| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3077 / 2013 |
| Date | 2013-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. |
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Lei n.° 3.077, DE 28 DE MAIO DE 2013. Dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da Administração Municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, com observância do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 2º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal nº 8.666-93. Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. Art. 4º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos no artigo primeiro desta Lei, atestados pela instituição de ensino; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.077, DE 28 DE MAIO DE 2013. II – celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e a instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Parágrafo único. É obrigação do Município manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio. Art. 5º No termo de compromisso a que se refere o inciso II do art. 3º deverá constar, pelo menos: I – identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Município, estudante e agente de integração, se houver; II – menção do convênio ou contrato a que se vincula; III – objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; IV – local de realização do estágio; V – plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, mediante aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno; VI – carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar, especificando o intervalo intrajornada que não será computado na jornada diária; VII – redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à Administração, no início do período letivo; VIII – período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.077, DE 28 DE MAIO DE 2013. IX – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; X – valor da bolsa mensal; XI – concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo; XII – número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a indicação do nome da seguradora; XIII – extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários; XIV – indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário; XV - indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário; XVI - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no máximo a cada seis meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas; XVII – obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; XIII – condições de desligamento do estagiário; e XIX – assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste artigo; § 1º O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo, supervisionar simultaneamente quatro estagiários e será de sua responsabilidade: I - apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XVII do caput; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.077, DE 28 DE MAIO DE 2013. II - enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário; § 2º Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete também apor vistos nos relatórios do estagiário. Art. 6º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio. Art. 7º É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo Município para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e profissional do educando. Art. 8º A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, o Município e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – quatro horas diárias e vinte semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – seis horas diárias e trinta semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; III – até oito horas diárias e quarenta semanais, quando se tratar de estudantes de cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 1º Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário. § 2º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.077, DE 28 DE MAIO DE 2013. Art. 9º Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração Pública Municipal, mencionados no art. 1°, caput, desta Lei, os seguintes benefícios: I – bolsa-auxílio por hora de estágio efetivamente realizada, considerando-se o valor da hora em: a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), se estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; b) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), se estudantes da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; c) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), se estudantes do ensino superior. II – recesso remunerado de trinta dias sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano e que haja pagamento de bolsa-auxílio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º O valor da bolsa-auxílio será obrigatório quando se tratar de estágio nãoobrigatório e facultativo quando se tratar de estágio obrigatório. § 2º Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, inclusive quando em decorrência da redução a que tem direito o estagiário, nos dias de verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, de acordo com o art. 10, 2º da Lei Federal nº 11.788-08. § 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano. § 4º Os dias de recesso poderão ser concedidos em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no termo de compromisso, sempre observada a proporcionalidade com o período de estágio transcorrido. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.077, DE 28 DE MAIO DE 2013. § 5º Excepcionalmente, nos casos em que restar impossibilitado o gozo do período de recesso, fica assegurada ao estagiário a indenização correspondente. Art. 10. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Município. Art. 11. O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do estagiário: I – pelo Município, através de apólice compatível com valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino; II – pelo agente de integração, quando a relação de estágio for intermediada por esse auxiliar; III – pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio, na modalidade obrigatória. Art. 12. O número máximo de estagiários fica limitado a 5% (cinco por cento) do quadro de pessoal do Município. § 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto total de servidores existentes no Poder Executivo Municipal. § 2º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Município. Art. 13. Ocorrerá o término do estágio: I – automaticamente, ao término de seu prazo; II – a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município; III – a pedido do estagiário; IV – pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.077, DE 28 DE MAIO DE 2013. Art. 14. A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do Município. Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de maio de 2013, 52º da Emancipação. ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________