| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3103 / 2013 |
| Date | 2013-07-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU MISTOS EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.103, DE 23 DE JULHO DE 2013. Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à implantação de loteamentos para fins industriais, comerciais, de prestação de serviços ou mistos em imóveis de propriedade de particulares e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir a implantação de loteamentos para fins industriais, comerciais, de prestação de serviço ou mistos, compreendendo arruamento, infraestruturas de água e luz, cordão de meio fio, calçamento, mapeamento, processo de legalização da urbanização e meio ambiente em áreas de propriedades particulares. Parágrafo único – fica proibida a construção de unidades residenciais nos loteamentos de que trata o caput deste artigo. Art. 2º Em contrapartida pelos serviços de implantação das infra-estruturas urbanas relacionadas no artigo 1º, o Município receberá do proprietário do imóvel a quantidade não inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) dos lotes resultantes do loteamento e a doação das áreas destinadas ao leito das ruas, área verde e espaço destinados a equipamentos urbanos e comunitários, na forma da legislação vigente. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.103, DE 23 DE JULHO DE 2013. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de parceria provisório com o proprietário do imóvel a ser loteado para os fins de elaboração do respectivo projeto. Parágrafo único. Após a elaboração do projeto do loteamento, lei específica definirá os termos definitivos da parceria e os lotes que passarão ao patrimônio do Município e os que caberão ao proprietário. Art. 4º Sobre os lotes, resultantes de loteamentos autorizados pelo art. 1º desta Lei, não incidirá o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - pelo período de dez anos, a contar do registro de parcelamento do solo no Cartório dos Ofícios Públicos. § 1º Os lotes que forem comercializados, alienados ou transferidos a terceiros por concessão real de uso ou a qualquer outro título e os que receberem edificação perderão a isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - prevista no caput deste artigo. § 2º O proprietário de imóvel loteado resultante da parceria com o Município, ao transferir, a qualquer título, lote ou lotes, deve protocolar, na Prefeitura Municipal, cópia autenticada, em Tabelionato Público, do contrato ou da escritura pública. Art.5º Os lotes, resultantes de loteamentos autorizados pelo art. 1º desta Lei, não poderão ter alterada sua destinação industrial, comercial ou de prestação de serviço. Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de julho de 2013, 52ª da Emancipação. ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________