| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3138 / 2013 |
| Date | 2013-10-15 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º E AO ART.2º DA LEI Nº 3.103, DE 23 DE JULHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.138, de 15 de outubro de 2013. Dá nova redação ao art. 1º e ao art.2º da Lei nº 3.103, de 23 de julho de 2013, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º O art. 1º e o art. 2º da Lei nº 3.103, de 23 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir a implantação de loteamentos, em áreas de propriedade particular, para fins industriais, comerciais, de prestação de serviço ou mistos, compreendendo arruamento, infraestruturas de água e luz, cordão de meio fio, calçamento, mapeamento, processo de legalização da urbanização e em relação ao meio ambiente e encargos registrais. § 1º Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de Dotação Orçamentária no seguinte órgão e rubrica: REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.138, de 15 de outubro de 2013. Secretaria Municipal de Industria Comércio e Turismo 22.331.0196.1029 Infra Estrutura do Distrito Industrial 44.90.51.00.00 Obras e Instalações § 2º Fica proibida a construção de unidades residenciais nos terrenos de que trata o caput deste artigo.” “Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por Escritura Pública de Permuta, a área loteada necessária à implantação de loteamentos para as finalidades previstas no art.1º desta Lei. § 1º O pagamento da área adquirida será feito pelo Município pela modalidade de dação em pagamento, em lotes a serem urbanizados, na quantidade de até 55% (Cinquenta e cinco por cento) da área dos lotes resultantes do loteamento implantado. § 2º Ao Município caberá no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) da área dos lotes resultantes do loteamento implantado, bem como as vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, que passam a integrar o domínio do Município. § 3º Cabe ao Município a opção de escolha dos lotes de seu interesse no percentual da área que lhe cabe, podendo ser de até 4 (quatro) por quadra. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.138, de 15 de outubro de 2013. § 4º Os serviços e encargos referentes à escrituração e registro, por ocasião do pagamento da área adquirida, serão de responsabilidade do permutante credor. § 5º Fica estipulado o prazo de até quatro anos para a execução da implantação do loteamento e para a entrega dos lotes ao particular, contado da aprovação do projeto de parcelamento do solo pelo órgão municipal competente.” Art.2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de outubro de 2013, 53ª da Emancipação. ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________