| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3089 / 2013 |
| Date | 2013-06-18 |
| Ementa | AUTORIZA, PARA FINS DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, EM SITUAÇÕES EM QUE A SUBDIVISÃO DA ÁREA SE APRESENTA CONSOLIDADA, O DESMEMBRAMENTO EM LOTES COM TESTADA MÍNIMA DE 9,50M (NOVE METROS E CINQUENTA CENTÍMETROS) E SUPERFÍCIE MÍNIMA DE 180,00M² E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.089, DE 18 DE JUNHO DE 2013. Autoriza, para fins de extinção de condomínio, em situações em que a subdivisão da área se apresenta consolidada, o desmembramento em lotes com testada mínima de 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros) e superfície mínima de 180,00m² e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica autorizado, para fins de extinção de condomínio, em situações em que a subdivisão da área se apresenta consolidada, o desmembramento em lotes com testada mínima de 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros) e superfície mínima de 180,00m² (Cento e oitenta metros quadrados). Parágrafo único. A subdivisão se considera consolidada quando o lote, a ser originado da extinção do condomínio, atende, há mais de cinco anos, as seguintes condições: I – estar cercado ou demarcado por elementos físicos ou naturais; II – possuir a área correspondente àquela cabível ao respectivo condômino; III - possuir acesso próprio direto ou por servidão de passagem, caso encravado; IV – possuir edificação residencial, na maior parte dos lotes que se originarão da extinção do condomínio. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.089, DE 18 DE JUNHO DE 2013. Art. 2º Os projetos de extinção de condomínio com as características do art. 1° desta lei devem ser aprovados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor. Art. 3º O procedimento de extinção de condomínio previsto nesta lei deverá ser instruído por requerimento ao Prefeito Municipal subscrito por todos os condôminos, acompanhado dos documentos inerentes à propriedade, de comprovação de atendimento das condições especificadas no Parágrafo único do art.1º e do Memorial Descritivo e Planimétrico da área com o respectivo projeto de parcelamento, cabendo ao setor municipal de engenharia fazer as devidas averiguações. Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seu prazo de vigência se estende até o dia 31 de dezembro de 2015. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de junho de 2013, 52º da Emancipação. ADEMIR ANTONIO PRESOTTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________