir relatório de quantidade, tipo de equipamento eletrônico e telefonia
recolhido pós-consumo;
e) disponibilizar material informativo sobre o descarte de equipamentos
eletrônicos de informática e telefonia pós-consumo;
f) o transporte será efetuado em veículo apropriado, podendo ser próprio ou
terceirizado, apresentando licença para o transporte, se necessária.
Cláusula V – Dos demais encargos 
As partes responsabilizar-se-ão, cada qual, por seus prepostos,
empregados ou dirigentes, colaboradores e voluntários que trabalharem para o
desenvolvimento do evento descrito na Cláusula I e pelos respectivos encargos dai
decorrentes, em face da legislação social e do trabalho, bem como pela infortunística,
assim como toda e qualquer incidência ao presente instrumento. 
Cláusula VI - Do descumprimento e rescisão 
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas ora estipuladas, a
parte que der causa ao inadimplemento ficará obrigada a indenizar as outras pelas
despesas havidas e devidamente comprovadas Podendo ser rescindido por qualquer uma
das parceiras, nos casos previstos no art. 78 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.
Cláusula VII - Da Vigência
O presente termo de parceria terá vigência pelo prazo de doze meses,
iniciando-se na data de sua assinatura, podendo, de comum acordo, ser prorrogado por
iguais períodos, mediante Termo Aditivo, até o limite de quarenta e oito meses.
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 Lei n.° 3.073, DE 14 DE MAIO DE 2013.
Cláusula VIII - Dos Casos Omissos
Os casos omissos do presente termo serão resolvidos pela aplicação da lei
vigente no que couber, ou ainda, por comum acordo entre as partes, mediante
formalização de adendo contratual.
Cláusula IX – Do Foro
As partes elegem o Foro da Comarca de Guaporé/RS, para dirimir as
dúvidas emergentes do presente instrumento, excluindo qualquer outro por mais
privilegiado que seja. 
Assim, justas e contratadas, as partes firma o presente instrumento em
quatro vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas instrumentárias, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 Serafina Corrêa, 14 de maio de 2013.
Município de Serafina Corrêa
Rotaract Clube de Serafina Corrêa
Trade Recyclare – Reciclagem e Com. De Sucatas Ltda.
Testemunhas:
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