| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3145 / 2013 |
| Date | 2013-11-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA DO LOTEAMENTO INDUSTRIAL SALETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.145, de 12 de novembro de 2013. Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer a Concessão de Direito Real de Uso de Área Urbanizada do Loteamento Industrial Salete e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito real de uso à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS ÊXITO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 89.626.352/0002-41, com sede na Avenida Arthur Oscar, n.º 254, em Serafina Corrêa RS de uma área urbanizada com 853,30 m² (oitocentos e cinquenta e três metros e trinta centímetros quadrados) - Lote n.º 01, Quadra “E”, matriculada sob n.º 8.026 no Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações: Lote n.º 01, quadra “E”, do Loteamento Industrial Bairro Salete com a área de 853,30 m² (oitocentos e cinquenta e três metros e trinta centímetros quadrados), sem benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na Rua Antônio Vidmar, lado par da numeração, distante 55,00m (cinquenta e cinco metros) da esquina com a Rua Vitório Pasqualotto, no quarteirão formado pelas ruas Avelino Grando, Antônio Vidmar, Vitório Pasqualotto e das Indústrias, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORDESTE, por 40,00m (quarenta metros) com a faixa não edificada da RS 129; ao SUL por 40,30m (quarenta metros e trinta centímetros) com o lote n.º 02; ao LESTE, por 17,35m (dezessete metros e trinta e cinco centímetros, com o lote n.º 03 da mesma quadra; e ao OESTE por 34,00 (trinta e quatro metros) , com a rua Antônio Vidmar. Art. 2° A área urbanizada objeto desta concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 15.359,40 (quinze mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos). Art. 3º A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.145, de 12 de novembro de 2013. Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou da equivalente escritura pública. Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, devem constar no instrumento de formalização da concessão: I – edificar e dar início às atividades no imóvel concedido em uso no prazo de um ano, contados da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de concessão; II – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo; III – A partir da instalação da beneficiária no imóvel cedido, assumir a responsabilidade de: a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), da média mensal, e empregar, no mínimo nove empregados; b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), de média mensal, e manter, no mínimo, dez empregos; c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais),de média mensal, e manter, no mínimo onze empregados; d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso. Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta lei. Art. 6º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos II e III do artigo 5º desta lei. Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.145, de 12 de novembro de 2013. Art. 7º As obrigações especificadas no art. 5º desta Lei serão garantidas mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos. Art. 8º Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou comercial ou para atividades de prestação de serviços. Art. 9º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. Art.10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de novembro de 2013, 53º de Emancipação. Ademir Antônio Presotto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________