br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 3103/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3103 / 2013
Date 2013-07-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU MISTOS EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id890

Originating matéria

matéria 2076 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 Lei n.° 3.103, DE 23 DE JULHO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
proceder à implantação de loteamentos para
fins industriais, comerciais, de prestação de
serviços ou mistos em imóveis de
propriedade de particulares e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir a implantação
de loteamentos para fins industriais, comerciais, de prestação de serviço ou mistos,
compreendendo arruamento, infraestruturas de água e luz, cordão de meio fio, calçamento,
mapeamento, processo de legalização da urbanização e meio ambiente em áreas de
propriedades particulares.
Parágrafo único – fica proibida a construção de unidades residenciais nos
loteamentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Em contrapartida pelos serviços de implantação das infra-estruturas
urbanas relacionadas no artigo 1º, o Município receberá do proprietário do imóvel a
quantidade não inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) dos lotes resultantes do
loteamento e a doação das áreas destinadas ao leito das ruas, área verde e espaço
destinados a equipamentos urbanos e comunitários, na forma da legislação vigente.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.103, DE 23 DE JULHO DE 2013.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de parceria
provisório com o proprietário do imóvel a ser loteado para os fins de elaboração do
respectivo projeto.
Parágrafo único. Após a elaboração do projeto do loteamento, lei específica
definirá os termos definitivos da parceria e os lotes que passarão ao patrimônio do Município
e os que caberão ao proprietário.
Art. 4º Sobre os lotes, resultantes de loteamentos autorizados pelo art. 1º
desta Lei, não incidirá o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - pelo período de dez
anos, a contar do registro de parcelamento do solo no Cartório dos Ofícios Públicos.
§ 1º Os lotes que forem comercializados, alienados ou transferidos a terceiros
por concessão real de uso ou a qualquer outro título e os que receberem edificação
perderão a isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - prevista no caput deste
artigo.
§ 2º O proprietário de imóvel loteado resultante da parceria com o Município,
ao transferir, a qualquer título, lote ou lotes, deve protocolar, na Prefeitura Municipal, cópia
autenticada, em Tabelionato Público, do contrato ou da escritura pública.
Art.5º Os lotes, resultantes de loteamentos autorizados pelo art. 1º desta Lei,
não poderão ter alterada sua destinação industrial, comercial ou de prestação de serviço.
Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de julho de 2013, 52ª
da Emancipação.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 

open original →