| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3117 / 2013 |
| Date | 2013-09-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PERMISSÃO DO TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.117, de 03 de setembro de 2013. Dispõe sobre a concessão e permissão do transporte coletivo e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os serviços de transporte coletivo, nos limites do Município de Serafina Corrêa - RS, serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante outorga à particulares, pessoas jurídicas ou físicas, que demonstrem capacidade para sua exploração, por sua conta e risco, através de concessão ou de permissão, na forma estabelecida por esta Lei e na legislação federal pertinente. § 1º Será outorgada por meio de concessão, precedida de licitação na modalidade concorrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou microônibus, em linhas regulares já estabelecidas e nas que venham a ser implantadas, após a realização do estudo de viabilidade econômica. § 2º Será outorgada por meio de permissão, precedida de licitação na modalidade concorrência, o serviço de transporte coletivo por lotação, em linhas regulares já estabelecidas e nas que venham a ser implantadas, após a realização do estudo de viabilidade econômica. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.117, de 03 de setembro de 2013. § 3º Será outorgada por autorização a exploração de linha não regular de transporte coletivo por ônibus, microônibus ou lotação, em caráter precaríssimo e por prazo não superior a trinta dias, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º Considera-se coletivo o transporte regular operado através das seguintes categorias: ônibus, micro-ônibus e lotação. Parágrafo único. Compreende-se, para efeito deste artigo, como: a) ÔNIBUS - o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações para garantir acesso aos portadores de necessidades especiais ou com vista à maior comodidade dos mesmos, transporte número menor de passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte de passageiros em pé, até o máximo de 10% (dez por cento) da capacidade de assentos; b) MICROÔNIBUS - o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de até vinte passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte em pé; c) LOTAÇÃO - o veículo com as características descritas na alínea anterior, com parada livre no itinerário para o embarque e desembarque de passageiros. DA CONCESSÃO E PERMISSÃO Art. 3º A concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre precedida de ato administrativo, justificando a conveniência da outorga, e de licitação. § 1° O prazo da concessão e da permissão do transporte coletivo será limitado ao tempo necessário para a amortização do investimento frente a uma tarifa módica, proporcionando um lucro razoável ao outorgado e um serviço adequado ao usuário, conforme o resultado do estudo de viabilidade econômica do serviço. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.117, de 03 de setembro de 2013. § 2º O ato administrativo de justificação, de que trata o caput, deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município e, necessariamente, conterá a descrição do objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou permissão e a justificativa da necessidade de exclusividade, por razões de ordem técnica ou econômica, se for o caso. Art. 4° As concessões e permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto aquelas outorgadas sem licitação prévia. § 1º Vencido o prazo da concessão, o poder outorgante procederá à nova licitação, nos termos desta Lei. § 2º As concessões e permissões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo de noventa dias, a contar desta lei, período este em que a administração deverá promover os levantamentos e avaliações necessárias, que precederão as outorgas que as substituirão. Art. 5° Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão vistoriados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade aos usuários. § 1° Durante o período da concessão, os veículos utilizados no transporte coletivo serão vistoriados a cada ano. § 2° A vistoria de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica credenciada pelo Município, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço. Art. 6° Nenhum veículo a ser utilizado no cumprimento do contrato poderá ter mais de dez anos de fabricação. Art. 7° Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da linha, visível à distância de, pelo menos, vinte metros durante o dia e deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes estabelecidos pelo Município. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.117, de 03 de setembro de 2013. Art. 8° Os veículos de um outorgado não poderão transitar em outros itinerários conduzindo passageiros. Art. 9° As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da delegação poderão ser de uma VRM a cinco VRM, dependendo da gravidade ou de reincidência, nos termos do Regulamento. DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 10. A tarifa do serviço público outorgado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. Parágrafo único. A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior. Art. 11. A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço entre os usuários pagantes e será calculada com base no número de passageiros transportados, na quilometragem percorrida e no custo quilométrico. § 1º O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e custos fixos, a seguir discriminados: I - Custos Variáveis: a) combustível; b) lubrificantes; c) rodagem; d) peças e acessórios; II - Custos Fixos: a) custo de capital (depreciação e remuneração); REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.117, de 03 de setembro de 2013. b) despesas com pessoal; c) despesas administrativas; § 2º O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido dos seguintes tributos e encargos: a) impostos; b) Seguros; c) Lucro pelo serviço. § 3º São isentos do pagamento da tarifa de transporte por ônibus, o menor de até seis anos de idade, devendo o mesmo embarcar no ônibus em companhia dos pais ou responsáveis, e o maior de sessenta e cinco anos, tendo a outorgada o direito de exigir a comprovação da idade. Art. 12. Os valores das tarifas poderão ser revisados, para mais ou para menos, conforme o caso, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sempre que: I – após a apresentação da proposta, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos sobre a renda, causarem, comprovadamente, impacto nas tarifas; II – houver alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu inicial equilíbrio econômico-financeiro. § 1º A outorgada do serviço deverá comprovar ao Município, com documentos hábeis, a influência da alteração no custo da prestação dos serviços. § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. Art. 13. Qualquer modificação no preço das passagens passará a vigorar depois de aprovada pelo Município e divulgada com antecedência mínima de dez dias. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.117, de 03 de setembro de 2013. Parágrafo único. A alteração das passagens será objeto de Decreto do Executivo. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, no que couber. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 3 de setembro de 2013, 53º da Emancipação. ADEMIR ANTONIO PRESOTTO Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________