| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3144 / 2013 |
| Date | 2013-11-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL SALETE I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.144, de 06 de novembro de 2013. Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer concessão de direito real de uso de área urbanizada localizada no Distrito Industrial Salete I, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito real de uso à empresa BONAMIGO & BONAMIGO RETIFICA DE MOTORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.988.815/0001-32, com sede na Rua Padre Luiz Pedrazani nº 1994, Bairro Centro, em Serafina Corrêa/RS de uma área urbanizada com 1.000,00 m² (um mil metros quadrados) - Lotes nº 04 , Quadra “F”, objeto da matrícula nº 8033 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações: Lote nº 04, quadra “F”: ao NORTE, por 50,00m (cinquenta metros), com o lote nº 03 da mesma quadra; ao SUL, por 50,00m (cinquenta metros) , com terras de Luiz Sérgio Zamarchi; ao LESTE por 20,00m (vinte metros), a Rua Cezar Piccoli; e ao OESTE, por 20,00m (vinte metros) com terras urbanas de Severina Giaretta de Cesaro. Art. 2º. A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Art. 3º A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública. Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou da equivalente escritura pública. Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão: REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.144, de 06 de novembro de 2013. I – edificar e dar início às atividades no imóvel concedido em uso no prazo de um ano, contados da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de concessão; II – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo; III – A partir da instalação da beneficiária no imóvel cedido, assumir a responsabilidade de: a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), da média mensal, e empregar, no mínimo, cinco empregados; b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), de média mensal, e manter, no mínimo, seis empregos; c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais),de média mensal, e manter, no mínimo sete empregados; d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso. Parágrafo Único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta lei. Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos II e III do artigo 5º desta lei. Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 7º As obrigações especificadas no art. 5º desta Lei serão garantidas mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos. Art. 8º Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.144, de 06 de novembro de 2013. Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou comercial ou para atividades de prestação de serviços. Art. 9º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. Art.10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 6 de novembro de 2013, 53º de Emancipação. ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________