br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 3089/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3089 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaAUTORIZA, PARA FINS DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, EM SITUAÇÕES EM QUE A SUBDIVISÃO DA ÁREA SE APRESENTA CONSOLIDADA, O DESMEMBRAMENTO EM LOTES COM TESTADA MÍNIMA DE 9,50M (NOVE METROS E CINQUENTA CENTÍMETROS) E SUPERFÍCIE MÍNIMA DE 180,00M² E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id876

Originating matéria

matéria 2074 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 Lei n.° 3.089, DE 18 DE JUNHO DE 2013.
Autoriza, para fins de extinção de condomínio,
em situações em que a subdivisão da área se
apresenta consolidada, o desmembramento em
lotes com testada mínima de 9,50m (nove
metros e cinquenta centímetros) e superfície
mínima de 180,00m² e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizado, para fins de extinção de condomínio, em situações em
que a subdivisão da área se apresenta consolidada, o desmembramento em lotes com
testada mínima de 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros) e superfície mínima de
180,00m² (Cento e oitenta metros quadrados).
Parágrafo único. A subdivisão se considera consolidada quando o lote, a ser
originado da extinção do condomínio, atende, há mais de cinco anos, as seguintes
condições:
I – estar cercado ou demarcado por elementos físicos ou naturais;
II – possuir a área correspondente àquela cabível ao respectivo condômino;
III - possuir acesso próprio direto ou por servidão de passagem, caso
encravado;
IV – possuir edificação residencial, na maior parte dos lotes que se originarão
da extinção do condomínio.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.089, DE 18 DE JUNHO DE 2013.
Art. 2º Os projetos de extinção de condomínio com as características do art.
1° desta lei devem ser aprovados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art. 3º O procedimento de extinção de condomínio previsto nesta lei deverá
ser instruído por requerimento ao Prefeito Municipal subscrito por todos os condôminos,
acompanhado dos documentos inerentes à propriedade, de comprovação de atendimento
das condições especificadas no Parágrafo único do art.1º e do Memorial Descritivo e
Planimétrico da área com o respectivo projeto de parcelamento, cabendo ao setor municipal
de engenharia fazer as devidas averiguações.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seu prazo
de vigência se estende até o dia 31 de dezembro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de junho de 2013, 52º
da Emancipação.
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 

open original →