| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3108 / 2013 |
| Date | 2013-07-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL SALETE I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.108, DE 30 DE JULHO DE 2013. Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer concessão de direito real de uso de área urbanizada localizada no Distrito Industrial Salete I, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito real de uso à empresa ANDREI BONISSONI ME, inscrita no CNPJ sob o nº 09.415.368/0001-95, com sede Avenida Arthur Oscar nº 3731 - Fundos, Bairro Gramadinho, em Serafina Corrêa/RS de uma área urbanizada com 1.000,00 m² (um mil metros quadrados) - Lotes nº 04 , Quadra “F”, objeto da matrícula nº 8033 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações: Lote nº 04, quadra “F”: ao NORTE, por 50,00m (cinquenta metros), com o lote nº 03 da mesma quadra; ao SUL, por 50,00m (cinquenta metros) , com terras de Luiz Sérgio Zamarchi; ao LESTE por 20,00m (vinte metros), a Rua Cezar Piccoli; e ao OESTE, por 20,00m (vinte metros) com terras urbanas de Severina Giaretta de Cesaro. Art. 2º. A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Art. 3º A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública. Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou da equivalente escritura pública. Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão: REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.108, DE 30 DE JULHO DE 2013. I – edificar e dar início às atividades no imóvel concedido em uso no prazo de um ano, contados da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de concessão; II – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo; III – A partir da instalação da beneficiária no imóvel cedido, assumir a responsabilidade de: a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), da média mensal, e empregar, no mínimo, cinco empregados; b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de média mensal, e manter, no mínimo, seis empregos; c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais),de média mensal, e manter, no mínimo seis empregados; d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso. Parágrafo Único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta lei. Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos II e III do artigo 5º desta lei. Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 7º As obrigações especificadas no art. 5º desta Lei serão garantidas mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos. Art. 8º Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.108, DE 30 DE JULHO DE 2013. previstos no artigo 5º desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou comercial ou para atividades de prestação de serviços. Art. 9º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Art.11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de julho de 2013, 53º de Emancipação. ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________