| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3134 / 2013 |
| Date | 2013-10-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PARTE DO LOTE RURAL Nº 50, DA LINHA MOREIR ACESAR À COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE SERAFINA LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.134, de 08 de outubro de 2013. Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer concessão de direito real de uso de parte do lote rural nº 50, da Linha Moreira Cesar à COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE SERAFINA LTDA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito real de uso à COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE SERAFINA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 73.936.403/0001-10, com sede na Av. Arthur Oscar nº1540, cetro de Serafina Corrêa, da fração ideal da Matrícula nº 6.107 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com área de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), e do imóvel descrito na Matrícula nº 8.333 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com área de 26.321,60 m² (vinte e seis mil trezentos e vinte e um metros quadrados e sessenta centímetros quadrados), com as seguintes características: Imóvel Matrícula nºR.7- 6.107, com 2.000 m². Área ideal dentro de um todo maior, de Parte do Lote Rural nº 50, da Linha Moreira César, neste Município de Serafina Corrêa, com área total de 30.000 m², confrontando ao NORTE, com terras do mesmo lote nº 50 de Claudio Menegatti, ao SUL, com terras do lote nº 49 da mesma linha Moreira César, de Pedro Soccol; ao LESTE, com terras do mesmo lote nº 50, de Albino Vidmar e, ao OESTE, com terras do lote nº 52 da Linha Moreira César de Cooperativa dos Produtores de Leite de Serafina Corrêa e Agenor Tombini. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.134, de 08 de outubro de 2013. Imóvel Matrícula nº 8.333, com 26.321,60m². Parte do Lote Rural nº 50, da Linha Moreira César, neste Município de Serafina Corrêa, com área de 26.321,60 m², confrontando ao NORTE, em linha levemente inclinada no sentido Sudoeste-nordeste, com parte do mesmo lote nº 50 de Miltom Vidmar e outros; ao SUL, em linha levemente inclinada no mesmo sentido noroeste-sudeste, com parte do mesmo lote nº 50, de Milton Vidmar e outros; ao LESTE, com o lote nº 48, da linha Moreira César; e, ao OESTE, com terras do mesmo lote nº 50 da Linha Moreira César de Cooperativa dos Produtores de Leite de Serafina Corrêa, antes de Estevão A. Vidmar. Parágrafo único. Os bens, objeto da concessão autorizada no caput deste artigo, deverão ser destinados às atividades relacionadas às finalidades da concessionária, previstas em seu Estatuto Social. Art. 2º. A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 584.146,94 (quinhentos e oitenta e quatro mil cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Art. 3º A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública. Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou da equivalente escritura pública. Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão: I – dar início às atividades no imóvel concedido em uso no prazo de cento e oitenta dias, contados da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de concessão; II – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.134, de 08 de outubro de 2013. empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo; III – A partir da instalação da beneficiária e o início de atividades nos imóveis concedidos em uso, que devem ocorrer no prazo de seis meses da publicação da Lei, assumir a responsabilidade de: a) no 1º ano de atividades, obter faturamento anual superior a R$ 27.650.000,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e cinquenta mil reais) e manter, no mínimo, 28 (vinte e oito) empregos; b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior ao ano anterior em 2% (dois por cento) mais a inflação acumulada nos últimos 12 meses, e aumentar, para 30 (trinta), o número de empregos; c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior ao ano anterior em 2% (dois por cento) mais a inflação acumulada nos últimos 12 meses, e aumentar, para 33 (trinta e três), o número de empregos; d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso. e) receber, para fins de resfriamento, leite de produtores residentes no Município de Serafina, não associados à concessionária. Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta lei. Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos II e III do artigo 5º desta lei. Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso, podendo incluir informações dos CNPJ das unidades instaladas neste Município. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.134, de 08 de outubro de 2013. Art. 7º As obrigações especificadas no art. 5º desta Lei serão garantidas mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos, calculada com base no valor de avaliação constante no art. 2º. Art. 8º Após dez anos de atividades nos imóveis recebidos em concessão do direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desses bens à concessionária, com a condição de ser mantida a destinação prevista no Parágrafo único do art.1º e na “e”, III, do art.5º, desta Lei. Art. 9º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei, com base no § 1º do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Art.11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 8 de outubro de 2013, 53º de Emancipação. ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________