| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2892 / 2011 |
| Date | 2011-12-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO INDUSTRIAL SALETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2892, de 22 de dezembro de 2011. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO INDUSTRIAL SALETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito real de uso à empresa AMM – TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.016.846/0001-04, com sede na Rua do Imigrante 390 em Serafina Corrêa RS de uma área urbanizada com 7.834,00 m² (Sete mil oitocentos e trinta e quatro metros quadrados) - Lote nº 01, Quadra “A”, fração do imóvel matriculado sob nº 4.898 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações: Lote nº 01 – Quadra “A” Lote urbano nº.01 (um), do Desmembramento Berçário Industrial II, com a área de 7.834,00m² (sete mil, oitocentos e trinta e quatro metros quadrados), sem benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na Rua Cooperlate, lado ímpar da numeração, distante 132,00m da esquina com a Rua das Indústrias, no quarteirão incompleto formado pelas Rua das Indústrias, Cooperlate e terras urbanas, confrontando-se: Ao Norte, por 58,00m, com a Rua Cooperlate; ao Sul, por 58,00m, com terras dos Município de Serafina Corrêa; a Leste, por 135,00m, sendo em 114,80m, com o lote nº. “02, do mesmo desmembramento; e em 20,20m, com a área destinada à instalação de equipamentos urbanos ou de recreação do mesmo desmembramento; e ao Oeste, por 135,00m, com terras do Município de Serafina Corrêa” Art. 2.° A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 141.012,00 (cento e quarenta e um mil e doze reais). REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2892, de 22 de dezembro de 2011. Art. 3.° A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizado através de contrato administrativo ou de escritura pública. Art. 4.° A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou da equivalente escritura pública. Art. 5.° A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão: I – edificar e dar início às atividades no lote concedido em uso no prazo de um ano, contados da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de concessão; II – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo; III – A partir da instalação da beneficiária no lote cedido, assumir a responsabilidade de: a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), anuais, e empregar, no mínimo, 05 (cinco) funcionários; b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), anuais, e empregar, no mínimo, 06 (seis) funcionários; c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), anuais, e empregar, no mínimo, 07 (sete) funcionários; d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso. Parágrafo Único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta lei. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2892, de 22 de dezembro de 2011. Art. 6.° A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos II e III do artigo 5º desta lei. Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 7.° As obrigações especificadas no art. 5º desta Lei serão garantidas mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos. Art. 8.° Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou comercial ou para atividades de prestação de serviços. Art. 9.° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. Art.10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 22 de dezembro de 2011. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________