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norma nº 3082/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3082 / 2013
Date 2013-06-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÕES ÀS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.082, DE 11 DE JUNHO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder subvenções às Associações de
Estudantes do Município de Serafina
Corrêa, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei .
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção às
Associações de Estudantes do Município de Serafina Corrêa, com a finalidade de custear,
parcialmente, as despesas de transporte dos estudantes universitários, (curso superior de
graduação: tecnólogos, licenciaturas e bacharelados) e estudantes de nível médio (cursos
técnicos), residentes em Serafina Corrêa, que frequentam estabelecimentos de ensino nos
Municípios de Casca, Guaporé e Passo Fundo.
§ 1º A subvenção de que trata este artigo se restringe a dois meses de cada
ano letivo, sendo repassados nos meses de Junho e outubro de cada ano.
§ 2º O valor da subvenção será de R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco
centavos) por dia, aos estudantes que se deslocam a Casca ou a Guaporé, e de R$ 13,00
(treze reais) por dia, aos estudantes que se deslocam a Passo Fundo, multiplicado pelo
número de dias de frequência de cada estudante beneficiado, nos meses de referência da
subvenção.
§ 3º Os repasses serão efetuados diretamente às entidades beneficiadas,
proporcionalmente ao número de estudantes beneficiados regularmente matriculados e a
elas comprovadamente vinculados.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.082, DE 11 DE JUNHO DE 2013.
Art. 2º As entidades beneficiadas deverão apresentar, semestralmente,
comprovante de matrícula individual dos estudantes a elas vinculados, bem como
comprovante de endereço residencial atualizado, relação nominal de todos os estudantes a
serem beneficiados, com o respectivo curso e quantidade de dias de frequência de cada
estudante.
Art. 3º As associações beneficiadas deverão prestar contas dos valores
recebidos, no prazo de até trinta dias, a contar da data de cada repasse, com recibo nominal
de cada estudante, e respectiva assinatura, sob pena de suspensão dos próximos
benefícios.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Educação
12.364.0086.2059 Manutenção do Transporte Escolar – Ensino Superior
33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
12.363.0086.2249 Incentivo a Estudantes de ensino profissionalizante
33.90.36.00.00 – Outros serviços de terceiros Pessoas Jurídica
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2935,
de 11 de abril de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 11 de junho de 2013, 52º
de Emancipação.
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 

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