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norma nº 3113/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3113 / 2013
Date 2013-08-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E COM A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A CORSAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
Convênios de Cooperação com o Estado do Rio
Grande do Sul e com a Agência Estadual de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do
Rio Grande do Sul, a celebração de Contrato de
Programa com a CORSAN e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação
com o Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com o art. 241 da Constituição
Federal, o qual definirá a forma da atuação associada nas questões afetas ao saneamento
básico do Município, conforme minuta anexa.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa
com a CORSAN, após a concretização do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos
termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005, Decreto n.º 6.017/2007 e Lei Federal n.º
11.445/2007, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água potável e
esgotamento sanitário, compreendendo a execução de obras de infraestrutura e atividades
afins, conforme minuta padrão anexa.
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Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
Art. 3º Fica o Município de Serafina Corrêa autorizado a firmar Convênio com
vistas a delegar à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio
Grande do Sul - AGERGS a regulação dos serviços públicos delegados de abastecimento
de água potável e de esgotamento sanitário.
Art. 4º Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o art. 3º,
dentre outras, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de
água potável e esgotamento sanitário:
I - regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o
serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e
municipal aplicável;
II - fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de
Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que fará parte integrante do Convênio;
III – homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas, na
forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem
como as cláusulas do contrato de programa;
V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de
programa, inclusive mediando o exame dos planos de investimentos de serviço, a serem
apresentados pela CORSAN;
VI - atuar como instância recursal no que concerne às penalidades
contratuais aplicadas pelo Município;
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Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
VII - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade
dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o
que for definido no Plano de Trabalho, referido no inciso II supra;
VIII - estimular a participação e organização de usuários para a defesa de
interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho,
referido no inciso II supra;
IX - mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos
decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;
X - homologar o contrato de programa, objetivando a delegação dos serviços
públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário;
XI - requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da
função regulatória;
XII - elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço
público delegado e da busca da modicidade tarifária;
XIII - zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema;
XIV – aplicar sanções regulatórias, conforme Resolução expedida pela
AGERGS.
Art. 5º O Município exigirá a ligação obrigatória de toda construção e prédios
considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, às redes
públicas de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto, excetuando-se da
obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser
justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão a expensas dos
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Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
usuários, nos termos da legislação municipal, do art. 18 da Lei Estadual nº 6.503/72 e do art.
137 da Lei Estadual nº 11.520/00.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de agosto de 2013, 53º
da Emancipação.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO,
Prefeito Municipal.
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Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
ANEXO I
AGERGS
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
DIRETORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO
Que entre si celebram o Município de Serafina Corrêa e a Agência Estadual
de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, na forma
abaixo:
O Município de Serafina Corrêa, com sede à Av. 25 de julho n° 202, CNPJ
nº 88.897.984-80, representado pelo seu Prefeito Ademir Antônio Presotto, portador da
Carteira de Identidade nº 4005949773, CPF nº 174.957.330-04, doravante denominado
simplesmente MUNICÍPIO e a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL, com sede na Av. Borges de
Medeiros, 659, 14º andar, na cidade de Porto Alegre-RS, neste ato representada pelo
Conselheiro-Presidente, LUCIANO SCHUMACHER SANTA MARIA, portador da Carteira de
Identidade nº 3046749127, CPF nº 599.795.180/49, doravante denominado AGERGS,
resolvem firmar o presente Convênio, com a interveniência da Companhia Riograndense de
Saneamento - CORSAN, CNPJ nº 92.802.784/0001-90, doravante denominada CORSAN,
neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Arnaldo Luiz Dutra e por seu Diretor de
Expansão, Senhor Alexandre Vilmar Jacoby Stolte.
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Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
O presente Convênio tem seu respectivo fundamento e finalidade constante
no processo administrativo nº xxx, sujeitando-se os convenentes às disposições contidas na
Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, nos termos e condições
seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente convênio tem por objeto a delegação, pelo MUNICÍPIO
à AGERGS, da regulação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de
esgotamento sanitário, nos termos da Lei Estadual nº 10.931 de 09 de janeiro de 1997 e
alterações posteriores, da Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, da Lei Municipal
nº xxx, de xxx de xxx de 20xx, do presente convênio, bem como nos Planos de Trabalho
ajustados anualmente entre MUNICÍPIO e AGERGS e que farão parte integrante deste
instrumento.
Subcláusula Primeira – O exercício das funções de regulação, fiscalização e controle da
prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será objeto
de atuação conjunta da AGERGS e do Poder Concedente, tendo o Conselho Municipal de
Usuários ou órgão equivalente, quando existente e em atividade, como instância colegiada
de consulta.
Subcláusula Segunda - A regulação será exercida sobre os serviços públicos de
abastecimento de água potável, incluindo a captação, tratamento, adução e distribuição da
água e a operação dos serviços de esgotamento sanitário, incluindo a coleta, transporte,
tratamento e destino final de esgoto.
Subcláusula Terceira - O desenvolvimento das atividades regulatórias por ambas as
partes, será funda do nos princípios do respeito à unidade do sistema e da Companhia
Riograndense de Saneamento – CORSAN, bem como na uniformidade das ações por esta
desenvolvida nos municípios que delegaram à mesma a execução dos serviços referidos na
subcláusula anterior.
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Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
DOS OBJETIVOS GERAIS
CLÁUSULA SEGUNDA - No escopo deste Convênio, os principais objetivos a serem
atingidos são:
I - assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem
as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; 
II - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, MUNICÍPIO e CORSAN ; e
III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de abastecimento de água potável
e esgotamento sanitário. 
DAS ATIVIDADES REGULATÓRIAS
CLÁUSULA TERCEIRA - A AGERGS desenvolverá as atividades regulatórias nos termos
de suas competências legais, previstas nas Leis Estaduais nºs 10.931/97 e 11.075/98, nas
leis federais, estaduais e municipais supervenientes e neste Convênio.
Subcláusula Única - As seguintes atribuições do MUNICÍPIO são delegadas à AGERGS:
I - regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado,
sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;
II – fiscalizar, de forma compartilhada com o Município, a prestação do serviço nos termos
definidos nos Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que farão parte
integrante do Convênio;
III – homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas, na forma da lei,
das normas pertinentes e do contrato de programa;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as
cláusulas do contrato de programa, garantindo o cumprimento das condições e metas
estabelecidas;
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 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive
mediando no exame dos planos de investimentos de serviço, a serem apresentados pela
CORSAN;
VI - atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades
regulamentares e contratuais por parte do Município;
VII - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e
a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido
no Plano de Trabalho, referido no inciso II supra;
VIII - estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses
relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido no
inciso II supra;
IX – mediar, arbitrar e decidir, no âmbito administrativo, em caráter definitivo, eventuais
conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais, regulamentares e contratuais;
X - homologar o contrato de programa e eventuais aditivos pertinentes à delegação dos
serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário;
XI - requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da função
regulatória;
XII - elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado
e da busca da modicidade tarifária;
XIII - zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema, acompanhando
a evolução, eficiência e eficácia dos serviços;
XIV - aplicar sanções em razão do descumprimento de critérios econômicos, financeiros,
contábeis, na aplicação da pauta tarifária, de qualidade, quantidade e regularidade dos
serviços prestados, conforme autorizado pela Lei Municipal nº ____ e previsto em
Resolução da AGERGS.
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 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES
CLÁUSULA QUARTA - O Município compromete-se a:
I – promover, em conjunto com a AGERGS, a fiscalização das atividades reguladas,
verificando a adequação dos serviços prestados aos padrões estabelecidos no Contrato de
Programa, no Plano de Saneamento, no Plano de Trabalho e nas demais normas aplicáveis,
indicando falhas e possíveis soluções;
II - supervisionar, acompanhar, apoiar e colaborar com as atividades previstas no presente
Convênio, visando à eficiência no planejamento da regulação e da fiscalização da prestação
dos serviços;
III - examinar e pronunciar-se, quando for o caso, acerca das ações a serem desenvolvidas
para a consecução dos objetivos deste Convênio;
IV – dar condições para constituição e funcionamento de Conselho ou Órgão Municipal de
Usuários e de Comissão Interna que auxilie na fiscalização dos serviços prestados pela
concessionária; 
V - fornecer à AGERGS todos os documentos, informações e dados necessários à
regulação nos prazos estipulados;
VI - encaminhar à AGERGS, periodicamente, relatórios de fiscalização dos serviços,
conforme prazo a ser definido nos Planos de Trabalho;
VII - manter em seus arquivos, preferencialmente na forma digital, todas as informações e
documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos
serviços. 
CLÁUSULA QUINTA - A AGERGS compromete-se a:
I - elaborar e executar os Planos de Trabalho para o desenvolvimento da regulação;
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 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
II - promover, com a participação do município, a necessária coordenação de ações
relacionadas à regulação e à fiscalização dos serviços;
III - prestar assessoria técnica para o MUNICÍPIO, nos termos previstos nos Planos de
Trabalho;
IV - emitir relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas nos Planos de Trabalho;
V - disponibilizar os serviços de Ouvidoria na forma definida nos Planos de Trabalho,
exigindo da CORSAN, semestralmente, relatório das reclamações apresentadas pelos
usuários, mantendo os respectivos registros à disposição da AGERGS;
VI - verificar a observância e o cumprimento do Plano de Saneamento por parte da
CORSAN;
VII - fiscalizar a prestação do serviço público delegado nos aspectos técnicos, econômicos,
jurídicos, contábeis, operacionais e, no que tange à qualidade, em conformidade com o art.
4º, XI, da Lei Estadual nº 10.931/97;
VIII – estabelecer normas sobre plano de contas e critérios de apropriação contábil dos
custos e receitas.
CLÁUSULA SEXTA - São obrigações comuns aos convenentes:
I - zelar pela boa qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
e estimular o aumento de sua eficiência;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente convênio, da legislação e da
regulamentação aplicáveis;
III - desenvolver ações que valorizem a economia de água, a fim de viabilizar políticas de
preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente (nesse sentido vide lei federal que
fala do uso racional da água);
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Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
DO VALOR
CLÁUSULA SÉTIMA – Para a execução das atividades regulatórias delegadas através
deste convênio, a CORSAN repassará anualmente à AGERGS o valor previsto na
Resolução nº 1032 do Conselho Superior da AGERGS. 
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA - O presente Convênio terá duração concomitante com a vigência do
contrato de programa celebrado entre o MUNICÍPIO e a CORSAN, podendo ser prorrogado
por igual período.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA NONA - Este Convênio poderá ser rescindido por inadimplência de quaisquer
de suas cláusulas ou condições, ou por mútuo acordo ou, ainda, denunciado por qualquer
das partes, sempre mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o foro do Município de XXXXX, com exclusão de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou pendências
oriundas da execução do presente instrumento, não solucionadas administrativamente.
Assim, por estarem justas e acordados, os convenentes, por seus representantes,
assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre, XX de XXXXX de 20XX.
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Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
Luciano Schumacher Santa Maria Ademir Antônio Presotto
Conselheiro-Presidente Prefeito 
INTERVENIENTE:
CORSAN 
TESTEMUNHAS:
____________________________
________________________
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO 
ANEXO II
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público, com sede
administrativa na Av. Borges de Medeiros, nº 1501, 14º andar, Centro, inscrito no CNPJ sob
nº 87.958.641/0001-31, por intermédio da Secretaria de Estado de Habitação e
Saneamento, neste ato representado pelo Senhor Secretário de Estado de Habitação e
Saneamento, Sr. Marcel Frison doravante denominado ESTADO e o MUNICÍPIO DE
SERAFINA CORRÊA, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Av. 25
de julho nº 202, inscrito no CNPJ sob nº 88.597.984-80, neste ato representado pelo Senhor
Prefeito Municipal, Ademir Antônio Presotto, doravante denominado MUNICÍPIO, em
consonância com a Lei Municipal nº XXXXXX, de XXXXX, celebram o presente CONVÊNIO
DE COOPERAÇÃO, sujeitando-se os partícipes às disposições contidas, no que couber, na
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, na Lei Federal nº 11.107,
de 06 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, na Lei
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e nas demais normas específicas vigentes, e
que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO tem por
finalidade definir a forma de atuação associada do Estado do Rio Grande do Sul e do
Município de Serafina Corrêa, nas questões afetas ao saneamento básico, nos termos do
art. 241 da Constituição Federal e das leis esparsas afins.
PARÁGRAFO ÚNICO – A atuação do ESTADO e do MUNICÍPIO objetivará a
universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a
redução das desigualdades regionais, a melhoria da qualidade dos serviços e a modicidade
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
das tarifas, e será regida pelo disposto na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na
Lei Estadual nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que estabelece a Política Estadual de
Saneamento, no que tange ao Saneamento Básico, na Lei Estadual nº 11.075, de 06 de
janeiro de 1998, que institui o Código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos, e pelas
demais normas legais específicas vigentes, em especial a Lei Federal nº 11.445/2007, que
estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA SEGUNDA – O ESTADO assume a responsabilidade de atuar no
planejamento, na regulação e na prestação dos serviços, nos termos dos instrumentos
específicos, observado o que segue:
I – o planejamento ficará ao encargo da Secretaria de Habitação e Saneamento , no
que tange aos investimentos necessários, visando atender os objetivos do presente
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO e à definição de prioridades na aplicação dos recursos
disponíveis, estes serão realizados de forma integrada e em âmbito regional, nos termos da
Política Estadual de Saneamento e dos demais instrumentos legais e contratuais, com a
devida participação do MUNICÍPIO.
II - a regulação, inclusive tarifária, ficará ao encargo da Agência Estadual de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, nos termos
da Lei Estadual n.º 10.931, de 09 de janeiro de 1997, e alterações posteriores, da Lei
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de
2005, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e do instrumento de delegação
a ser celebrado entre a Agência e o MUNICÍPIO. 
III – a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será
de competência da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, entidade da
Administração Indireta do Estado, assim como a execução de obras de infra-estrutura e
outras atividades afins, em decorrência de relação contratual que deverá ser regida por
CONTRATO DE PROGRAMA a ser celebrado entre esta e o MUNICÍPIO, nos termos da Lei
Federal n.º 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e da Lei
Federal nº 11.445/2007.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
PARÁGRAFO ÚNICO – A contratação da CORSAN observará o procedimento de
dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, do art. 24 e art. 26 da Lei Federal nº
8.666/93, sendo que cumprirá ao MUNICÍPIO a observância dos requisitos legais para o
processo de contratação direta.
CLÁUSULA TERCEIRA – O MUNICÍPIO, sem prejuízo de suas competências,
assume as seguintes obrigações:
I - aderir à Política Estadual de Saneamento e cumprir com o Plano Municipal de
Saneamento observada a Lei Federal nº 11.445/2007 e suas alterações;
II - delegar a regulação dos serviços à AGERGS, nos termos das legislações
municipal, estadual e federal e do instrumento específico anexo;
III – celebrar CONTRATO DE PROGRAMA com a CORSAN, nos termos do
instrumento anexo.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUARTA – Os recursos financeiros necessários à execução das ações
decorrentes da cooperação autorizada pelo presente CONVÊNIO serão definidos nos
instrumentos correspondentes.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA QUINTA – O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO será rescindido,
total ou parcialmente, ocorrendo qualquer uma das hipóteses:
I – Ausência da atividade regulatória nos termos da legislação federal;
II – Extinção do CONTRATO DE PROGRAMA celebrado com a CORSAN;
III – Inadimplência de quaisquer de suas cláusulas e condições.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEXTA – O presente Convênio terá sua vigência a contar de sua
assinatura e terá seu prazo final determinado pela conclusão do seu objeto.
DO FORO
CLÁUSULA SÉTIMA – As partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre para
dirimir quaisquer questões oriundas do presente CONVÊNIO.
 E, por estarem assim justas e pactuadas, as partes firmam o presente
CONVÊNIO em 4 (quatro) vias de igual forma e teor.
 
Porto Alegre, de xxxxx de 20xx.
__________________________ ____________________________
MARCEL FRISON ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Secretário de Habitação e Saneamento Prefeito Municipal
 
Testemunhas:
________________________
__________________________
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público, com sede
administrativa na Av. Borges de Medeiros, nº 1501, 14º andar, Centro, inscrito no CNPJ sob
nº 87.958.641/0001-31, por intermédio da Secretaria de Estado de Habitação e
Saneamento, neste ato representado pelo Senhor Secretário de Estado de Habitação e
Saneamento, Sr. Marcel Frison doravante denominado ESTADO e o MUNICÍPIO DE
SERAFINA CORRÊA, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Av. 25
de julho nº 202, inscrito no CNPJ sob nº 88.597.984-80, neste ato representado pelo Senhor
Prefeito Municipal, Ademir Antônio Presotto, doravante denominado MUNICÍPIO, em
consonância com a Lei Municipal nº XXXXXX, de XXXXX, celebram o presente CONVÊNIO
DE COOPERAÇÃO, sujeitando-se os partícipes às disposições contidas, no que couber, na
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, na Lei Federal nº 11.107,
de 06 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, na Lei
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e nas demais normas específicas vigentes, e
que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO tem por
finalidade definir a forma de atuação associada do Estado do Rio Grande do Sul e do
Município de Serafina Corrêa, nas questões afetas ao saneamento básico, nos termos do
art. 241 da Constituição Federal e das leis esparsas afins.
PARÁGRAFO ÚNICO – A atuação do ESTADO e do MUNICÍPIO objetivará a
universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a
redução das desigualdades regionais, a melhoria da qualidade dos serviços e a modicidade
das tarifas, e será regida pelo disposto na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na
Lei Estadual nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que estabelece a Política Estadual de
Saneamento, no que tange ao Saneamento Básico, na Lei Estadual nº 11.075, de 06 de
janeiro de 1998, que institui o Código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos, e pelas
demais normas legais específicas vigentes, em especial a Lei Federal nº 11.445/2007, que
estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA SEGUNDA – O ESTADO assume a responsabilidade de atuar no
planejamento, na regulação e na prestação dos serviços, nos termos dos instrumentos
específicos, observado o que segue:
I – o planejamento ficará ao encargo da Secretaria de Habitação e Saneamento , no
que tange aos investimentos necessários, visando atender os objetivos do presente
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO e à definição de prioridades na aplicação dos recursos
disponíveis, estes serão realizados de forma integrada e em âmbito regional, nos termos da
Política Estadual de Saneamento e dos demais instrumentos legais e contratuais, com a
devida participação do MUNICÍPIO.
II - a regulação, inclusive tarifária, ficará ao encargo da Agência Estadual de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, nos termos
da Lei Estadual n.º 10.931, de 09 de janeiro de 1997, e alterações posteriores, da Lei
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de
2005, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e do instrumento de delegação
a ser celebrado entre a Agência e o MUNICÍPIO. 
III – a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será
de competência da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, entidade da
Administração Indireta do Estado, assim como a execução de obras de infra-estrutura e
outras atividades afins, em decorrência de relação contratual que deverá ser regida por
CONTRATO DE PROGRAMA a ser celebrado entre esta e o MUNICÍPIO, nos termos da Lei
Federal n.º 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e da Lei
Federal nº 11.445/2007.
PARÁGRAFO ÚNICO – A contratação da CORSAN observará o procedimento de
dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, do art. 24 e art. 26 da Lei Federal nº
8.666/93, sendo que cumprirá ao MUNICÍPIO a observância dos requisitos legais para o
processo de contratação direta.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
CLÁUSULA TERCEIRA – O MUNICÍPIO, sem prejuízo de suas competências,
assume as seguintes obrigações:
I - aderir à Política Estadual de Saneamento e cumprir com o Plano Municipal de
Saneamento observada a Lei Federal nº 11.445/2007 e suas alterações;
II - delegar a regulação dos serviços à AGERGS, nos termos das legislações
municipal, estadual e federal e do instrumento específico anexo;
III – celebrar CONTRATO DE PROGRAMA com a CORSAN, nos termos do
instrumento anexo.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUARTA – Os recursos financeiros necessários à execução das ações
decorrentes da cooperação autorizada pelo presente CONVÊNIO serão definidos nos
instrumentos correspondentes.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA QUINTA – O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO será rescindido,
total ou parcialmente, ocorrendo qualquer uma das hipóteses:
I – Ausência da atividade regulatória nos termos da legislação federal;
II – Extinção do CONTRATO DE PROGRAMA celebrado com a CORSAN;
III – Inadimplência de quaisquer de suas cláusulas e condições.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEXTA – O presente Convênio terá sua vigência a contar de sua
assinatura e terá seu prazo final determinado pela conclusão do seu objeto.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.113, de 13 de agosto de 2013.
DO FORO
CLÁUSULA SÉTIMA – As partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre para
dirimir quaisquer questões oriundas do presente CONVÊNIO.
 E, por estarem assim justas e pactuadas, as partes firmam o presente
CONVÊNIO em 4 (quatro) vias de igual forma e teor.
 
Porto Alegre, de xxxxx de 20xx.
 
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MARCEL FRISON ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
 Secretário de Habitação e Saneamento Prefeito Municipal
 
Testemunhas:
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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