br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 3134/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3134 / 2013
Date 2013-10-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PARTE DO LOTE RURAL Nº 50, DA LINHA MOREIR ACESAR À COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE SERAFINA LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id919

Originating matéria

matéria 2122 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 Lei n.° 3.134, de 08 de outubro de 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
fazer concessão de direito real de uso de
parte do lote rural nº 50, da Linha Moreira
Cesar à COOPERATIVA DOS
PRODUTORES DE LEITE DE SERAFINA
LTDA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de di￾reito real de uso à COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE SERAFINA LTDA,
inscrita no CNPJ sob nº 73.936.403/0001-10, com sede na Av. Arthur Oscar nº1540, cetro
de Serafina Corrêa, da fração ideal da Matrícula nº 6.107 do Registro de Imóveis de Serafi￾na Corrêa, com área de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), e do imóvel descrito na Matrí￾cula nº 8.333 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com área de 26.321,60 m² (vinte e
seis mil trezentos e vinte e um metros quadrados e sessenta centímetros quadrados), com
as seguintes características:
Imóvel Matrícula nºR.7- 6.107, com 2.000 m².
Área ideal dentro de um todo maior, de Parte do Lote Rural nº 50, da Linha
Moreira César, neste Município de Serafina Corrêa, com área total de 30.000
m², confrontando ao NORTE, com terras do mesmo lote nº 50 de Claudio Me￾negatti, ao SUL, com terras do lote nº 49 da mesma linha Moreira César, de
Pedro Soccol; ao LESTE, com terras do mesmo lote nº 50, de Albino Vidmar
e, ao OESTE, com terras do lote nº 52 da Linha Moreira César de Cooperati￾va dos Produtores de Leite de Serafina Corrêa e Agenor Tombini. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.134, de 08 de outubro de 2013.
Imóvel Matrícula nº 8.333, com 26.321,60m².
Parte do Lote Rural nº 50, da Linha Moreira César, neste Município de Serafi￾na Corrêa, com área de 26.321,60 m², confrontando ao NORTE, em linha le￾vemente inclinada no sentido Sudoeste-nordeste, com parte do mesmo lote nº
50 de Miltom Vidmar e outros; ao SUL, em linha levemente inclinada no mes￾mo sentido noroeste-sudeste, com parte do mesmo lote nº 50, de Milton Vid￾mar e outros; ao LESTE, com o lote nº 48, da linha Moreira César; e, ao OES￾TE, com terras do mesmo lote nº 50 da Linha Moreira César de Cooperativa
dos Produtores de Leite de Serafina Corrêa, antes de Estevão A. Vidmar. 
Parágrafo único. Os bens, objeto da concessão autorizada no caput deste ar￾tigo, deverão ser destinados às atividades relacionadas às finalidades da concessionária,
previstas em seu Estatuto Social.
Art. 2º. A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de
uso, para fins legais, é avaliada em R$ 584.146,94 (quinhentos e oitenta e quatro mil cento e
quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Art. 3º A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º
desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública.
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é
pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo
ou da equivalente escritura pública.
Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais,
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão:
I – dar início às atividades no imóvel concedido em uso no prazo de cento e
oitenta dias, contados da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de
concessão; 
II – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de
direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias,
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.134, de 08 de outubro de 2013.
empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da
beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo;
III – A partir da instalação da beneficiária e o início de atividades nos imóveis
concedidos em uso, que devem ocorrer no prazo de seis meses da publicação da Lei,
assumir a responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento anual superior a R$
27.650.000,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e cinquenta mil reais) e manter, no mínimo,
28 (vinte e oito) empregos;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior ao ano anterior em 2%
(dois por cento) mais a inflação acumulada nos últimos 12 meses, e aumentar, para 30
(trinta), o número de empregos;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior ao ano anterior em 2%
(dois por cento) mais a inflação acumulada nos últimos 12 meses, e aumentar, para 33
(trinta e três), o número de empregos;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
e) receber, para fins de resfriamento, leite de produtores residentes no
Município de Serafina, não associados à concessionária.
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as
penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos
nesta lei.
Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio
de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos
pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos II e III do artigo 5º desta lei.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser
feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso,
podendo incluir informações dos CNPJ das unidades instaladas neste Município.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.134, de 08 de outubro de 2013.
Art. 7º As obrigações especificadas no art. 5º desta Lei serão garantidas
mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída
em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos, calculada com
base no valor de avaliação constante no art. 2º.
Art. 8º Após dez anos de atividades nos imóveis recebidos em concessão do
direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos
previstos no artigo 5º desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo
Municipal ficará autorizado a realizar a doação desses bens à concessionária, com a
condição de ser mantida a destinação prevista no Parágrafo único do art.1º e na “e”, III, do
art.5º, desta Lei.
Art. 9º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei,
com base no § 1º do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 8 de outubro de 2013, 53º
de Emancipação.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 

open original →