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norma nº 3079/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3079 / 2013
Date 2013-06-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL SALETE I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.079, DE 04 DE JUNHO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
fazer concessão de direito real de uso de
área urbanizada localizada no Distrito
Industrial Salete I, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei 
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de
direito real de uso à empresa EGIDIO JOSE CERUTTI, inscrita no CNPJ sob o nº
12.014.983/0001-02, com sede Rua Salete, 515, Bairro Gramadinho, em Serafina
Corrêa/RS de uma área urbanizada com 1.000,00 m² (um mil metros quadrados) - Lotes nº
03 , Quadra “F”, objeto da matrícula nº 8032 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa,
com as seguintes medidas e confrontações:
Lotes nº 03 – Quadra “F”
Lote nº 03, quadra “F”: ao NORTE, por 50,00m (cinquenta metros), com o
lote nº 02; ao SUL, por 50,00m (cinquenta metros) , com o lote nº 04, ambos
da mesma quadra; ao LESTE por 20,00m (vinte metros), a Rua Cezar Piccoli;
e ao OESTE, por 20,00m (vinte metros) com terras urbanas de Severina
Giaretta de Cesaro.
Art. 2º. A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de
uso, para fins legais, é avaliada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Art. 3º A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º
desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.079, DE 04 DE JUNHO DE 2013.
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é
pelo período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo
ou da equivalente escritura pública.
Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais,
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão:
I – edificar e dar início às atividades no imóvel concedido em uso no prazo de
um ano, contados da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de
concessão;
II – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de
direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias,
empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da
beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo;
III – A partir da instalação da beneficiária no imóvel cedido, assumir a
responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 130.000,00 (cento
trinta mil reais), anuo, e empregar, no mínimo, cinco funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 140.000,00 (cento
e quarenta mil reais), ano, e empregar, no mínimo, seis funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais), ano e empregar, no mínimo, oito funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
Parágrafo Único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as
penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos
nesta lei.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.079, DE 04 DE JUNHO DE 2013.
Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio
de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos
pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos II e III do artigo 5º desta lei.
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser
feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º As obrigações especificadas no art. 5º desta Lei serão garantidas
mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída
em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 8º Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do
direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos
previstos no artigo 5º desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo
Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com
a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou comercial ou para
atividades de prestação de serviços. 
Art. 9º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 4 de junho de 2013, 52º de
Emancipação.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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