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norma nº 3117/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3117 / 2013
Date 2013-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PERMISSÃO DO TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.117, de 03 de setembro de 2013.
Dispõe sobre a concessão e permissão do
transporte coletivo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os serviços de transporte coletivo, nos limites do Município de Serafi￾na Corrêa - RS, serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante ou￾torga à particulares, pessoas jurídicas ou físicas, que demonstrem capacidade para sua ex￾ploração, por sua conta e risco, através de concessão ou de permissão, na forma estabele￾cida por esta Lei e na legislação federal pertinente.
§ 1º Será outorgada por meio de concessão, precedida de licitação na moda￾lidade concorrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou microônibus, em linhas
regulares já estabelecidas e nas que venham a ser implantadas, após a realização do estu￾do de viabilidade econômica.
§ 2º Será outorgada por meio de permissão, precedida de licitação na moda￾lidade concorrência, o serviço de transporte coletivo por lotação, em linhas regulares já es￾tabelecidas e nas que venham a ser implantadas, após a realização do estudo de viabilida￾de econômica.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.117, de 03 de setembro de 2013.
§ 3º Será outorgada por autorização a exploração de linha não regular de
transporte coletivo por ônibus, microônibus ou lotação, em caráter precaríssimo e por prazo
não superior a trinta dias, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Art. 2º Considera-se coletivo o transporte regular operado através das segu￾intes categorias: ônibus, micro-ônibus e lotação.
Parágrafo único. Compreende-se, para efeito deste artigo, como:
a) ÔNIBUS - o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para
mais de vinte passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações para garantir
acesso aos portadores de necessidades especiais ou com vista à maior comodidade dos
mesmos, transporte número menor de passageiros sentados, no qual poderá ser permitido
o transporte de passageiros em pé, até o máximo de 10% (dez por cento) da capacidade de
assentos;
b) MICROÔNIBUS - o veículo automotor de transporte coletivo com capaci￾dade de até vinte passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte em pé;
c) LOTAÇÃO - o veículo com as características descritas na alínea anterior,
com parada livre no itinerário para o embarque e desembarque de passageiros.
DA CONCESSÃO E PERMISSÃO
Art. 3º A concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre prece￾dida de ato administrativo, justificando a conveniência da outorga, e de licitação.
§ 1° O prazo da concessão e da permissão do transporte coletivo será limita￾do ao tempo necessário para a amortização do investimento frente a uma tarifa módica,
proporcionando um lucro razoável ao outorgado e um serviço adequado ao usuário, confor￾me o resultado do estudo de viabilidade econômica do serviço.
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Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.117, de 03 de setembro de 2013.
§ 2º O ato administrativo de justificação, de que trata o caput, deverá ser pu￾blicado no órgão de imprensa oficial do Município e, necessariamente, conterá a descrição
do objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou permissão e a justificativa da
necessidade de exclusividade, por razões de ordem técnica ou econômica, se for o caso.
Art. 4° As concessões e permissões outorgadas anteriormente à entrada em
vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga,
exceto aquelas outorgadas sem licitação prévia.
§ 1º Vencido o prazo da concessão, o poder outorgante procederá à nova li￾citação, nos termos desta Lei.
§ 2º As concessões e permissões em caráter precário, as que estiverem com
prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de
legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo de noventa dias, a contar desta lei, pe￾ríodo este em que a administração deverá promover os levantamentos e avaliações neces￾sárias, que precederão as outorgas que as substituirão.
Art. 5° Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço re￾gular, serão vistoriados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação e co￾modidade aos usuários.
§ 1° Durante o período da concessão, os veículos utilizados no transporte co￾letivo serão vistoriados a cada ano.
§ 2° A vistoria de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo ou em
parte, por oficina mecânica credenciada pelo Município, correndo a despesa corresponden￾te por conta do interessado na exploração do serviço.
Art. 6° Nenhum veículo a ser utilizado no cumprimento do contrato poderá ter
mais de dez anos de fabricação.
Art. 7° Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do
terminal da linha, visível à distância de, pelo menos, vinte metros durante o dia e deverão
dispor de iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes estabelecidos pelo Muni￾cípio.
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 Lei n.° 3.117, de 03 de setembro de 2013.
Art. 8° Os veículos de um outorgado não poderão transitar em outros itinerá￾rios conduzindo passageiros.
Art. 9° As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da de￾legação poderão ser de uma VRM a cinco VRM, dependendo da gravidade ou de reincidên￾cia, nos termos do Regulamento.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 10. A tarifa do serviço público outorgado será fixada pelo preço da pro￾posta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no
edital e no contrato.
Parágrafo único. A tarifa não será subordinada à legislação específica anteri￾or.
Art. 11. A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço entre os usuári￾os pagantes e será calculada com base no número de passageiros transportados, na quilo￾metragem percorrida e no custo quilométrico.
§ 1º O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e
custos fixos, a seguir discriminados:
I - Custos Variáveis:
a) combustível;
b) lubrificantes;
c) rodagem;
d) peças e acessórios;
II - Custos Fixos:
a) custo de capital (depreciação e remuneração);
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 Lei n.° 3.117, de 03 de setembro de 2013.
b) despesas com pessoal;
c) despesas administrativas;
§ 2º O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido
dos seguintes tributos e encargos:
a) impostos;
b) Seguros;
c) Lucro pelo serviço.
§ 3º São isentos do pagamento da tarifa de transporte por ônibus, o menor
de até seis anos de idade, devendo o mesmo embarcar no ônibus em companhia dos pais
ou responsáveis, e o maior de sessenta e cinco anos, tendo a outorgada o direito de exigir a
comprovação da idade.
Art. 12. Os valores das tarifas poderão ser revisados, para mais ou para me￾nos, conforme o caso, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem￾pre que:
I – após a apresentação da proposta, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos sobre a renda, causarem,
comprovadamente, impacto nas tarifas;
II – houver alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços
e seu inicial equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º A outorgada do serviço deverá comprovar ao Município, com documen￾tos hábeis, a influência da alteração no custo da prestação dos serviços.
§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim
de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 13. Qualquer modificação no preço das passagens passará a vigorar de￾pois de aprovada pelo Município e divulgada com antecedência mínima de dez dias.
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 Lei n.° 3.117, de 03 de setembro de 2013.
Parágrafo único. A alteração das passagens será objeto de Decreto do Exe￾cutivo.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, no
que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 3 de setembro de 2013,
53º da Emancipação.
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal.
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