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norma nº 3138/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3138 / 2013
Date 2013-10-15
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º E AO ART.2º DA LEI Nº 3.103, DE 23 DE JULHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.138, de 15 de outubro de 2013.
Dá nova redação ao art. 1º e ao art.2º da Lei
nº 3.103, de 23 de julho de 2013, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1º O art. 1º e o art. 2º da Lei nº 3.103, de 23 de julho de 2013, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir a
implantação de loteamentos, em áreas de propriedade particular, para
fins industriais, comerciais, de prestação de serviço ou mistos,
compreendendo arruamento, infraestruturas de água e luz, cordão de
meio fio, calçamento, mapeamento, processo de legalização da
urbanização e em relação ao meio ambiente e encargos registrais.
§ 1º Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes
da presente Lei correrão à conta de Dotação Orçamentária no seguinte
órgão e rubrica:
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.138, de 15 de outubro de 2013.
 Secretaria Municipal de Industria Comércio e Turismo
22.331.0196.1029 Infra Estrutura do Distrito Industrial
44.90.51.00.00 Obras e Instalações 
§ 2º Fica proibida a construção de unidades residenciais nos terrenos
de que trata o caput deste artigo.”
“Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por
Escritura Pública de Permuta, a área loteada necessária à implantação
de loteamentos para as finalidades previstas no art.1º desta Lei.
§ 1º O pagamento da área adquirida será feito pelo Município pela
modalidade de dação em pagamento, em lotes a serem urbanizados,
na quantidade de até 55% (Cinquenta e cinco por cento) da área dos
lotes resultantes do loteamento implantado. 
 
§ 2º Ao Município caberá no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento)
da área dos lotes resultantes do loteamento implantado, bem como as
vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo, que passam a integrar o domínio do Município.
§ 3º Cabe ao Município a opção de escolha dos lotes de seu interesse
no percentual da área que lhe cabe, podendo ser de até 4 (quatro) por
quadra.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.138, de 15 de outubro de 2013.
§ 4º Os serviços e encargos referentes à escrituração e registro, por
ocasião do pagamento da área adquirida, serão de responsabilidade do
permutante credor.
§ 5º Fica estipulado o prazo de até quatro anos para a execução da
implantação do loteamento e para a entrega dos lotes ao particular,
contado da aprovação do projeto de parcelamento do solo pelo órgão
municipal competente.”
Art.2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de outubro de 2013,
53ª da Emancipação.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 

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