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norma nº 3077/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3077 / 2013
Date 2013-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
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 Lei n.° 3.077, DE 28 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre o estágio de estudantes em
órgãos da Administração Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei 
 
Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com
limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da Administração Pública Municipal
direta, autárquica e fundacional, que tenham condições de proporcionar experiência prática
na linha de sua formação, aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando o
ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos, com observância do disposto na Lei Federal
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente,
poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de
integração, nos termos da Lei Federal nº 8.666-93.
Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso.
Art. 4º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de
qualquer natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos
referidos no artigo primeiro desta Lei, atestados pela instituição de ensino;
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II – celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e a
instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único. É obrigação do Município manter à disposição da
fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 5º No termo de compromisso a que se refere o inciso II do art. 3º deverá
constar, pelo menos:
I – identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Município,
estudante e agente de integração, se houver;
II – menção do convênio ou contrato a que se vincula;
III – objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à
proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e
ao horário e calendário escolar;
IV – local de realização do estágio;
V – plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as
atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo,
mediante aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho
do aluno;
VI – carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do
órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário
escolar, especificando o intervalo intrajornada que não será computado na jornada diária;
VII – redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados
previamente à Administração, no início do período letivo;
VIII – período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a dois anos,
exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
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IX – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
X – valor da bolsa mensal;
XI – concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo;
XII – número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a
indicação do nome da seguradora;
XIII – extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários;
XIV – indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da
área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela
avaliação das atividades do estagiário;
XV - indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e
supervisionar o estagiário;
XVI - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à
instituição de ensino, no máximo a cada seis meses, sobre o desenvolvimento das tarefas
que lhe forem acometidas;
XVII – obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu
desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XIII – condições de desligamento do estagiário; e
XIX – assinaturas das partes participantes da relação de estágio,
mencionadas no inciso I deste artigo;
§ 1º O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo,
supervisionar simultaneamente quatro estagiários e será de sua responsabilidade:
I - apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XVII do
caput;
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II - enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade
mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário;
§ 2º Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete
também apor vistos nos relatórios do estagiário.
Art. 6º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas
estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos
desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
Art. 7º É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas
pelo Município para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural
e profissional do educando.
Art. 8º A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo
entre a instituição de ensino, o Município e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e
não ultrapassar:
I – quatro horas diárias e vinte semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos;
II – seis horas diárias e trinta semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
III – até oito horas diárias e quarenta semanais, quando se tratar de
estudantes de cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico do
curso e da instituição de ensino.
§ 1º Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para
pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
§ 2º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante,
deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a
ocorrer o estágio.
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Art. 9º Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração
Pública Municipal, mencionados no art. 1°, caput, desta Lei, os seguintes benefícios:
I – bolsa-auxílio por hora de estágio efetivamente realizada, considerando-se
o valor da hora em:
a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), se estudantes de educação
especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos;
b) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), se estudantes da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), se estudantes do ensino
superior.
II – recesso remunerado de trinta dias sempre que o estágio tenha duração
igual ou superior a um ano e que haja pagamento de bolsa-auxílio, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O valor da bolsa-auxílio será obrigatório quando se tratar de estágio não￾obrigatório e facultativo quando se tratar de estágio obrigatório.
§ 2º Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta e a parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, inclusive quando em
decorrência da redução a que tem direito o estagiário, nos dias de verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, de acordo com o art. 10, 2º
da Lei Federal nº 11.788-08.
§ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
§ 4º Os dias de recesso poderão ser concedidos em período contínuo ou
fracionado, conforme estabelecido no termo de compromisso, sempre observada a
proporcionalidade com o período de estágio transcorrido.
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§ 5º Excepcionalmente, nos casos em que restar impossibilitado o gozo do
período de recesso, fica assegurada ao estagiário a indenização correspondente.
Art. 10. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança
no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Município.
Art. 11. O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do
estagiário:
I – pelo Município, através de apólice compatível com valores de mercado,
quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino;
II – pelo agente de integração, quando a relação de estágio for intermediada
por esse auxiliar;
III – pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio, na modalidade
obrigatória.
Art. 12. O número máximo de estagiários fica limitado a 5% (cinco por cento)
do quadro de pessoal do Município.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto total de
servidores existentes no Poder Executivo Municipal.
§ 2º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de
10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Município.
Art. 13. Ocorrerá o término do estágio:
I – automaticamente, ao término de seu prazo;
II – a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do
Município;
III – a pedido do estagiário;
IV – pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a
que pertença o estagiário.
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 Lei n.° 3.077, DE 28 DE MAIO DE 2013.
Art. 14. A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e
suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do Município.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações próprias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de maio de 2013, 52º
da Emancipação.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
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