| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3082 / 2013 |
| Date | 2013-06-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÕES ÀS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.082, DE 11 DE JUNHO DE 2013. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenções às Associações de Estudantes do Município de Serafina Corrêa, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei . Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção às Associações de Estudantes do Município de Serafina Corrêa, com a finalidade de custear, parcialmente, as despesas de transporte dos estudantes universitários, (curso superior de graduação: tecnólogos, licenciaturas e bacharelados) e estudantes de nível médio (cursos técnicos), residentes em Serafina Corrêa, que frequentam estabelecimentos de ensino nos Municípios de Casca, Guaporé e Passo Fundo. § 1º A subvenção de que trata este artigo se restringe a dois meses de cada ano letivo, sendo repassados nos meses de Junho e outubro de cada ano. § 2º O valor da subvenção será de R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos) por dia, aos estudantes que se deslocam a Casca ou a Guaporé, e de R$ 13,00 (treze reais) por dia, aos estudantes que se deslocam a Passo Fundo, multiplicado pelo número de dias de frequência de cada estudante beneficiado, nos meses de referência da subvenção. § 3º Os repasses serão efetuados diretamente às entidades beneficiadas, proporcionalmente ao número de estudantes beneficiados regularmente matriculados e a elas comprovadamente vinculados. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.082, DE 11 DE JUNHO DE 2013. Art. 2º As entidades beneficiadas deverão apresentar, semestralmente, comprovante de matrícula individual dos estudantes a elas vinculados, bem como comprovante de endereço residencial atualizado, relação nominal de todos os estudantes a serem beneficiados, com o respectivo curso e quantidade de dias de frequência de cada estudante. Art. 3º As associações beneficiadas deverão prestar contas dos valores recebidos, no prazo de até trinta dias, a contar da data de cada repasse, com recibo nominal de cada estudante, e respectiva assinatura, sob pena de suspensão dos próximos benefícios. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Secretaria Municipal de Educação 12.364.0086.2059 Manutenção do Transporte Escolar – Ensino Superior 33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 12.363.0086.2249 Incentivo a Estudantes de ensino profissionalizante 33.90.36.00.00 – Outros serviços de terceiros Pessoas Jurídica Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2935, de 11 de abril de 2012. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 11 de junho de 2013, 52º de Emancipação. ADEMIR ANTONIO PRESOTTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________