| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3113 / 2013 |
| Date | 2013-08-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E COM A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A CORSAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Convênios de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul e com a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, a celebração de Contrato de Programa com a CORSAN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma da atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município, conforme minuta anexa. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa com a CORSAN, após a concretização do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005, Decreto n.º 6.017/2007 e Lei Federal n.º 11.445/2007, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, compreendendo a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, conforme minuta padrão anexa. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. Art. 3º Fica o Município de Serafina Corrêa autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS a regulação dos serviços públicos delegados de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário. Art. 4º Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o art. 3º, dentre outras, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário: I - regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável; II - fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que fará parte integrante do Convênio; III – homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa; IV – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa; V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando o exame dos planos de investimentos de serviço, a serem apresentados pela CORSAN; VI - atuar como instância recursal no que concerne às penalidades contratuais aplicadas pelo Município; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. VII - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, referido no inciso II supra; VIII - estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido no inciso II supra; IX - mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais; X - homologar o contrato de programa, objetivando a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário; XI - requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da função regulatória; XII - elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária; XIII - zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema; XIV – aplicar sanções regulatórias, conforme Resolução expedida pela AGERGS. Art. 5º O Município exigirá a ligação obrigatória de toda construção e prédios considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão a expensas dos REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. usuários, nos termos da legislação municipal, do art. 18 da Lei Estadual nº 6.503/72 e do art. 137 da Lei Estadual nº 11.520/00. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de agosto de 2013, 53º da Emancipação. ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO, Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. ANEXO I AGERGS AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL DIRETORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO Que entre si celebram o Município de Serafina Corrêa e a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, na forma abaixo: O Município de Serafina Corrêa, com sede à Av. 25 de julho n° 202, CNPJ nº 88.897.984-80, representado pelo seu Prefeito Ademir Antônio Presotto, portador da Carteira de Identidade nº 4005949773, CPF nº 174.957.330-04, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO e a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL, com sede na Av. Borges de Medeiros, 659, 14º andar, na cidade de Porto Alegre-RS, neste ato representada pelo Conselheiro-Presidente, LUCIANO SCHUMACHER SANTA MARIA, portador da Carteira de Identidade nº 3046749127, CPF nº 599.795.180/49, doravante denominado AGERGS, resolvem firmar o presente Convênio, com a interveniência da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, CNPJ nº 92.802.784/0001-90, doravante denominada CORSAN, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Arnaldo Luiz Dutra e por seu Diretor de Expansão, Senhor Alexandre Vilmar Jacoby Stolte. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. O presente Convênio tem seu respectivo fundamento e finalidade constante no processo administrativo nº xxx, sujeitando-se os convenentes às disposições contidas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, nos termos e condições seguintes: DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente convênio tem por objeto a delegação, pelo MUNICÍPIO à AGERGS, da regulação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, nos termos da Lei Estadual nº 10.931 de 09 de janeiro de 1997 e alterações posteriores, da Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, da Lei Municipal nº xxx, de xxx de xxx de 20xx, do presente convênio, bem como nos Planos de Trabalho ajustados anualmente entre MUNICÍPIO e AGERGS e que farão parte integrante deste instrumento. Subcláusula Primeira – O exercício das funções de regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será objeto de atuação conjunta da AGERGS e do Poder Concedente, tendo o Conselho Municipal de Usuários ou órgão equivalente, quando existente e em atividade, como instância colegiada de consulta. Subcláusula Segunda - A regulação será exercida sobre os serviços públicos de abastecimento de água potável, incluindo a captação, tratamento, adução e distribuição da água e a operação dos serviços de esgotamento sanitário, incluindo a coleta, transporte, tratamento e destino final de esgoto. Subcláusula Terceira - O desenvolvimento das atividades regulatórias por ambas as partes, será funda do nos princípios do respeito à unidade do sistema e da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, bem como na uniformidade das ações por esta desenvolvida nos municípios que delegaram à mesma a execução dos serviços referidos na subcláusula anterior. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. DOS OBJETIVOS GERAIS CLÁUSULA SEGUNDA - No escopo deste Convênio, os principais objetivos a serem atingidos são: I - assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; II - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, MUNICÍPIO e CORSAN ; e III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário. DAS ATIVIDADES REGULATÓRIAS CLÁUSULA TERCEIRA - A AGERGS desenvolverá as atividades regulatórias nos termos de suas competências legais, previstas nas Leis Estaduais nºs 10.931/97 e 11.075/98, nas leis federais, estaduais e municipais supervenientes e neste Convênio. Subcláusula Única - As seguintes atribuições do MUNICÍPIO são delegadas à AGERGS: I - regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável; II – fiscalizar, de forma compartilhada com o Município, a prestação do serviço nos termos definidos nos Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que farão parte integrante do Convênio; III – homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa; IV – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa, garantindo o cumprimento das condições e metas estabelecidas; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando no exame dos planos de investimentos de serviço, a serem apresentados pela CORSAN; VI - atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município; VII - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, referido no inciso II supra; VIII - estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido no inciso II supra; IX – mediar, arbitrar e decidir, no âmbito administrativo, em caráter definitivo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais, regulamentares e contratuais; X - homologar o contrato de programa e eventuais aditivos pertinentes à delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário; XI - requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da função regulatória; XII - elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária; XIII - zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema, acompanhando a evolução, eficiência e eficácia dos serviços; XIV - aplicar sanções em razão do descumprimento de critérios econômicos, financeiros, contábeis, na aplicação da pauta tarifária, de qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados, conforme autorizado pela Lei Municipal nº ____ e previsto em Resolução da AGERGS. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES CLÁUSULA QUARTA - O Município compromete-se a: I – promover, em conjunto com a AGERGS, a fiscalização das atividades reguladas, verificando a adequação dos serviços prestados aos padrões estabelecidos no Contrato de Programa, no Plano de Saneamento, no Plano de Trabalho e nas demais normas aplicáveis, indicando falhas e possíveis soluções; II - supervisionar, acompanhar, apoiar e colaborar com as atividades previstas no presente Convênio, visando à eficiência no planejamento da regulação e da fiscalização da prestação dos serviços; III - examinar e pronunciar-se, quando for o caso, acerca das ações a serem desenvolvidas para a consecução dos objetivos deste Convênio; IV – dar condições para constituição e funcionamento de Conselho ou Órgão Municipal de Usuários e de Comissão Interna que auxilie na fiscalização dos serviços prestados pela concessionária; V - fornecer à AGERGS todos os documentos, informações e dados necessários à regulação nos prazos estipulados; VI - encaminhar à AGERGS, periodicamente, relatórios de fiscalização dos serviços, conforme prazo a ser definido nos Planos de Trabalho; VII - manter em seus arquivos, preferencialmente na forma digital, todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços. CLÁUSULA QUINTA - A AGERGS compromete-se a: I - elaborar e executar os Planos de Trabalho para o desenvolvimento da regulação; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. II - promover, com a participação do município, a necessária coordenação de ações relacionadas à regulação e à fiscalização dos serviços; III - prestar assessoria técnica para o MUNICÍPIO, nos termos previstos nos Planos de Trabalho; IV - emitir relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas nos Planos de Trabalho; V - disponibilizar os serviços de Ouvidoria na forma definida nos Planos de Trabalho, exigindo da CORSAN, semestralmente, relatório das reclamações apresentadas pelos usuários, mantendo os respectivos registros à disposição da AGERGS; VI - verificar a observância e o cumprimento do Plano de Saneamento por parte da CORSAN; VII - fiscalizar a prestação do serviço público delegado nos aspectos técnicos, econômicos, jurídicos, contábeis, operacionais e, no que tange à qualidade, em conformidade com o art. 4º, XI, da Lei Estadual nº 10.931/97; VIII – estabelecer normas sobre plano de contas e critérios de apropriação contábil dos custos e receitas. CLÁUSULA SEXTA - São obrigações comuns aos convenentes: I - zelar pela boa qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e estimular o aumento de sua eficiência; II - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente convênio, da legislação e da regulamentação aplicáveis; III - desenvolver ações que valorizem a economia de água, a fim de viabilizar políticas de preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente (nesse sentido vide lei federal que fala do uso racional da água); REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. DO VALOR CLÁUSULA SÉTIMA – Para a execução das atividades regulatórias delegadas através deste convênio, a CORSAN repassará anualmente à AGERGS o valor previsto na Resolução nº 1032 do Conselho Superior da AGERGS. DO PRAZO DE VIGÊNCIA CLÁUSULA OITAVA - O presente Convênio terá duração concomitante com a vigência do contrato de programa celebrado entre o MUNICÍPIO e a CORSAN, podendo ser prorrogado por igual período. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA NONA - Este Convênio poderá ser rescindido por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou por mútuo acordo ou, ainda, denunciado por qualquer das partes, sempre mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o foro do Município de XXXXX, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou pendências oriundas da execução do presente instrumento, não solucionadas administrativamente. Assim, por estarem justas e acordados, os convenentes, por seus representantes, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Porto Alegre, XX de XXXXX de 20XX. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. Luciano Schumacher Santa Maria Ademir Antônio Presotto Conselheiro-Presidente Prefeito INTERVENIENTE: CORSAN TESTEMUNHAS: ____________________________ ________________________ REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO ANEXO II CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Av. Borges de Medeiros, nº 1501, 14º andar, Centro, inscrito no CNPJ sob nº 87.958.641/0001-31, por intermédio da Secretaria de Estado de Habitação e Saneamento, neste ato representado pelo Senhor Secretário de Estado de Habitação e Saneamento, Sr. Marcel Frison doravante denominado ESTADO e o MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Av. 25 de julho nº 202, inscrito no CNPJ sob nº 88.597.984-80, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, Ademir Antônio Presotto, doravante denominado MUNICÍPIO, em consonância com a Lei Municipal nº XXXXXX, de XXXXX, celebram o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, sujeitando-se os partícipes às disposições contidas, no que couber, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e nas demais normas específicas vigentes, e que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO tem por finalidade definir a forma de atuação associada do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Serafina Corrêa, nas questões afetas ao saneamento básico, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e das leis esparsas afins. PARÁGRAFO ÚNICO – A atuação do ESTADO e do MUNICÍPIO objetivará a universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a redução das desigualdades regionais, a melhoria da qualidade dos serviços e a modicidade REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. das tarifas, e será regida pelo disposto na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Estadual nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que estabelece a Política Estadual de Saneamento, no que tange ao Saneamento Básico, na Lei Estadual nº 11.075, de 06 de janeiro de 1998, que institui o Código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos, e pelas demais normas legais específicas vigentes, em especial a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES CLÁUSULA SEGUNDA – O ESTADO assume a responsabilidade de atuar no planejamento, na regulação e na prestação dos serviços, nos termos dos instrumentos específicos, observado o que segue: I – o planejamento ficará ao encargo da Secretaria de Habitação e Saneamento , no que tange aos investimentos necessários, visando atender os objetivos do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO e à definição de prioridades na aplicação dos recursos disponíveis, estes serão realizados de forma integrada e em âmbito regional, nos termos da Política Estadual de Saneamento e dos demais instrumentos legais e contratuais, com a devida participação do MUNICÍPIO. II - a regulação, inclusive tarifária, ficará ao encargo da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, nos termos da Lei Estadual n.º 10.931, de 09 de janeiro de 1997, e alterações posteriores, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e do instrumento de delegação a ser celebrado entre a Agência e o MUNICÍPIO. III – a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será de competência da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, entidade da Administração Indireta do Estado, assim como a execução de obras de infra-estrutura e outras atividades afins, em decorrência de relação contratual que deverá ser regida por CONTRATO DE PROGRAMA a ser celebrado entre esta e o MUNICÍPIO, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e da Lei Federal nº 11.445/2007. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. PARÁGRAFO ÚNICO – A contratação da CORSAN observará o procedimento de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, do art. 24 e art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo que cumprirá ao MUNICÍPIO a observância dos requisitos legais para o processo de contratação direta. CLÁUSULA TERCEIRA – O MUNICÍPIO, sem prejuízo de suas competências, assume as seguintes obrigações: I - aderir à Política Estadual de Saneamento e cumprir com o Plano Municipal de Saneamento observada a Lei Federal nº 11.445/2007 e suas alterações; II - delegar a regulação dos serviços à AGERGS, nos termos das legislações municipal, estadual e federal e do instrumento específico anexo; III – celebrar CONTRATO DE PROGRAMA com a CORSAN, nos termos do instrumento anexo. DOS RECURSOS FINANCEIROS CLÁUSULA QUARTA – Os recursos financeiros necessários à execução das ações decorrentes da cooperação autorizada pelo presente CONVÊNIO serão definidos nos instrumentos correspondentes. DA RESCISÃO CLÁUSULA QUINTA – O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO será rescindido, total ou parcialmente, ocorrendo qualquer uma das hipóteses: I – Ausência da atividade regulatória nos termos da legislação federal; II – Extinção do CONTRATO DE PROGRAMA celebrado com a CORSAN; III – Inadimplência de quaisquer de suas cláusulas e condições. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. DA VIGÊNCIA CLÁUSULA SEXTA – O presente Convênio terá sua vigência a contar de sua assinatura e terá seu prazo final determinado pela conclusão do seu objeto. DO FORO CLÁUSULA SÉTIMA – As partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir quaisquer questões oriundas do presente CONVÊNIO. E, por estarem assim justas e pactuadas, as partes firmam o presente CONVÊNIO em 4 (quatro) vias de igual forma e teor. Porto Alegre, de xxxxx de 20xx. __________________________ ____________________________ MARCEL FRISON ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Secretário de Habitação e Saneamento Prefeito Municipal Testemunhas: ________________________ __________________________ REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Av. Borges de Medeiros, nº 1501, 14º andar, Centro, inscrito no CNPJ sob nº 87.958.641/0001-31, por intermédio da Secretaria de Estado de Habitação e Saneamento, neste ato representado pelo Senhor Secretário de Estado de Habitação e Saneamento, Sr. Marcel Frison doravante denominado ESTADO e o MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Av. 25 de julho nº 202, inscrito no CNPJ sob nº 88.597.984-80, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, Ademir Antônio Presotto, doravante denominado MUNICÍPIO, em consonância com a Lei Municipal nº XXXXXX, de XXXXX, celebram o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, sujeitando-se os partícipes às disposições contidas, no que couber, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e nas demais normas específicas vigentes, e que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO tem por finalidade definir a forma de atuação associada do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Serafina Corrêa, nas questões afetas ao saneamento básico, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e das leis esparsas afins. PARÁGRAFO ÚNICO – A atuação do ESTADO e do MUNICÍPIO objetivará a universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a redução das desigualdades regionais, a melhoria da qualidade dos serviços e a modicidade das tarifas, e será regida pelo disposto na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Estadual nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que estabelece a Política Estadual de Saneamento, no que tange ao Saneamento Básico, na Lei Estadual nº 11.075, de 06 de janeiro de 1998, que institui o Código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos, e pelas demais normas legais específicas vigentes, em especial a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES CLÁUSULA SEGUNDA – O ESTADO assume a responsabilidade de atuar no planejamento, na regulação e na prestação dos serviços, nos termos dos instrumentos específicos, observado o que segue: I – o planejamento ficará ao encargo da Secretaria de Habitação e Saneamento , no que tange aos investimentos necessários, visando atender os objetivos do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO e à definição de prioridades na aplicação dos recursos disponíveis, estes serão realizados de forma integrada e em âmbito regional, nos termos da Política Estadual de Saneamento e dos demais instrumentos legais e contratuais, com a devida participação do MUNICÍPIO. II - a regulação, inclusive tarifária, ficará ao encargo da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, nos termos da Lei Estadual n.º 10.931, de 09 de janeiro de 1997, e alterações posteriores, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e do instrumento de delegação a ser celebrado entre a Agência e o MUNICÍPIO. III – a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será de competência da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, entidade da Administração Indireta do Estado, assim como a execução de obras de infra-estrutura e outras atividades afins, em decorrência de relação contratual que deverá ser regida por CONTRATO DE PROGRAMA a ser celebrado entre esta e o MUNICÍPIO, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e da Lei Federal nº 11.445/2007. PARÁGRAFO ÚNICO – A contratação da CORSAN observará o procedimento de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, do art. 24 e art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo que cumprirá ao MUNICÍPIO a observância dos requisitos legais para o processo de contratação direta. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. CLÁUSULA TERCEIRA – O MUNICÍPIO, sem prejuízo de suas competências, assume as seguintes obrigações: I - aderir à Política Estadual de Saneamento e cumprir com o Plano Municipal de Saneamento observada a Lei Federal nº 11.445/2007 e suas alterações; II - delegar a regulação dos serviços à AGERGS, nos termos das legislações municipal, estadual e federal e do instrumento específico anexo; III – celebrar CONTRATO DE PROGRAMA com a CORSAN, nos termos do instrumento anexo. DOS RECURSOS FINANCEIROS CLÁUSULA QUARTA – Os recursos financeiros necessários à execução das ações decorrentes da cooperação autorizada pelo presente CONVÊNIO serão definidos nos instrumentos correspondentes. DA RESCISÃO CLÁUSULA QUINTA – O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO será rescindido, total ou parcialmente, ocorrendo qualquer uma das hipóteses: I – Ausência da atividade regulatória nos termos da legislação federal; II – Extinção do CONTRATO DE PROGRAMA celebrado com a CORSAN; III – Inadimplência de quaisquer de suas cláusulas e condições. DA VIGÊNCIA CLÁUSULA SEXTA – O presente Convênio terá sua vigência a contar de sua assinatura e terá seu prazo final determinado pela conclusão do seu objeto. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013. DO FORO CLÁUSULA SÉTIMA – As partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir quaisquer questões oriundas do presente CONVÊNIO. E, por estarem assim justas e pactuadas, as partes firmam o presente CONVÊNIO em 4 (quatro) vias de igual forma e teor. Porto Alegre, de xxxxx de 20xx. __________________________ ____________________________ MARCEL FRISON ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Secretário de Habitação e Saneamento Prefeito Municipal Testemunhas: _________________________ __________________________ REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________