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norma nº 3116/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3116 / 2013
Date 2013-08-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO À EMPRESA MIRIAM AGROPASTORIL LTDA, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.116, de 21 de agosto de 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder auxílio à Empresa Miriam Agropastoril
Ltda, mediante a execução de serviços de
terraplanagem e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio à
empresa MIRIAM AGROPASTORIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na
Linha Rio Grande, Município de Serafina Corrêa, inscrita no CNPJ sob o nº
90.234.592/0001-07, consistente na execução de serviços de terraplanagem de área, até o
limite de 78.000m² (setenta e oito mil metros quadrados), no imóvel matriculado sob nº 5832,
do RI de Serafina Corrêa, localizado na Linha Rio Grande, Capela São Francisco, em
Serafina Corrêa, com objetivo de expansão da empresa.
§ 1º Para o início dos trabalhos a empresa beneficiada deverá apresentar ao
Executivo Municipal carta de liberação da obra pela BRF – BRASIL FOODS S.A, contendo o
cronograma de investimento.
§ 2º A terraplanagem destina-se à construção de três núcleos avícolas com
quatro galpões de 160mx12m cada um e de seus acessos.
§ 3º A terraplanagem será executada de forma escalonada, em um núcleo por
vez, sendo:
I - Primeira etapa: será realizado o acesso da estrada principal até o primeiro
núcleo e a terraplanagem para construção do primeiro núcleo;
II - Segunda etapa: será realizado o acesso do primeiro para o segundo
núcleo e terraplanagem para a construção do segundo núcleo;
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.116, de 21 de agosto de 2013.
III - Terceira etapa: será realizado o acesso do segundo para o terceiro núcleo
e a terraplanagem para a construção do terceiro núcleo.
§ 4º Atendendo à economicidade, o projeto e a execução da obra deverão
priorizar a execução da terraplanagem em patamares de níveis adequados às melhores
condições das curvas de nível naturais do terreno.
§ 5º Os trabalhos de terraplanagem deverão obedecer ao Memorial Descritivo
e ao cronograma de obra, aprovados pelo Departamento de Engenharia do Município.
§ 6º Os equipamentos a serem utilizados para a realização da terraplanagem
serão de propriedade do Município de Serafina Corrêa, ou terceirizados.
§ 7º Advindo necessidade de detonação e da realização de outros serviços
diversos da terraplanagem, os custos inerentes serão suportados pela empresa
beneficiária.
Art. 2º A atividade avícola nos núcleos edificados deverá estar sendo
desenvolvida, de forma plena, no prazo máximo de seis meses, contado do término da
construção do terceiro núcleo, sob pena da empresa beneficiária restituir aos cofres
municipais o valor despendido pelo Município nas obras de terraplanagem.
Art. 3º As despesas decorrentes da terraplanagem serão suportadas pela
seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
22.661.0196.2099 Apoio e Incentivo às Indústrias
33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 21 de agosto de 2013, 53ª
da Emancipação.
 ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
 Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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