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norma nº 2892/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2892 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO INDUSTRIAL SALETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 2892, de 22 de dezembro de 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE ÁREA
URBANIZADA LOCALIZADA NO
LOTEAMENTO INDUSTRIAL SALETE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito
real de uso à empresa AMM – TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita
no CNPJ sob o nº 06.016.846/0001-04, com sede na Rua do Imigrante 390 em Serafina
Corrêa RS de uma área urbanizada com 7.834,00 m² (Sete mil oitocentos e trinta e quatro
metros quadrados) - Lote nº 01, Quadra “A”, fração do imóvel matriculado sob nº 4.898 do
Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações:
Lote nº 01 – Quadra “A”
Lote urbano nº.01 (um), do Desmembramento Berçário Industrial II, com a área
de 7.834,00m² (sete mil, oitocentos e trinta e quatro metros quadrados), sem benfeitorias,
situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na Rua Cooperlate, lado ímpar da numeração,
distante 132,00m da esquina com a Rua das Indústrias, no quarteirão incompleto formado
pelas Rua das Indústrias, Cooperlate e terras urbanas, confrontando-se: Ao Norte, por
58,00m, com a Rua Cooperlate; ao Sul, por 58,00m, com terras dos Município de Serafina
Corrêa; a Leste, por 135,00m, sendo em 114,80m, com o lote nº. “02, do mesmo
desmembramento; e em 20,20m, com a área destinada à instalação de equipamentos
urbanos ou de recreação do mesmo desmembramento; e ao Oeste, por 135,00m, com
terras do Município de Serafina Corrêa”
Art. 2.° A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso,
para fins legais, é avaliada em R$ 141.012,00 (cento e quarenta e um mil e doze reais).
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 2892, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 3.° A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º desta Lei
será formalizado através de contrato administrativo ou de escritura pública.
Art. 4.° A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo
período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou
da equivalente escritura pública.
Art. 5.° A concessionária assume os seguintes encargos, os quais,
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão:
I – edificar e dar início às atividades no lote concedido em uso no prazo de um ano,
contados da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de concessão; 
II – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito
real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias,
empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da
beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo;
III – A partir da instalação da beneficiária no lote cedido, assumir a responsabilidade
de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 160.000,00 (cento e
sessenta mil reais), anuais, e empregar, no mínimo, 05 (cinco) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 170.000,00 (cento e
setenta mil reais), anuais, e empregar, no mínimo, 06 (seis) funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais), anuais, e empregar, no mínimo, 07 (sete) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
Parágrafo Único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as
penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos
nesta lei.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 2892, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 6.° A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos
pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos II e III do artigo 5º desta lei.
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita
semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7.° As obrigações especificadas no art. 5º desta Lei serão garantidas mediante
cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor
do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 8.° Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do direito
real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos
previstos no artigo 5º desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo
Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com
a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou comercial ou para
atividades de prestação de serviços. 
Art. 9.° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art.10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 22 de dezembro de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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