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norma nº 3091/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3091 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.091, DE 18 DE JUNHO DE 2013.
Estabelece normas para a exploração do
serviço de automóveis de aluguel (táxi)
no município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A exploração do serviço de automóveis de aluguel (TÁXI), na área do
Município, passa a obedecer às normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se automóvel de aluguel (TÁXI), para os efeitos
desta Lei, o veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros, mediante
preço fixado em tarifas, por decreto do Poder Executivo, segundo os critérios e normas esta￾belecidos nesta Lei.
Art. 2º Os táxis poderão ser de duas ou quatro portas.
§ 1º Os táxis dotados de duas portas e aqueles cuja capacidade de carga não
ultrapasse a quinhentos quilos transportarão, no máximo, quatro passageiros.
§ 2º Os táxis dotados de quatro portas e com capacidade de carga igual ou
superior a quinhentos quilos transportarão, no máximo, cinco passageiros.
Art. 3º O número de táxis em operação licenciados pelo Município, tanto
quanto possível, deve estar limitado ao fator rentabilidade, e a um taxi para cada mil e qui￾REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
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 Lei n.° 3.091, DE 18 DE JUNHO DE 2013.
nhentos habitantes, a fim de que o proprietário de táxi possa ter um rendimento que faça da
exploração desse serviço sua principal atividade econômica.
§ 1º Fica a critério do Poder Executivo, atendendo à necessidade e ao inte￾resse público, a concessão das licenças, respeitado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Para os efeitos das disposições deste artigo, ficam plenamente resguar￾dados os direitos dos proprietários de táxis cujas licenças foram concedidas antes da vigên￾cia desta Lei.
CAPÍTULO II
CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS
Art. 4º Verificada a necessidade de concessão de novas licenças de táxis
para operação no território do Município, nos termos do art. 3º e seu § 1º, com base em es￾tudos e levantamentos efetuados pela Administração, o Poder Executivo, considerando a
necessidade e o interesse da população, fará publicar, na forma da lei, edital em que serão
fixados:
I - o número de novos licenciamentos de táxis a serem acrescidos, em decor￾rência do aumento populacional ou outros fatores;
II - a localização dos pontos de estacionamento, com o número respectivo de
vagas a serem preenchidas;
III - os requisitos para o licenciamento;
IV – os critérios objetivos para escolha dos proponentes, no caso de maior
número de interessados do que vagas;
V - o prazo para apresentação dos requerimentos de habilitação, nunca inferi￾or a dez dias.
§ 1º Não serão outorgadas ou renovadas licenças para veículos com mais de
seis anos de fabricação.
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§ 2º Os beneficiados com a concessão de novas licenças deverão, dentro de
trinta dias, no máximo, colocar em condições de tráfego o veículo licenciado.
§ 3°. As licenças serão concedidas pelo prazo de seis anos, podendo ser re￾novadas por iguais e sucessivos períodos, mediante requerimento protocolado com antece￾dência mínima de trinta dias da data do término do período.
CAPÍTULO III
TRANSFERÊNCIAS DE LICENÇAS
Art. 5.º A licença para a exploração da atividade de automóvel de aluguel –
TÁXI é intransferível, devendo no caso de desistência, serem devolvidas as placas ao Muni￾cípio.
Art. 6.º Fica assegurado o direito advindo por herança ou aposentadoria, me￾diante prova de que a subsistência da família depende da continuidade desse serviço, po￾dendo para tanto, utilizar-se de empregado ou taxista locatário para o ofício, observadas as
disposições do art. 9.º desta lei.
Art. 7.º Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado o direi￾to de substituir o veículo, em qualquer mês do exercício, por outro veículo de fabricação
mais recente, desde que esteja em perfeito estado de conservação, nos termos do parágra￾fo deste artigo, garantido o direito ao mesmo ponto de estacionamento.
Parágrafo único. A substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo má￾ximo de sessenta dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for retirado de
circulação, por baixa espontaneamente requerida ou por decisão da autoridade municipal
competente.
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CAPÍTULO IV
VISTORIAS DOS VEÍCULOS
Art. 8º A concessão ou renovação de licenças para táxi dependerá do perfeito
estado de conservação do veículo, que será atestado em vistoria mandada proceder pela
autoridade municipal competente.
§ 1º A vistoria se repetirá anualmente, a fim de serem verificadas as condi￾ções mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura e os requisitos básicos de higiene, segu￾rança, conforto e estética dos veículos, reclamados pela natureza do serviço a que se desti￾nam.
§ 2º As vistorias serão realizada pelo Município e, se esse não possuir serviço
próprio, por oficina a expensas do proprietário do táxi, fornecendo, a oficina, atestado assi￾nado por engenheiro mecânico, sobre as condições do veículo, que deverá ser apresentado
à autoridade municipal para registro. Em qualquer hipótese, o Município fornecerá certifica￾do de vistoria.
§ 3º O veículo que não satisfizer as normas exigidas na vistoria, mesmo não
necessitando de reparos ou reformas, terá sua licença suspensa até que seja liberado em
nova vistoria.
§ 4º O Município providenciará na retirada de circulação, em caráter definitivo,
dos veículos licenciados que, nos termos desta Lei, não tenham mais condições de utiliza￾ção para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou
reformas exigidos nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 5º Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vistoria, dentro
do prazo legal, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, que será analisa￾do pelo Poder Executivo em sindicância, terão suspensas suas licenças de circulação para o
exercício.
§ 6º Todos os táxis em operação deverão portar, em lugar visível no veículo,
o certificado de vistoria, fornecido pelo Município, onde constará a data da liberação do veí￾culo e a da nova vistoria.
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CAPÍTULO V
REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS
Art. 9º Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadastrados no Mu￾nicípio, ao qual fornecerão os dados pessoais e relativos ao serviço, exigidos para o cadas￾tramento.
§ 1º Quando o motorista empregado for demitido, pedir demissão ou vier a fa￾lecer, deverá o empregador comunicar o fato ao setor municipal competente, dentro do pra￾zo de cinco dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no
caso de admissão de novo motorista.
§ 2º Para a concessão do licenciamento do táxi, o interessado deverá apre￾sentar:
I - certificado de propriedade do veículo;
II - certificado de vistoria do veículo;
III – Certidão Negativa do Foro Criminal, expedida há menos de três meses.
§ 3º Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para o exercício da ativida￾de profissional de motorista de táxi os seguintes:
I - carteira nacional de habilitação, em vigor;
II - Certidão Negativa do Foro Criminal, expedida há menos de três meses;
III - registro do veículo em que pretende trabalhar como motorista;
IV - Inscrição como segurado do INSS, ainda que exerça a profissão na con￾dição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário;
V - carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social – CTPS, para o
profissional taxista empregado, quando couber;
VI - Certificado de: curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros
socorros, mecânica e elétrica básica de veículos.
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CAPÍTULO VI
DEVERES E DIREITOS DOS PROFISSIONAIS TAXISTAS
Art. 10 São deveres dos profissionais taxistas:
I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades
competentes;
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, e sua regulamentação, bem como à legislação municipal aplicável.
Art.11 São direitos do profissional taxista empregado:
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
II - aplicação, no que couber da legislação que regula o direito trabalhista e o
regime geral da previdência social.
CAPÍTULO VII
PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 12. Sempre que necessário, o Poder Executivo Municipal providenciará
as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de pontos de estacionamento
de táxi, bem como para a distribuição, remanejamento ou redistribuição dos veículos lotados
nos mesmos, ficando condicionada a limitação do seu número às exigências do serviço.
Art. 13. Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os seguintes
fatores:
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 Lei n.° 3.091, DE 18 DE JUNHO DE 2013.
I - limitação do número de táxis;
II - observância do Plano Diretor do Município, especialmente no que concer￾ne às necessidades do sistema geral de mobilidade urbana;
III - prioridade para os proprietários de táxi mais antigos.
§ 1º Poderá o Município, atendendo ao interesse público, determinar plantões
noturnos nos pontos de táxi. Independentemente desta determinação, é obrigatória a afixa￾ção, nos pontos de táxi, do endereço do proprietário e do motorista, para atendimento de
chamados fora do horário estabelecido pela autoridade municipal competente.
§ 2º No caso de reforma do veículo ou substituição, nos termos dos §§ 1° e 2°
do art. 8°, fica assegurado ao licenciado à respectiva praça ou ponto de licenciamento.
§ 3º Atendendo às necessidades da população, poderão ser estabelecidos
pontos de táxi livre, em caráter permanente ou em determinados dias e horários, devendo
ser limitado, em qualquer caso, o número de veículos a estacionar.
CAPÍTULO VIII
TARIFAS, FIXAÇÃO E REVISÃO
Art. 14. As tarifas cobradas no serviço de táxi, explorado dentro do território
do Município, serão fixadas e revisadas por Decreto do Poder Executivo, de acordo com as
normas gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 15. Sempre que necessário, “ex officio” ou a pedido dos taxistas, uma co￾missão nomeada pelo Prefeito efetuará estudos técnicos para a revisão das tarifas.
Art. 16. Para o cálculo das novas tarifas deverão ser considerados obrigatori￾amente os seguintes fatores:
I - custos de operação;
II - manutenção do veículo;
III - remuneração do condutor;
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 Lei n.° 3.091, DE 18 DE JUNHO DE 2013.
IV - depreciação do veículo;
V - justo lucro do capital investido;
VI - resguardo da estabilidade financeira do serviço.
Parágrafo único. São elementos básicos para a apuração da incidência dos
fatores referidos neste artigo:
I - o tipo padrão de veículo empregado, assim considerado aquele que inte￾grar, em maior número, a frota de táxis do Município;
II - a vida útil do veículo, fixada pelas normas técnicas do fabricante do veícu￾lo padrão empregado no Município, de acordo com o inciso anterior;
III - o número médio de passageiros transportados por veículo diariamente, le￾vantado através de fiscalização;
IV – a quilometragem média e respectivo valor das corridas realizadas por
dia, levantados na forma do inciso III;
V - o capital investido e as diversas despesas, levantados pela observação di￾reta;
VI - a depreciação do veículo;
VII - a remuneração do capital, calculada sobre o valor atualizado do veículo,
descontada a depreciação;
VIII - as despesas de manutenção decorrentes da reparação e substituição de
peças;
IX - o consumo de combustível, considerado em função do veículo padrão
adotado e da quilometragem média levantada;
X - os lubrificantes, lavagem e pulverização do veículo exigido nos manuais
dos fabricantes;
XI - os pneus e câmaras, considerados os padrões do veículo, quanto ao ro￾dado, composição, vida útil e custo;
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 Lei n.° 3.091, DE 18 DE JUNHO DE 2013.
XII - o IPVA e o seguro obrigatório do veículo;
XIII - a remuneração do condutor, proprietário ou motorista, em função da ex￾ploração do serviço durante o turno diurno, das 7:00 h às 18:00 h, ou noturno, das 18:00 h
às 7:00 h.
Art. 17. Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Prefeito Municipal, ba￾seando-se no parecer da comissão referida no art. 13, decretará as novas tarifas para o ser￾viço de táxi, que só vigorarão após dois dias da publicação, devendo a tabela ser fixada em
lugar visível nos veículos e nos pontos de estacionamento.
§ 1º Nos casos de corridas para atender casamentos, enterros, doenças ou
outras emergências, sobretudo quando o condutor do táxi tiver que aguardar o passageiro,
poderá ser combinado com o usuário o preço do serviço, observado, se for o caso, o estabe￾lecido no decreto fixador das tarifas.
§ 2º Verificado abuso, por denúncia de usuário, poderá a autoridade municipal
determinar multa no valor de até duas VRMs e, na reincidência, cassar a licença.
CAPÍTULO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositi￾vo desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da licença;
IV - cassação da licença.
Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 19. A pena de advertência será aplicada:
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I - verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das cir￾cunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com multa;
II - por escrito, quando sendo primário o infrator e não sendo grave a infração,
decidir a autoridade municipal competente transformar em advertência a multa prevista para
a infração.
Parágrafo único. A advertência verbal será, obrigatoriamente, registrada no
setor competente do Município.
Art. 20. As multas serão graduadas segundo a gravidade da infração.
§ 1º O grau mínimo da multa será de uma VRM.
§ 2º A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo.
§ 3º Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de um ano, a multa
será aplicada em dobro.
§ 4º Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição
da mesma infração pela mesma pessoa após a lavratura de “auto de infração” anterior, puni￾da por decisão definitiva.
Art. 21. A suspensão da licença, que não será por período superior a noventa
dias, será aplicada no caso de segunda reincidência dentro do prazo de um ano, e, ainda,
nas seguintes hipóteses:
I – não substituição do veículo no prazo de que trata o parágrafo único do art.
7º;
II – não cumprimento reiterado dos horários em que deve estar à disposição
da população no ponto de estacionamento;
III – na hipótese do § 2° do art. 15.
Art. 22. A cassação da licença será aplicada no caso de desobediência contu￾maz do licenciado, proprietário ou motorista, às normas desta Lei, assim, como no caso de
cometimento de delito contra a vida, o patrimônio ou os costumes, quando recebida a den￾úncia ou queixa-crime ou determinada a prisão provisória pela autoridade judicial, e, ainda,
na hipótese do art. 21.
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 Lei n.° 3.091, DE 18 DE JUNHO DE 2013.
Art. 23. A competência para aplicação da pena de suspensão e cassação de
licença é do Prefeito Municipal.
§ 1º Ao licenciado, punido com suspensão ou cassação da licença, é faculta￾do encaminhar “pedido de reconsideração” à autoridade que o puniu, dentro do prazo de
dez dias, contados da data da intimação da decisão que impôs a penalidade.
§2º A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o “pedido de recon￾sideração” dentro do prazo de dez dias, contados da data de seu protocolo.
§3º O pedido de reconsideração” não terá efeito suspensivo.
Art. 24. Todo o motorista ou proprietário de táxi denunciado por não cumprir
as disposições desta Lei terá o prazo de trinta dias, contados da data da notificação da den￾úncia, para apresentar defesa, podendo apresentar documentos e arrolar testemunhas que
serão ouvidas em procedimento administrativo especial.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do
veículo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação, nos
termos do art. 6º e parágrafos.
Art. 25. O proprietário ou motorista de táxi que omitir ou inserir declaração fal￾sa ou diversa da que deveria ser informada para fim de cadastro ou autorização do ato, nos
termos dos arts. 4º, 5º e 8º e seus parágrafos, terá cassada sua licença, sem prejuízo das
sanções penais aplicáveis.
Art. 26. O Poder Executivo providenciará, dentro do prazo de sessenta dias, a
contar da entrada em vigor desta Lei, notificação a todos os proprietários e motoristas de
táxi, que estejam exercendo este serviço em seu território, para que atualizem seu cadastro
de acordo com o que dispõe esta Lei.
Art. 27. Dentro de sessenta dias, contados da vigência desta Lei, nenhum veí￾culo integrante da frota de táxis do Município poderá transitar sem estar devidamente vistori￾ado.
Art. 28. Somente poderá se habilitar à concessão de licença para exploração
do serviço de que trata esta Lei o munícipe que estiver em dia com suas obrigações tributá￾rias.
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 Lei n.° 3.091, DE 18 DE JUNHO DE 2013.
Art. 29. O condutor de táxi não poderá negar-se a transportar passageiros,
sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 274,
de 23 de maio de 1974.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de junho de 2013, 52º da
Emancipação.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
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