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norma nº 3154/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3154 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaREESTRUTURA E DEFINE O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Dispõe sobre o Código de Posturas do
Município de Serafina Corrêa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta lei reestrutura a política de polícia administrativa, a cargo da muni￾cipalidade, relativas ao meio ambiente, à higiene, segurança, ordem e costumes, aos bens
de domínio público e institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradou￾ros e bens públicos; estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Mu￾nícipes, visando a disciplinar e a regulamentar as obrigações, direitos e garantias do bem￾estar geral.
§ 1º Compete ao Poder Público Municipal zelar pela manutenção da cidade
visando à melhoria do ambiente urbano de modo a garantir o desenvolvimento social e eco￾nômico sustentáveis e o conforto público, bem como cumprir e fazer cumprir as determina￾ções desta lei.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
§ 2º Toda a pessoa física ou jurídica se sujeita às determinações desta lei, fi￾cando obrigada a facilitar, nos limites da lei, a fiscalização municipal e a execução das obras
e serviços necessários para o desempenho de suas funções.
§ 3º Os servidores Municipais observarão o disposto nesta Lei, sempre que,
no exercício de suas funções, lhe couber licenças, expedir autorizações, proceder à fiscali￾zação, expedir notificações e auto de infrações, instruir processos administrativos e decidir
matéria de sua competência.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal atendendo
os aspectos de similaridade às disposições previstas nesta Lei e considerando os pareceres
proferidos pelos órgãos técnicos competentes e obedecidas as leis federais e estaduais.
TÍTULO II
DA PROTEÇÃO DO CIDADÃO
Art. 3º Terão especial proteção do Poder Público:
I - a gestante;
II – o idoso conforme a legislação;
III - a pessoa com deficiência;
IV - a criança e o adolescente;
V – o consumidor.
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência toda
pessoa incapaz de assegurar, por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades indivi￾duais e a participação ativa na sociedade, em decorrência de uma deficiência temporária ou
duradoura, congênita ou não, em suas capacidades físicas, sensoriais ou mentais; 
§ 2º Toda a gestante, lactantes e pessoas com crianças de colo terão atendi￾mento prioritário nas mais diversas instituições públicas e/ou privadas: 
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
I - prioridade no atendimento ao público, sem discriminação de espécie algu￾ma;
II - preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só sen￾do permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sen￾tadas;
III - acesso aos meios de transporte público coletivo pelas portas dianteiras,
desde que efetuem o pagamento aos trocadores ou aos motoristas.
§ 3º Às pessoas com deficiência e aos idosos assistem os seguintes direitos,
entre outros: 
I - preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie algu￾ma;
II – garantia de acesso aos locais abertos ao público em geral, com acessibili￾dade inclusive às respectivas instalações sanitárias;
III – instituição de vagas especiais em estacionamentos, devidamente sinali￾zadas, garantida a localização privilegiada;
IV - preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só
sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente
sentadas.
Art. 4º A criança e o adolescente terão proteção integral, sendo o dever da fa￾mília, da comunidade em geral e do poder público, assegurar com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos à vida, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissio￾nalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comuni￾tária. 
Art. 5º É proibida a exposição ao público em geral de materiais de cunho por￾nográfico ou violento, em revistas, jornais, DVD e mídias sociais em geral e congeneres. 
§ 1º Entende-se por pornografia toda violação do direito à privacidade do cor￾po humano em sua natureza masculina e feminina, violação que reduz a pessoa humana e
o corpo humano a um objeto despersonalizado, com o intuito de oferecer, ainda que gratui￾tamente, satisfação libidinosa.
§ 2º Entende-se por violenta toda apresentação de atos que descrevem a
agressividade exercida de maneira profundamente ofensiva ou passional, desrespeitando a
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dignidade da pessoa, em seus aspectos físico ou psíquico, e os valores sociais de convivên￾cia, diálogo e respeito mútuo.
§ 3º A exposição de tais produtos deverá ser feita em local privado, devendo o
comerciante ou prestador de serviços impedir a entrada de crianças e adolescentes. 
§ 4º Sendo impossível ao comerciante ou prestador de serviços dispor de lo￾cal conveniente, nos termos do parágrafo antecedente, deverá manter catálogo ou álbum
das obras a fim de que os mesmos possam ser consultados, sendo a consulta vedada a cri￾anças e adolescentes.
Art. 6° As mercadorias expostas à venda, ainda que em vitrine, em qualquer
espécie de comércio, deverão conter de maneira clara o respectivo preço.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
 DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 7º De acordo com as determinações desta Lei e observadas as normas
estabelecidas pela União e pelo Estado, a fiscalização sanitária no território municipal com￾preende:
I - a higiene de vias, de logradouros e de equipamentos de uso público;
II - a higiene das habitações e dos terrenos;
III - a higiene da alimentação e dos estabelecimentos onde são fabricados ali￾mentos;
IV - a higiene dos estabelecimentos em geral;
V - a higiene de estábulos, pocilgas, galinheiros e similares;
VI - a limpeza e a desobstrução de vias, cursos d’água e canais;
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VII - o controle da qualidade da água destinada ao consumo humano e dos
sistemas de eliminações de resíduos e dejetos;
VIII - o controle dos sistemas de eliminação e dos depósitos de dejetos líqui￾dos, sólidos e gasosos e
IX - outras ocorrências concernentes à higiene pública que vierem a ser verifi￾cadas.
§ 1º No ato de inspeção, o servidor público municipal, se constatar irregulari￾dades, deve emitir relatório circunstanciado, sugerindo as medidas e as providências cabí￾veis em consonância com as disposições desta Lei.
§ 2º Se a cessação da irregularidade não for de competência da municipalida￾de, o órgão municipal competente deve remeter cópia do relatório, de que trata o § 1º deste
artigo, às autoridades estaduais ou federais de saúde pública, de controle e preservação
ambiental.
CAPÍTULO II
 DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 8º Os serviços de limpeza e conservação das vias e logradouros públicos
são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que os executará diretamente ou por
terceiros, mediante contrato precedido de licitação, observada a legislação ambiental e sem
uso de agrotóxicos. 
§ 1º Os moradores são responsáveis pelos serviços de limpeza e conserva￾ção do passeio fronteiriço à sua propriedade e residência, que devem ser feitos em horário
conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º É proibido prejudicar de qualquer forma, os serviços de limpeza de pas￾seios, vias e logradouros públicos ou perturbar a execução dos mesmos.
Art. 9º Na preservação da higiene pública ficam vedados:
I - a varredura de resíduos do interior dos prédios, residências, terrenos ou
veículos para vias e logradouros públicos;
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II - o despejo e o lançamento de quaisquer resíduos, entulhos ou objetos em
geral nos terrenos particulares, várzeas, canais, cursos d’água, bueiros, sarjetas, bocas-de￾lobo, vias e logradouros públicos;
III - o lançamento da água de lavagem de veículos ou quaisquer outras águas
servidas, esgoto sanitário, resíduos graxos e poluentes de residências, prédios e terrenos
particulares, em várzeas, canais, cursos d’água, bueiros, sarjetas, bocas-de-lobo, vias e lo￾gradouros públicos;
IV - o lançamento e o depósito de quaisquer materiais ou resíduos que pos￾sam prejudicar ou impedir a passagem de pedestres ou comprometer o asseio dos passei￾os, vias e logradouros públicos;
V - a condução, em veículos abertos, de materiais que possam, pela incidên￾cia de ventos e trepidação, comprometer o asseio de vias e logradouros públicos;
VI - a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demoli￾ção de edificações, sem o uso de instrumentos adequados e atendidas as normas de segu￾rança que evitem a queda dos referidos materiais em propriedades particulares, nas vias e
nos logradouros públicos;
VII - o lançamento ou depósito de animais mortos em vias e logradouros pú￾blicos, sob qualquer condição, ou em propriedades particulares e
VIII - o escorrimento de água de aparelhos de ar condicionado, climatizado￾res, e outras provenientes de edificações sobre os passeios públicos.
Art. 10. Na carga ou descarga de materiais ou resíduos devem ser adotadas,
pelo responsável interessado, todas as precauções para evitar que a higiene das vias e dos
logradouros públicos fique prejudicada.
Parágrafo único. Imediatamente após o término da carga ou descarga de
qualquer material ou resíduo, o responsável deve providenciar a limpeza do trecho afetado,
recolhendo os detritos ao depósito designado pela municipalidade.
Art. 11. Os veículos comprovadamente abandonados ou objetos depositados
em passeios, vias ou logradouros por período de tempo superior a quinze dias serão auto￾maticamente recolhidos, ficando sob a guarda do poder público municipal.
Parágrafo único. Os veículos ou objetos sob depósito e guarda do poder pú￾blico municipal, após noventa dias de seu recolhimento, se não reclamados, e após publica￾REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
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ção de edital de chamamento com prazo de trinta dias, serão vendidos em hasta pública,
correndo por conta do proprietário todos os custos de recolhimento, depósito e do leilão.
CAPÍTULO III
 DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 12. Os proprietários ou inquilinos têm obrigação de manter livres de ma￾cega, capoeira, resíduos, dejetos e águas estagnadas os seus quintais, pátios, terrenos e
edificações, a fim de evitar a proliferação de insetos, ratos e outros animais nocivos à popu￾lação, sem uso de agrotóxicos.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido de trinta dias, da notificação,
para que os quintais, pátios, terrenos ou edificações sejam limpos adequadamente, o Muni￾cípio, através do órgão competente, executará a limpeza dos imóveis cobrando do proprietá￾rio ou inquilino, os gastos respectivos, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de admi￾nistração.
Art. 13. É vedada a colocação de vasos ou quaisquer outros objetos em jane￾las, sacadas e demais lugares de onde possam cair e causar danos a pedestres, vizinhos ou
veículos estacionados.
Art. 14. O proprietário de terreno urbano não edificado é obrigado a mantê-lo
limpo, cercado ou sinalizado, e quando constatado situação de perigo, observando-se as
exigências do artigo 12.
Art. 15. As habitações das zonas rural ou urbana deverão ser caiadas ou pin￾tadas se assim o exigirem as autoridades sanitárias, a bem da saúde pública.
Art. 16. Os proprietários ou responsáveis pelos terrenos e edificações devem
evitar a formação de focos ou viveiros de insetos nocivos e outros vetores.
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§ 1º Verificada pela fiscalização municipal a existência de focos ou viveiros,
será feita a intimação do proprietário ou responsável, determinando-se o prazo de cinco dias
para proceder o extermínio de insetos nocivos e outros vetores.
§ 2º Decorrido o prazo fixado, se o foco ou viveiro não se encontrar extinto, a
municipalidade incumbir-se-á de exterminá-lo, apresentado ao proprietário os gastos respec￾tivos, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de administração.
Art. 17. As chaminés de qualquer espécie de fogões, lareiras, churrasqueiras,
fornos e aquecedores domésticos devem apresentar altura suficiente para que a fumaça,
mesmo após receber filtragem, não moleste a vizinhança.
Art. 18. O escoamento de águas servidas e dejetos deve ser feito para o siste￾ma de esgotamento sanitário ou através de sistema individual, aprovado previamente pelo
órgão técnico competente, proibida a ligação com a rede de escoamento de águas pluviais,
se não houver tratamento prévio.
Art. 19. Ao proprietário ou inquilino de edifícios de apartamentos ou de uso
misto ficam vedados:
I - introduzir em canalizações gerais e em poços de ventilação, qualquer obje￾to ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios;
II - jogar lixo, a não ser em coletor apropriado;
III - manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes
comuns, animais e aves, excetuando-se os de pequeno porte, desde que não causem incô￾modos à vizinhança;
IV - lançar resíduos ou objetos de qualquer espécie através de janelas, portas
e aberturas para a via pública, em corredores e demais dependências de uso comum, bem
como em quaisquer locais que não sejam os recipientes apropriados, sempre mantidos em
boas condições de utilização e higiene;
V - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outros materiais
em janelas, portas ou lugares visíveis do exterior da edificação e
VI - utilizar fogão a lenha ou a carvão junto a parede contígua a outra edifica￾ção ou unidade residencial que possa acarretar aquecimento e sem sistema de exaustão
adequado.
Art. 20. Os edifícios de apartamento e habitações coletivas não podem utili￾zar-se de lixeiras fixas na área dos prédios que impeçam a realização da coleta.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 21. A limpeza, pintura ou reforma de fachadas de prédios em alinhamento
com vias ou logradouros deverá ser autorizada pelo Poder Público que estabelecerá as me￾didas necessárias de proteção aos transeuntes.
Art. 22. O abastecimento de água potável deve ser feito através de rede públi￾ca de abastecimento ou através de sistema individual aprovado previamente pelo órgão téc￾nico competente.
Parágrafo único. As águas subterrâneas são de domínio público e destinam￾se a atender, com absoluta prioridade, o abastecimento da população.
Art. 23. Todos os reservatórios de água potável existentes em edificações ou
terrenos devem ter asseguradas as seguintes condições sanitárias: 
 I - absoluta impossibilidade de acesso, a seu interior, de elementos que pos￾sam poluir ou contaminar a água;
II - tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza periódicas e
III - dispositivos contra a entrada, no reservatório, de insetos e outros vetores.
§ 1º Nas edificações coletivas com mais de cinco unidades, os reservatórios
devem, obrigatoriamente, ter a lavagem e a higienização, no mínimo, a cada seis meses.
§ 2º No caso de reservatório inferior, a localização fica sempre condicionada
às necessárias medidas de segurança em relação à proximidade de instalações de esgotos
e depósitos em geral.
§ 3º É vedada a abertura e a manutenção de reservatórios de captação de
águas pluviais em edificações providas de rede de abastecimento de água a não ser com
autorização expressa do órgão competente e a bem da saúde pública.
Art. 24. Na zona rural, as habitações devem observar, no mínimo, as seguin￾tes condições sanitárias:
I - evitar o empoçamento de águas pluviais, de águas servidas e o acúmulo
de resíduos sólidos próximos a qualquer manancial aquífero;
II - proteger principalmente os poços ou mananciais utilizados para abasteci￾mento de água potável e
III - os poços para uso doméstico devem estar distantes, no mínimo, vinte me￾tros a montante de pocilgas, estábulos e similares.
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Art. 25. Na zona rural, os estábulos, pocilgas, galinheiros e similares, estru￾meiras, depósitos e compostagem de resíduos biodegradáveis, devem ser construídos de
forma a proporcionar os requisitos mínimos de higiene recomendados pelos órgãos técnicos
e nunca em distância inferior a cinquenta metros das habitações.
§ 1º Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, os pequenos abrigos de
pássaros localizados na zona urbana.
§ 2º Para a instalação de estrumeiras, depósitos e compostagem de resíduos
biodegradáveis, é necessária a consulta prévia de viabilidade ambiental e a autorização do
órgão técnico competente.
Art. 26. Na área de expansão urbana e na urbana de exploração agropecuá￾ria, nos terrenos com área mínima de um hectare, poderá ser autorizada a instalação dos
equipamentos de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO IV
 DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 27. Cabe à municipalidade exercer severa fiscalização sobre a produção,
armazenagem, transporte, comércio e consumo de gêneros alimentícios, em geral.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios
todas as substâncias sólidas ou líquidas destinados ao consumo humano, excetuados os
medicamentos.
Art. 28. É vedada a produção, o depósito, a exposição ou a comercialização
de gêneros alimentícios contaminados, deteriorados, falsificados, adulterados, clandestinos,
sem procedência, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos encarregados da
fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigo￾sos à saúde ou à segurança, deverá afixar, de maneira ostensiva e adequada, informação a
respeito da nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas em
cada caso.
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§ 2º A inutilização dos gêneros alimentícios não exime o fabricante, o estabe￾lecimento comercial ou similar, do pagamento de multa e demais penalidades que possa so￾frer em virtude da infração.
§ 3º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, num perío￾do de um ano, determinará a suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento
por até trinta dias, assegurado o direito de defesa.
Art. 29. Os utensílios, vasilhames, embalagens e outros materiais emprega￾dos no preparo, na alimentação, no acondicionamento, no armazenamento, na conservação
e na comercialização de gêneros alimentícios devem ser inofensivos à saúde e mantidos em
perfeito estado de limpeza e conservação.
§ 1º Os papéis, plásticos ou folhas metálicas destinados a embalar, envolver
ou enfeitar os produtos alimentares não devem conter substâncias nocivas à saúde.
§ 2º É vedado o uso de produtos químicos nocivos à saúde na limpeza e higi￾ene de utensílios e vasilhames empregados no preparo, manipulação, conservação e arma￾zenamento de produtos alimentares.
Art. 30. O órgão técnico competente pode interditar, temporária ou definitiva￾mente, o emprego ou o uso de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos de trabalho,
bem como as instalações referidas nesta Lei e na legislação pertinente.
Art. 31. Nos mercados, armazéns e similares, além das disposições concer￾nentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, devem ser observadas as seguintes
condições sanitárias:
I - os alimentos que independem de cocção devem ser depositados em local
ou ambientes que evitem acesso às impurezas e vetores, com armazenagem e ventilação
adequadas;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigo￾rosamente limpos e afastados um metro, no mínimo, do umbral de portas e janelas externas.
Art. 32. Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios deve ser comprovadamente pura, potável, proveniente da rede pública de água
ou de poço artesiano com análise reconhecida.
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Art. 33. O gelo destinado ao uso alimentar deve ser fabricado com água potá￾vel, isenta de qualquer contaminação e proveniente da rede pública de água ou de poço ar￾tesiano com análise reconhecida.
Art. 34. O vendedor ambulante de gêneros alimentícios, além das determina￾ções desta Lei que lhes são aplicáveis, no que couber, deverá:
I - zelar para que os gêneros a serem comercializados não estejam deteriora￾dos e contaminados, apresentando perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e
apreensão das referidas mercadorias;
II - utilizar carrinhos e equipamentos adequados e vistoriados, periodicamen￾te, pela municipalidade;
III - conservar os produtos expostos à venda em recipientes apropriados, iso￾lando-os de impurezas e vetores e
IV - usar vestuário adequado e limpo e manter-se rigorosamente asseado.
§ 1º O vendedor ambulante não pode comercializar frutas descascadas, cor￾tadas ou fatiadas.
§ 2º É vedado ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão
imediata tocá-los sem instrumentos adequados, sob pena de multa e apreensão das merca￾dorias.
§ 3º O vendedor ambulante de alimentos preparados não pode estacionar em
local onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em ponto vetado pe￾las autoridades sanitárias.
Art. 35. A venda ambulante de sorvetes, picolés, doces, guloseimas, pães e
outros gêneros alimentícios de ingestão imediata somente são permitidos em caixas apropri￾adas ou recipientes fechados, devidamente vistoriados pela municipalidade, para que o pro￾duto seja resguardado da poeira, da ação do tempo, do manuseio aleatório ou de elementos
maléficos de qualquer espécie, com a indicação de data de fabricação e de validade, sob
pena de multa e de apreensão das mercadorias.
§ 1º É obrigatória a justaposição das tampas dos vasilhames destinados à
venda dos gêneros alimentícios de ingestão imediata para preservá-los de qualquer conta￾minação ou deterioração.
§ 2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos, providos de envoltó￾rios hermeticamente fechados, pode ser feito em recipientes abertos.
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§ 3º É obrigatório ao vendedor ambulante dispor de recipiente apropriado
para depósito das embalagens descartáveis e de resíduos.
Art. 36. Os veículos de transporte de gêneros alimentícios devem atender as
normas técnicas adequadas para o fim a que se destinam e devem ser fiscalizados pelo ór￾gão técnico competente.
Parágrafo único. Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gê￾neros alimentícios não podem conter, no espaço onde sejam estes acondicionados, materi￾ais ou substâncias nocivas à saúde e devem ser mantidos rigorosamente asseados e em
perfeito estado de conservação.
Art. 37. Os veículos empregados no transporte de pescado, de carne e de
seus derivados, bem como de produtos congelados ou que necessitam de refrigeração, de￾vem ser inteiramente fechados, com carrocerias revestidas internamente com material iso￾lante e de fácil higiene.
§ 1º Toda carne e todo pescado vendidos e entregues à domicílio somente
podem ser transportados em veículos ou recipientes adequados e higienicamente conserva￾dos.
§ 2º O veículo que não preencher os requisitos fixados neste artigo, sujeita-se
à apreensão e ao recolhimento em depósito do Município, sem prejuízo de multa ao infrator.
CAPÍTULO V
 DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 38. Todos os estabelecimentos referidos neste Capítulo devem obedecer
rigorosamente, além das prescrições desta Lei, as normas estaduais da Secretaria de Saú￾de e Meio Ambiente, normas federais e legislação que rege a matéria no tocante às edifica￾ções.
Art. 39. Para o funcionamento de hotéis, pensões, restaurantes, bares, confei￾tarias, lancherias e estabelecimentos congêneres devem ser observadas as seguintes pres￾crições:
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I - a higienização de louças e talheres será feita com água corrente e potável,
com detergente biodegradável ou sabão e com água fervente para a enxaguadura, não sen￾do permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - as cozinhas e as copas devem ter revestimentos impermeável, resistente,
liso e lavável nos pisos, teto e paredes até, no mínimo, dois metros de altura e devem ser
mantidas em perfeitas condições de higiene, bem como despensas e depósitos;
III - as mesas e balcões devem possuir tampos impermeáveis;
IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual, descartáveis ou esteri￾lizáveis em alta temperatura;
V - os açucareiros devem ser do tipo que permita a retirada de açúcar sem o
deslocamento da tampa;
VI - as louças e os talheres devem ser guardados em armários com ventila￾ção adequada, evitando a exposição à poeira, insetos e outros vetores, bem como estar
sempre em perfeitas condições de uso, ficando sujeitos à apreensão aqueles que se encon￾trarem lascados, trincados ou danificados;
VII - nas salas frequentadas pelos clientes não é permitido o depósito de cai￾xas de qualquer material estranho à sua finalidade;
VIII - os funcionários devem andar limpos, asseados, convenientemente vesti￾dos, de preferência uniformizados;
IX - os estabelecimentos devem possuir sanitários para ambos os sexos, não
sendo permitida entrada em comum.
Art. 40. Os estabelecimentos de que trata este capítulo que preparem alimen￾tos para consumo, se não visíveis aos consumidores, deverão permitir aos clientes visitar os
locais em que sejam preparados, proibidos, porém, qualquer contato do visitante com os ali￾mentos e instrumentos para seu preparo.
Parágrafo único. O estabelecimento deve manter à vista do público o seguinte
aviso: “Senhor cliente, caso deseje, poderá visitar a cozinha onde preparamos os ali￾mentos que lhe servimos”.
Art. 41. As casas de carnes, peixarias e abatedouros de animais devem aten￾der os seguintes requisitos de higiene:
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
I - permanecer sempre em estado de asseio absoluto, bem como os utensíli￾os;
II - possuir balcões com tampo de material impermeável;
III - utilizar lâmpadas adequadas na iluminação artificial, proibido o uso das
lâmpadas coloridas;
IV - os funcionários devem usar aventais e gorros brancos ou de cor clara;
V - manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de insetos e roe￾dores;
VI - ter revestimento impermeável, resistente, liso e lavável nos pisos, teto e
paredes até, no mínimo, dois metros de altura;
VII - dispor de sistema adequado para a circulação de ar, natural ou artificial.
Art. 42. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêne￾res, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, devendo ser lavadas após cada uso.
§ 1º Durante o trabalho, os profissionais e auxiliares devem estar limpos e as￾seados e com vestimentas apropriadas à atividade.
§ 2º Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, devem ser de uso
descartável ou esterilizados e lavados em água corrente.
Art. 43. Para ser concedida licença de funcionamento de qualquer estabeleci￾mento comercial, industrial ou de prestação de serviços devem ser vistoriados pelo órgão
competente a respeito das condições de higiene, saúde e segurança.
Parágrafo único. A fiscalização municipal se exercerá com mais rigor nos es￾tabelecimentos industriais cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodo à vizi￾nhança pela produção de odores, gases, vapores, fumaça, poeira ou barulho.
Art. 44. Em todo local de trabalho deve haver iluminação e ventilação suficien￾te, observados os preceitos de legislação federal sobre higiene do trabalho e as prescrições
normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, proporcionando ambiente de con￾forto técnico compatível com a natureza da atividade.
Art. 45. Em todos os locais de trabalho devem ser fornecidos aos emprega￾dos, obrigatoriamente, facilidades para a obtenção de água potável em condições higiêni￾cas.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 46. Nos estabelecimentos licenciados é obrigatória a existência de lavató￾rios, situados em locais adequados, a fim de facilitar aos empregados a sua higiene pessoal.
Art. 47. Quando perigosos à saúde, os materiais, as substâncias e os produ￾tos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, devem conter, na eti￾queta, a sua composição, a recomendação de socorro imediato em caso de acidente, bem
como o símbolo de perigo e os demais requisitos da legislação concernente.
 
CAPÍTULO VI
 DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, DAS CASAS DE SAÚDE,
DAS MATERNIDADES E DOS NECROTÉRIOS 
 
 Art. 48. Em hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições
gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, são obrigatórios:
I - existência de depósitos de roupa servida de acordo com o setor provenien￾te;
II - existência de lavanderia a água quente com instalação completa de esteri￾lização;
III - esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - recolhimento interno e acondicionamento seletivo dos resíduos e dejetos
adequados ao grau de contaminação, visando a coleta e o posterior transporte especial até
o local de destinação final e
V - instalação da copa, cozinha e despensa conforme as exigências do art.
36, Inciso II desta Lei.
Art. 49. A instalação de capelas mortuárias será feita em prédio separado e
dotado de ventilação conveniente, e de pias e torneiras apropriadas e em número suficiente,
e situada de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 50. A instalação de necrotérios obedecerá às condições do artigo anterior
e deve atender os seguintes requisitos:
I - permanecerem sempre em estado de asseio absoluto;
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
II - serem dotados de ralos e declividade necessária que possibilitem lavagem
constante;
III - ter revestimento impermeável, resistente, liso e lavável nos pisos, teto e
paredes até, no mínimo, dois metros de altura, os quais devem ser conservados em perfei￾tas condições de higiene;
IV - ter balcão em aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, bem como
revestidos na parte inferior, com material impermeável, liso, resistente e de cor clara e
V - ter câmara frigorífica proporcional às suas necessidades.
CAPÍTULO VII
 DOS CEMITÉRIOS, INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 51. Os cemitérios devem ser estabelecidos em pontos elevados, isentos
de inundações e distantes de nascentes e fontes d’água, atendida a direção dos ventos e
afastados quatorze metros de zonas abastecidas de rede de água ou trinta metros em zonas
não providas da mesma.
Parágrafo único. O lençol de água subterrâneo nos cemitérios deve ficar, no
mínimo, a dois metros de profundidade.
Art. 52. A área de cada cemitério será cercada ou murada, para que a entrada
seja apenas pelos portões, estando dividida em quadras numeradas, com sepulturas e car￾neiras reunidas em grupo ou separadamente, segundo o melhor aproveitamento do terreno.
Art. 53. As sepulturas e carneiras devem ter largura e comprimento exigidos
para cada caso e profundidade adequada à natureza e condições especiais do terreno.
§ 1º As sepulturas reunidas em grupo devem ser separadas uma das outras
por paredes com espessura mínima de quinze centímetros.
§ 2º As paredes externas devem ser de tijolos e ter espessura mínima de
quinze centímetros.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 54. Em cada cemitério deve haver um ossuário ou um local separado
onde sejam guardadas ou enterradas as ossamentas retiradas das sepulturas, que não fo￾rem reclamadas pelas famílias dos falecidos.
Art. 55. Nenhuma construção de mausoléu, jazigo ou ornamentos fixos e
obras de artes sobre sepulturas ou carneiras serão feita sem prévia licença do Município.
Art. 56. Os cemitérios têm caráter secular e são administrados pela autorida￾de municipal.
§ 1º A todas as confissões religiosas é permitida a prática de ritos concernen￾tes nos cemitérios.
§ 2º As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios
particulares, estando sujeitos às mesmas normas aplicadas aos cemitérios municipais.
Art. 57. Somente nos cemitérios é permitida a inumação de cadáveres huma￾nos, ficando proibidos em quaisquer outros lugares.
Art. 58. Nenhuma inumação será feita sem que tenha sido apresentada, pelos
interessados, a certidão de óbito passada pela autoridade competente.
Art. 59. Na falta de certidão de óbito, o fato deve ser imediatamente comuni￾cado à autoridade policial, ficando o cadáver no necrotério, pelo prazo máximo de doze ho￾ras, findas as quais, será inumado depois de convenientemente examinado.
Art. 60. Salvo em época epidêmica, nenhum cadáver deve ser inumado antes
de decorridas doze horas do falecimento, exceto quando a inumação for autorizada por au￾toridade médica.
Art. 61. Qualquer que seja o motivo que obste uma inumação, nenhum cadá￾ver deve permanecer insepulto por mais de quarenta horas, exceto nos casos de perícia ou
quando submetido a processo de embalsamento ou similar.
§ 1º O embalsamento será requerido à autoridade sanitária, com indicação
das substâncias a serem utilizadas.
§ 2º A cremação de cadáver obedecerá à legislação específica.
Art. 62. Todas as exumações dependem de licença do Município.
Parágrafo único. Nenhuma exumação pode ser autorizada antes do prazo de
cinco anos.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 63. As exumações procedidas pela polícia ou por ordem das autoridades
judiciárias são efetuadas sob direção e responsabilidade de médicos credenciados, podendo
a Administração Municipal designar representante para acompanhar o ato, se o julgar ne￾cessário.
Art. 64. Os administradores, gerentes ou responsáveis por serviços funerários
ou empresas que fornecerem caixões para enterramento, ficam sujeitos às obrigações conti￾das neste Código.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão
perpétua e temporária de terrenos e carneiras para sepultura, estabelecendo os respectivos
preços, as isenções do pagamento para carentes, assim como os procedimentos e registros
para adequada ordenação dos serviços dos cemitérios. 
CAPÍTULO VIII
 DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
 
Art. 65. As piscinas, quanto ao uso, são classificadas em coletivas, públicas e
particulares.
§ 1º As piscinas coletivas são destinadas aos associados de clubes, academi￾as ou aos moradores de residenciais multifamiliares ou de condomínios.
§ 2º As piscinas públicas são destinadas ao público em geral.
§ 3º As piscinas particulares são de uso exclusivo de seus proprietários e pes￾soas de suas relações.
Art. 66. As piscinas coletivas devem obedecer, rigorosamente, as exigências
legais para seu funcionamento emitidos pelos órgãos competentes.
§ 1º As piscinas particulares ficam dispensadas dessa exigência, podendo,
entretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária.
§ 2º O funcionamento de piscinas públicas somente será permitido após licen￾ça ou alvará concedido pela Secretaria Municipal de Saúde, precedida de vistoria, subme￾tendo-se as seguintes determinações.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
I – A licença valerá, no máximo, por doze meses;
II – A mudança de qualquer característica das piscinas ou de seus responsá￾veis técnicos, sem aprovação da autoridade sanitária, invalida a licença concedida.
Art. 67. Toda piscina de uso coletivo deve ter técnico responsável.
Art. 68. Os frequentadores de piscinas devem ser submetidos a exames com
periodicidade igual ou inferior a trinta dias.
Parágrafo único. Qualquer frequentador que apresentar afecções de pele, in￾flamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório entre um exame médico e outro,
deve ser impedido de frequentar a piscina.
Art. 69. As piscinas públicas deverão disponibilizar de salva-vidas, providos
de equipamentos de segurança como boias e coletes, durante todo o horário de funciona￾mento.
Art. 70. A área destinada aos usuários da piscina coletiva deve ser separada
por cerca ou dispositivo de vedação que impeça o uso da mesma por pessoas que não se
submeterem a exame médico específico e banho prévio de chuveiro.
Art. 71. Pode ser exigido, quando necessário e em casos específicos, exame
bacteriológico das águas da piscina coletiva, pela autoridade sanitária.
Art. 72. A desinfecção da água das piscinas será feita com o emprego de clo￾ro e seus compostos.
Art. 73. As piscinas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e chu￾veiros, separados por sexo.
Art. 74. Toda piscina de uso coletivo deve ter químico responsável, registrado
no Conselho Regional de Química e Farmácia.
Art. 75. O número máximo permissível de banhistas, na piscina, não deve ser
superior a um em cada dois metros quadrados de superfície líquida.
Art. 76. A entidade mantenedora somente receberá alvará para o funciona￾mento das piscinas se houver cumprimento de todas as exigências normativas estaduais e
municipais.
Parágrafo único. O funcionamento de piscinas de uso coletivo sem alvará im￾plica na sua imediata interdição.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 77. A água das piscinas, fora da temporada de uso, deve manter sua con￾dição de transparência ou deverá ser vedada para não se tornar foco de proliferação de in￾setos.
CAPÍTULO IX
 DOS CUIDADOS COM ANIMAIS
Art. 78. É vedada a permanência de animais em vias e logradouros públicos.
Art. 79. Os animais soltos ou encontrados em vias e logradouros públicos se￾rão recolhidos pela municipalidade e ficarão sob sua guarda.
§ 1º O animal recolhido deve ser retirado no prazo máximo de cinco dias,
após a notificação, pelo município, mediante pagamento de multa e dos custos de manuten￾ção respectiva.
§ 2º O animal não retirado no prazo previsto será vendido em hasta pública
precedida de edital.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a cães e gatos.
Art. 80. Os cães e gatos encontrados em vias e logradouros públicos, desa￾companhados de seus donos, serão recolhidos pela municipalidade e ficarão sob sua guar￾da.
§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado no prazo máximo de cinco dias
mediante pagamento de multa e dos custos de manutenção respectiva.
§ 2º Os cães só poderão ser conduzidos nas vias e logradouros públicos, pre￾sos por corda ou corrente.
Art. 81. Os proprietários de cães ou gatos são obrigados a vaciná-los contra a
raiva.
Parágrafo único. A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias
transmissíveis deve ser comunicada imediatamente à autoridade sanitária do município, que
determinará o sacrifício e incineração.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 82. É proibida a criação e manutenção de abelhas e de animais como, co￾elhos, anserinos, suínos, bovinos, caprinos, cavalares, pombos, galináceos na zona urbana.
§ 1º A criação de aves é permitida em propriedades de, no mínimo, de mil
metros quadrados, em instalações adequadas de higiene.
§ 2º As gaiolas para aves devem ser de fundo móvel, para facilitar a limpeza,
que deverá ser feita diariamente.
§ 3º É obrigatório o dono recolher as fezes de seu animal quando estiverem
em vias e passeios públicos, além de outros locais de uso comum.
Art. 83. É proibida a apresentação e utilização, sob qualquer forma, em circos
ou espetáculos assemelhados de qualquer espécie de animais.
Art. 84. O sepultamento de animais é de responsabilidade de seu proprietário.
Art. 85. Animais ferozes só poderão ser conduzidos com equipamentos de se￾gurança.
CAPÍTULO X
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
DA COLETA DE LIXO
Art. 86. Serão recolhidos pelo serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos
o lixo domiciliar, comercial e de prestação de serviços, que deverão ser apresentados pelo
usuário à coleta regular acondicionados de modo que não venham a se espalhar em vias e
logradouros públicos, sendo vedado pendurar em postes, cercas e vegetação.
§ 1º O lixo deverá ser colocado em lugar pré-determinado pela Administração
Pública, quando os veículos de coleta tiverem dificuldade de acesso ao local.
§ 2º Os resíduos constituídos por materiais pérfuro-cortantes deverão ser
acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 87. É vedada a colocação de lixo na via pública após a coleta diária, bem
como nos dias em que esta não ocorra.
Art. 88. Não serão passíveis de recolhimento resíduos industriais, de saúde,
restos de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem como folhas e
galhos de vegetação de propriedades particulares, móveis e equipamentos domésticos, de
oficinas mecânicas e congêneres, excetuando-se resíduos orgânicos e recicláveis.
§ 1º Os resíduos enquadrados no caput deste artigo serão removidos à custa
dos seus geradores, destinando-se a locais licenciados pelos órgãos ambientais competen￾tes.
§ 2º Folhas e galhos de vegetação deverão ser destinados a compostagem
ou a coleta especial, sendo vedada sua queima.
SEÇÃO I
DA COLETA ESPECIAL
Art. 89. O Município poderá, mediante pagamento de taxa de coleta especial
ou preço público, realizar a coleta e destinação de folhas e galhos de vegetação.
SEÇÃO II
DA COLETA SELETIVA
Art. 90. Nos locais dotados de coleta seletiva, esta é obrigatória, devendo o
lixo ser acondicionado conforme orientação do órgão competente.
Art. 91. Lâmpadas fluorescentes, baterias de telefones celulares, baterias de
veículos automotores, pneus, pilhas, embalagens de agrotóxicos e materiais similares deve￾rão ser encaminhados aos estabelecimentos que os comercializem, ou empresa licenciada
com tal finalidade, sendo proibida qualquer outra destinação.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos que comercializem os itens refe￾ridos neste artigo ficam obrigados a manter em local visível e adequado recipientes especi￾ais para o seu recolhimento, dando-lhe destinação que não degrade ou ponha em risco o
meio ambiente.
SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 92. Entende-se por resíduos de serviços de saúde aquele originário dos
hospitais públicos ou privados, de ambulatórios, consultórios, farmácias, drogarias, veteriná￾rios, indústrias farmacêuticas, laboratórios de análises clínicas e patológicas e demais esta￾belecimentos de serviços de saúde.
§ 1º A coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviço de saúde
serão de inteira responsabilidade da fonte geradora.
Art. 93. É vedado o descarte dos resíduos do serviço de saúde no lixo domi￾ciliar, comercial e de prestação de serviços, bem como em qualquer atividade considerada
como serviço de limpeza pública de responsabilidade do município.
§ 1º Enquanto aguardam remoção, essas embalagens não poderão ficar ex￾postas nas calçadas ou em locais de fácil acesso ao público ou a animais, de modo a se evi￾tar que sejam danificadas ou violadas.
Art. 94. É vedado o desempenho de qualquer atividade geradora de resíduos
de serviço de saúde sem a comprovação da correta destinação dos resíduos consoante à
legislação ambiental e sanitária, mediante contrato regular com empresa privada credencia￾da pelo órgão ambiental competente.
SEÇÃO IV
DO LIXO INDUSTRIAL
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 95. É obrigação do gerador de lixo industrial realizar o acondicionamento,
transporte e destino final dos resíduos sólidos industriais, conforme a legislação pertinente.
Art. 96. Os produtos petroquímicos, tais como, óleos, tintas, graxas, lubrifican￾tes e outros deverão ser encaminhados para os estabelecimentos devidamente autorizados.
SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 97. É obrigação do gerador de resíduos da construção civil realizar a se￾paração, acondicionamento, transporte e destino final adequado, em locais devidamente li￾cenciados pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Todas as obras de construção, reformas e demolição deve￾rão apresentar projeto de gerenciamento de resíduos da construção civil, de acordo legisla￾ção específica.
TÍTULO III
DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 98. É vedado produzir ruídos, algazarras e sons de qualquer natureza
que perturbem o sossego e o bem-estar público ou que molestem a vizinhança.
§ 1º Compete ao Poder Executivo licenciar e fiscalizar todo o tipo de instala￾ção de aparelhos sonoros ou equipamentos que produzam sons ou ruídos para fins de pro￾paganda, diversão ou atividade religiosa que, pela continuidade ou intensidade do volume,
possam perturbar o sossego público ou molestar a vizinhança, observados os seguintes limi￾tes de níveis e horários:
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
I) - em zonas residenciais: 60 decibéis (60 db) no horário compreendido entre
7 e 19 horas, medidos na curva "B" e 45 decibéis (45 db) das 19 às 7 horas, medidos na
curva "A";
II) - na zonas industriais: de 85 decibéis (85 db) no horário compreendido en￾tre 6 e 22 horas, medidos na curva "B", e 65 decibéis (65 db) das 22 às 6 horas, medidos na
curva "B" ;
III) - em zonas comerciais: de 75 decibéis (75 db), no horário compreendido
entre 7 e 19 horas, medidos na curva "B" e 60 decibéis (60db) das 19 às 7 horas, medidos
na curva "B".
§ 2º Por ocasião das festas de fim de ano, de festas tradicionais no Município
ou durante o carnaval, são toleradas excepcionalmente, inclusive em horário noturno, as
manifestações proibidas no “caput” deste artigo, respeitadas as restrições em zonas de si￾lêncio para casas de saúde, hospitais e asilos.
§ 3º fica estabelecido o horário máximo para os estabelecimentos, casas no￾turnas, shows, bailes e similares, o funcionamento até as 3h30min. 
Art. 99. É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem-estar público
com ruídos, algazarras, explosivos pirotécnicos ou sons excessivos antes das sete horas e
após as vinte e duas horas, nas áreas urbanas residenciais.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição:
I - campainhas e sirenes de veículos de assistência à saúde e de segurança
pública;
II - apitos ou silvos de rondas que visem a tranquilidade pública emitidos por
policiais e vigilantes e
III - alarmes automáticos de segurança, quando em funcionamento regular.
Art. 100. Ficam vedados serviços de alto-falantes, sons excepcionalmente rui￾dosos, algazarras e similares nas proximidades de repartições públicas, escolas, cinema, te￾atro e templos religiosos nas horas de funcionamento das atividades ou eventos respectivos.
Parágrafo único. Na distância mínima de cem metros de casas de saúde, hos￾pitais e asilos a proibição de que trata o “caput” deste artigo é permanente.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 101. É vedada a instalação e o funcionamento de aparelhos de som, alto￾falantes, rádios, instrumentos sonoros ou musicais em estabelecimentos comerciais de qual￾quer natureza localizados em prédios residenciais multifamiliares, acima do limite estabeleci￾do.
Art. 102. Nos prédios residenciais multifamiliares é vedado o uso de unidade
autônoma para qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços que de￾termine grande fluxo de pessoas ou que emita ruídos que molestem a vizinhança, sem pre￾juízo do que dispuser a respectiva convenção condominial.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de
dispositivos especiais, não apresentem eliminação ou redução sensível das perturbações,
não podem funcionar aos domingos, feriados e nos demais dias da semana antes das sete
horas e após as dezoito horas, em toda a zona urbana.
Art. 103. O proprietário de estabelecimento que comercializa bebidas alcoóli￾cas é responsável pela manutenção da ordem no mesmo.
§ 1º As desordens, algazarras ou barulhos por ventura verificados no estabe￾lecimento, sujeita o proprietário à multa, podendo, no caso de reincidência, ser cassada a li￾cença de funcionamento.
§ 2º É terminantemente proibido vender, fornecer, ainda que gratuitamente,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança ou adolescente, sem justa causa, produ￾tos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utiliza￾ção indevida.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 104. É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres e veículos em vias e logradouros, ou depósito de qualquer tipo de material, exceto
por exigência de obras públicas, por determinação policial, ou temporariamente com autori￾zação do órgão Municipal competente.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
§ 1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deve ser colo￾cada sinalização claramente visível e luminosa à noite.
§ 2º Nos demais casos e prazos previstos nesta Lei, os responsáveis por ob￾jetos, materiais ou entulhos, de qualquer espécie, depositados em vias e logradouros públi￾cos, devem advertir veículos e pedestres, com sinalização adequada à distância convenien￾te, dos impedimentos ao livre trânsito.
Art. 105. É obrigatória a instalação de condições que facilitem a circulação de
deficientes físicos.
§ 1º As calçadas devem ser revestidas de material firme, contínuo, sem de￾graus ou mudanças abruptas de nível.
§ 2º O meio-fio (guias) das calçadas deve ser rebaixado com rampa ligada a
faixa de travessia.
§ 3º Ao projetar canteiros nas calçadas, não se deve adotar espécies vegetais
que possam agredir os transeuntes e que avancem sobre a largura mínima necessária à cir￾culação.
§ 4º Não será permitido localizar bancas de jornal, orelhões ou caixas de cor￾reio nas esquinas que possam dificultar a passagem de cadeiras de rodas.
§ 5º Nos acessos às edificações de uso público não nivelado ao piso exterior
(calçadas) devem ser previstas rampas de piso não escorregadio, providas de corrimão e
guarda-corpo, de acordo com as normas de acessibilidade, vedada a construção no logra￾douro público.
§ 6º Nos estabelecimentos que tenham estacionamento privativo, devem ser
reservadas vagas preferenciais para veículos de pessoas portadoras de deficiência física,
que serão identificadas através de símbolos internacionais de acesso, pintados no solo e de
sinalização vertical.
Art. 106. As ruas terão os seus nomes em placas metálicas de iguais di￾mensões e cores, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 107. É expressamente proibido danificar ou retirar placas indicativas e de
sinalização existentes nas vias e logradouros públicos.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 108. A municipalidade poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 109. É proibido dificultar o trânsito ou molestar pedestres através de:
I - condução de volumes de grande porte em passeios públicos;
II - condução de veículos de qualquer espécie em passeios públicos;
III - estacionamento em vias ou logradouros públicos, de veículos equipados
para a atividade comercial, no mesmo local, em período superior a vinte e quatro horas;
IV - estacionamento de veículos em áreas verdes, praças ou jardins;
V - prática de esportes que utilizem equipamentos que possam por em risco a
integridade dos transeuntes e dos esportistas, a não ser nos logradouros públicos a eles
destinados; 
VI - condução de animais sobre passeios e jardins ou amarrá-los em postes,
árvores, grades ou portas e
VII - deposição de materiais ou detritos que possam incomodar os transeun￾tes.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso II deste artigo, carrinhos
para crianças e para deficientes físicos e, em ruas de pouco movimento, triciclos e bicicletas
de uso infantil.
CAPÍTULO III
DA INVASÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS
E DE ÁREAS PÚBLICAS
Art. 110. As invasões de logradouros e de outras áreas públicas serão puni￾das conforme as determinações estabelecidas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções
legais cabíveis.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
§ 1º Constatada a invasão por usurpação de logradouro ou área pública, por
meio ou não de construção, o Poder Executivo Municipal deve promover imediatamente a
desobstrução da área e a reintegração de posse.
§ 2º Idêntica providência à referida no § 1º deste artigo deverá ser tomada
pelo órgão municipal competente no caso de invasão e ocupação de faixa de preservação
permanente, cursos d’água e canais e se houver redução indevida de parte da respectiva
área ou logradouro público.
§ 3º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator será obrigado a
ressarcir à municipalidade os gastos provenientes dos serviços realizados para recuperar o
bem público.
Art. 111. A depredação ou a destruição de prédios públicos, equipamentos ur￾banos, placas indicativas ou de sinalização, árvores e jardins, logradouros e outras obras
públicas, será punida conforme as determinações estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis.
§ 1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator é obrigado a re￾parar ou reconstruir a área ou equipamento depredado ou destruído.
§ 2º Se o infrator não reparar ou reconstruir o que houver depredado ou des￾truído, é obrigado a ressarcir os gastos que a municipalidade realizar, acrescidos de 20%
(vinte por cento) a título de multa.
CAPÍTULO IV
 DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS
Art. 112. Os terrenos edificados ou não, com frente para via ou logradouro pú￾blico, devem ser obrigatoriamente dotados de passeios em toda a extensão de testada, bem
como do ajardinamento das áreas quando houver essa exigência.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo é obrigatório para logradouros ou vias
públicas pavimentadas ou que apresentem meio-fio e sarjeta.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
§ 2º O terreno localizado em via que não apresente pavimentação deve ser
cercado ou sinalizado quando constatado situação de perigo.
Art. 113. Nos muros e cercas divisórias entre propriedades, urbanas e rurais,
os proprietários dos imóveis confinantes devem concorrer em partes iguais para as despe￾sas de construção e conservação, segundo as regras do Código Civil Brasileiro.
Art. 114. O proprietário de terreno, edificado ou não, é obrigado a construir
drenos internos para escoamento de águas pluviais, evitando o desvio ou a infiltração que
causem prejuízo ou danos a vias ou logradouros públicos ou a propriedades vizinhas.
Art. 115. O proprietário poderá ser intimado pela municipalidade a executar
passeio, muro, cerca ou ainda outras obras necessárias de interesse público.
Parágrafo único. O proprietário que não atender a intimação será obrigado a
ressarcir os gastos que a municipalidade realizar pela prestação do serviço, acrescido de
10% a título de administração.
CAPÍTULO V
 DA OBSTRUÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 116. É obrigatório o uso de tapumes provisórios na realização de quais￾quer obras em terrenos localizados na zona urbana.
§ 1º Os tapumes podem ocupar, no máximo, até dois terços da largura do
passeio público, preservando a faixa mínima de um metro para a circulação de pedestres,
sem causar danos à arborização e é obrigatória a prévia autorização do órgão municipal
competente.
§ 2º Nas esquinas de vias ou logradouros públicos, os tapumes devem pre￾servar as placas indicativas, que serão provisoriamente fixadas de modo visível.
§ 3º Na construção ou reparos de muros ou grades, com altura inferior a dois
metros, é dispensado o uso de tapumes.
§ 4º Na pintura ou pequenos reparos das fachadas dos prédios, em alinha￾mento com a via pública, é dispensado o uso de tapume, mas é obrigatório o uso de cavale￾tes com sinais indicativos para segurança pública.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
§ 5º O tapume deve ser retirado do passeio e recuado até o alinhamento do
terreno se ocorrer a paralisação da obra num período superior a trinta dias.
Art. 117. O uso de andaimes fica condicionado ao cumprimento das seguintes
exigências:
I - apresentar perfeitas condições de segurança e
II - possuir vão livre de dois metros de altura, contado a partir do passeio.
Parágrafo único. O andaime deve ser retirado do passeio público se ocorrer a
paralisação da obra num período superior a trinta dias.
Art. 118. A colocação de tapumes e andaimes não pode prejudicar a ilumina￾ção pública, a arborização, a visibilidade de placas indicativas e de sinalização, bem como o
funcionamento de qualquer serviço público e a segurança da coletividade.
§ 1º Fora do alinhamento do tapume, não é permitida a ocupação de qualquer
parte da via ou logradouro público com material de construção.
§ 2º Os materiais de construção que devam ser descarregados fora da área
do tapume, obrigatoriamente devem ser recolhidos pelo proprietário ao interior da obra no
prazo de vinte e quatro horas, contado a partir do ato de descarga.
Art. 119. É proibido efetuar escavações, promover ou alterar a pavimentação,
levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, remover ou podar árvores, sem prévia
licença do órgão municipal competente.
Art. 120. A colocação de marquises e toldos sobre passeios, qualquer que
seja o material empregado, deve ser autorizada previamente pelo órgão municipal compe￾tente.
Art. 121. Todo aquele que depositar qualquer tipo de objeto, material ou entu￾lho ocupando o passeio ou parte da via ou do logradouro público e com isso obstruir ou difi￾cultar a passagem dos pedestres e veículos, bem como pondo em risco a segurança da co￾letividade, fica sujeito:
I - à apreensão do objeto ou material; e
II - ao pagamento das despesas de transporte que der causa e ou de serviços
de limpeza e remoção para depósito designado pela municipalidade.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O responsável será intimado a retirar o objeto, material ou
entulho no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir do ato de notificação, e não o fa￾zendo fica sujeito às multas previstas nesta Lei e ao ressarcimento dos gastos efetuados, na
realização dos serviços pela municipalidade.
Art. 122. Somente é permitida a armação de palanques e tablados provisóri￾os, em vias e logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popu￾lar, nas seguintes condições:
I - as características, a localização e o período de permanência serão determi￾nados e autorizados pela municipalidade;
II - não devem alterar ou danificar a arborização urbana, a pavimentação ou o
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos organizadores, os serviços de repa￾ro dos estragos porventura verificados e
III - serem removidos, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado a
partir do encerramento das festividades.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido, a municipalidade promoverá a
remoção do palanque ou tablado, cobrando dos responsáveis os gastos pelos serviços rea￾lizados, a multa, tudo acrescido de 10% (dez por cento) a título de administração, dando ao
material o destino que lhe convier.
Art. 123. A instalação de caixas ou cestas coletoras de lixo, de bancas de jor￾nais e revistas, de bancos e abrigos, em vias ou logradouros públicos, somente será permiti￾da mediante licença prévia da municipalidade e após atendidas as exigências desta Lei.
§1º Os relógios e quaisquer monumentos somente podem ser instalados em
logradouros públicos em locais previamente definidos e autorizados pela municipalidade e
se comprovado o valor artístico ou cívico ou a utilidade social.
§ 2º É vedada a instalação de colunas, suportes e painéis artísticos, de anún￾cios comerciais e políticos em vias ou logradouros públicos.
Art. 124. Os estabelecimentos comerciais somente podem ocupar, com me￾sas e cadeiras apropriadas, parte do passeio correspondente à testada da edificação desde
que fique reservada, para trânsito de pedestres, uma faixa de dois metros de largura do pas￾seio público, mediante autorização do órgão municipal responsável que levará em conside￾ração eventual perturbação do sossego público.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 125. A vegetação dos terrenos não poderá se projetar ou avançar sobre
vias e logradouros públicos, de modo a interferir em equipamentos públicos e no livre trânsi￾to de pedestres e veículos.
§1º O proprietário responsável será intimado a realizar a manutenção neces￾sária e, caso não execute no prazo estabelecido, a municipalidade a fará cobrando as des￾pesas decorrentes.
§2º É facultado a municipalidade realizar, a seu critério, pequenas podas sem
prévia notificação.
CAPÍTULO VI
 DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS
Art. 126. O sistema de estradas e caminhos municipais tem por finalidade as￾segurar o livre trânsito público nas áreas rurais e de acesso às localidades urbanas deste
Município e proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral.
Parágrafo único. Os caminhos têm a missão de permitir o acesso, a partir das
glebas e terrenos, às estradas municipais, estaduais e federais.
Art. 127. Para aceitação e oficialização por parte do Município de estradas ou
caminhos já existentes que constituem frente de glebas ou terrenos, é indispensável que te￾nham condição de preencher as exigências técnicas mínimas para que assegurem o livre
trânsito.
§ 1º A aprovação a que se refere o “caput” deste artigo será requerida pelos
interessados, com o compromisso de doação, à municipalidade, da faixa de terreno tecnica￾mente exigível para estradas e caminhos municipais, segundo as disposições desta Lei.
§ 2º O requerimento deve ser dirigido ao Prefeito, pelos proprietários das gle￾bas ou terrenos marginais à estrada ou ao caminho para o qual se deseja aprovação oficial,
a fim de que se integre ao sistema de estradas e caminhos municipais.
§ 3º A doação da faixa de estradas ou de caminho deve ser feita pelos propri￾etários das glebas ou terrenos marginais à estrada ou ao caminho em causa, mediante
documento público devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 128. A estrada ou caminho dentro do estabelecimento agrícola, pecuário
ou agroindustrial que for aberto ao trânsito público, deve ser gravado pelo proprietário como
servidão pública, mediante documento devidamente transcrito no Cartório de Registro de
Imóveis.
Parágrafo único. A servidão pública só pode ser extinta, cancelada ou altera￾da mediante anuência expressa do Município.
Art. 129. Fica proibida a abertura, para uso público, de estradas ou caminhos
no território deste município constituindo frente de glebas ou terrenos sem a prévia autoriza￾ção do Município.
§ 1º O pedido de licença para a abertura de estradas ou caminhos, para o uso
público, deve ser efetuado mediante requerimento ao Prefeito, assinado pelos interessados
e acompanhado dos títulos de propriedade dos imóveis marginais às estradas ou aos cami￾nhos que se pretende abrir.
§ 2º Após exame do pedido pelo órgão técnico competente do Município, a
sua aceitação será formalizada mediante a expedição da respectiva licença de construção e
a transferência, para a municipalidade, através da escritura de doação, da faixa de terreno
tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais, conforme as prescrições desta
Lei.
§ 3º Fica reservado ao Município o direito de exercer fiscalização dos serviços
e obras de abertura de estradas ou caminhos.
Art. 130. Nos casos de doação ao Município das faixas e terrenos tecnica￾mente exigíveis para estradas e caminhos municipais, não haverá qualquer indenização por
parte da municipalidade, relativamente a áreas remanescentes.
Art. 131. As faixas de domínio das estradas ou caminhos municipais, salvo lei
específica, têm, como largura mínima, as seguintes dimensões:
I - estrada: vinte metros e
II - caminho: dez metros.
Art. 132. Ninguém poderá fechar desviar ou modificar estradas e caminhos
municipais, assim como utilizar sua faixa de domínio para fins particulares de qualquer espé￾cie.
Art. 133. É proibida a abertura de valetas dentro da faixa de domínio da estra￾da pública sem licença do Município.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 134. O escoamento de águas pluviais de caminhos ou terrenos particula￾res deve ser feito de modo que não prejudique o leito de rodagem da estrada pública.
Art. 135. É proibido atear fogo na vegetação das áreas de domínio das estra￾das e caminhos.
Parágrafo único. Se ocorrer a presença de espécies invasoras, estas devem
ser capinadas ou roçadas, preservando, no entanto, a vegetação arbustiva e arbórea.
Art. 136. Todos os proprietários rurais, arrendatários ou ocupantes de terras
rurais, ficam obrigados a manter roçada a testada de suas terras e a conservar abertos os
escoadouros e valetas correspondentes.
CAPÍTULO VII
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Art. 137. A exploração de meios de publicidade em vias e logradouros públi￾cos, bem como em lugares de acesso comum, depende de licença prévia do órgão munici￾pal competente, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva e do compro￾misso de retirar os recursos utilizados no prazo de 10 dias do término da campanha ou
evento.
§ 1º São meios de publicidade, todos os cartazes, letreiros, faixas, programas,
painéis, emblemas, placas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer
modo ou processo, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapu￾mes.
§ 2º Incluem-se, do disposto no “caput” deste artigo, os meios de publicidade
que, embora fixados em terrenos próprios ou locais de domínio privado, são visíveis dos lu￾gares públicos.
Art. 138. A propaganda em lugares públicos, realizada por meio de ampliado￾res de voz, alto-falantes, propagandistas, telões ou telas cinematográficas se sujeitam, igual￾mente, à prévia licença da municipalidade e ao pagamento de taxa respectiva.
Art. 139. É vedada a utilização de meios de publicidade que:
I - provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
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II - prejudiquem os aspectos e as características paisagísticas da cidade, a
paisagem natural, os monumentos históricos e culturais;
III - reduzam ou obstruam o vão livre de portas e janelas;
IV - contenham incorreções de linguagem;
V - pelo seu número e má distribuição, prejudiquem as fachadas de prédios;
VI - obstruam ou dificultem a visão de sinais de trânsito ou de outras placas
indicativas;
VII - obstruam ou dificultem a passagem de pedestres em vias ou logradouros
públicos;
VIII - estejam presos, colados, apoiados por qualquer meio na arborização ur￾bana;
IX – em equipamentos de sustentação, tais como, postes de rede elétrica, de
telefonia e similares.
Art. 140. Os pedidos de licença para publicidade, por meios de cartazes, an￾úncios e similares, devem indicar:
I - os locais em que vão ser colocados ou distribuídos os cartazes, anúncios e
similares;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões, inserções e textos; e
IV - o sistema de iluminação a ser adotado, se for o caso.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos devem ser colocados a uma altura
mínima de dois metros e cinquenta centímetros do passeio, não podendo sua luminosidade
ser projetada contra prédio residencial.
Art. 141. Os cartazes, anúncios e similares devem ser conservados em perfei￾tas condições, sendo renovados ou limpados sempre que tais providências sejam necessári￾as a bem da estética urbana e da segurança pública.
Parágrafo único. Se não houver modificação de dizeres ou de localização, os
consertos e reparos de cartazes, anúncios e similares dependerão apenas de comunicação
escrita à municipalidade.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 142. Os cartazes, anúncios e similares que não atenderem as exigências
previstas, serão retirados e apreendidos até que os responsáveis as satisfaçam, além do pa￾gamento da multa prevista nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA POLUIÇÃO CONTRA O ORDENAMENTO URBANO
E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 143. Fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar monu￾mento ou edificação, público.
§ 1º Pena: Multa de quatro VRM a duzentos VRM e reparação do dano.
§ 2º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude do
seu valor artístico, arqueológico ou histórico a multa é aumentada em dobro.
§ 3º A infração do disposto neste artigo acarretará lavratura de auto de infra￾ção, nos termos desta lei.
CAPÍTULO IX
DOS BENS PÚBLICOS
Art. 144. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a
que pertencerem.
Art. 145. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
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II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de
suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direi￾to público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais
os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura
de direito privado.
Art. 146. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 147. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei.
Art. 148. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 149. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, con￾forme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
SEÇÃO I
DA ARBORIZAÇÃO, DOS PARQUES, DOS JARDINS E DOS ESPAÇOS VERDES
Art. 150. Os parques, jardins e espaços verdes municipais são espaços públi￾cos cuja gestão é da competência dos órgãos municipais, cabendo a estes zelar pela sua
proteção e conservação.
Art. 151. Nos parques, jardins e espaços verdes municipais, é vedado:
a) confeccionar e consumir refeições, ou acampar, fora dos locais destinados
a esse efeito;
b) entrar e circular com qualquer tipo de veículo, salvo com prévia e expressa
autorização, permitida a entrada e circulação de viatura de serviço público, cadeiras de ro￾das, carrinhos de bebê, triciclos, bicicletas e carrinhos infantis, desde que não proibido por
norma específica;
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
c) passear com animais, salvo se devidamente açaimados e contidos por gui￾as, correntes ou trelas;
d) corte, colheita ou dano causado a flores e plantas;
e) uso dos lagos, chafarizes e fontes para banhos ou pesca, bem como lançar
aos mesmos quaisquer objetos, líquidos ou detritos;
f) praticar jogos organizados, fora dos locais e condições previstos para tal,
sem obtenção de prévia e expressa autorização;
g) caçar, perturbar ou molestar os animais que vivam nos parques, jardins e
espaços verdes;
h) acender fogueiras de qualquer tipo;
i) lançar águas poluídas ou provenientes de limpezas domésticas, ou ainda
quaisquer resíduos e detritos;
j) manter gado bovino, ovino, caprino ou equino;
k) comercializar sem prévia e expressa autorização escrita e pagamento das
taxas previstas em lei;
l) urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;
m) destruir ou danificar placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes,
esculturas, dispositivos de rega ou quaisquer tipos de mobiliário urbano existentes nesses
locais.
Parágrafo único. No Camping do Carreiro, só será permitida a estada de ani￾mais quando da realização de rodeio, torneio de laço ou outros assemelhados e no espaço
a eles reservado;
Art. 152. É proibida a utilização, nos parques, jardins e espaços verdes, de
aparelhos de som, exceto aqueles usados com fones de ouvido.
§ 1º É requerida prévia e expressa autorização escrita, para o uso de som
ambiente no quadro de atividade cultural ou situação similar.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos frequentadores do
Camping Carreiro, no espaço das 7 horas às 23 horas, observados os níveis tolerados de
ruídos.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 153. Nas árvores e arbustos que se encontrem nos parques, jardins, es￾paços verdes em geral, ruas, praças e outros espaços públicos, não é permitido:
a) subir para colher frutos, flores, ou para outro fim do qual possa resultar
dano à planta;
b) podar ou abater sem prévia autorização de Órgão Municipal competente;
c) destruir, danificar, cortar ou golpear, bem como riscar ou gravar nos mes￾mos;
d) retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores;
e) varejar ou puxar seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou flo￾ração;
f) despejar nos canteiros quaisquer produtos que causem danos à vegetação;
g) encostar, pregar, apoiar, grampear ou pendurar quaisquer objetos, bem
como fixar fios, escoras ou cordas, quaisquer que sejam as suas finalidades.
Art. 154. Os serviços de poda e plantio são exclusivos da Prefeitura, podendo
esse último ser autorizado mediante requerimento.
Art. 155. Quando se tornar absolutamente imprescindível o órgão competente
da Prefeitura poderá autorizar remoção ou corte de vegetação a pedido de particulares, me￾diante indenização arbitrada pelo referido órgão.
Parágrafo Único. Para cada árvore removida importará no plantio de outra, de
espécie e em local definido pela Prefeitura, o mais próximo possível de onde foi retirada,
dentro do prazo estipulado.
TÍTULO IV
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO I
 DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 156. Para a realização de divertimentos e festejos nos logradouros e es￾paços públicos é obrigatória a autorização e vistoria do Município.
§ 1º Incluem-se nas exigências de vistoria e autorização do Município o segu￾inte grupo de casas e locais de diversões públicas:
I - salões de bailes e festas;
II - salões de feiras e conferências;
III - circos e parques de diversões;
IV - campos de esportes e piscinas;
V - clubes ou casas de diversões noturnas;
VI - casas de diversões eletrônicas ou sonoras e
VII - quaisquer outros locais de divertimento público.
 § 2º Quando houver necessidade de instalação de estruturas para a realiza￾ção de divertimentos e festejos é obrigatória a vistoria e a autorização do Município.
 § 3º A realização de qualquer tipo de evento direcionado ao público em geral
deverá ser comunicada previamente ao Município e à Polícia Civil ou Militar.
 § 4º Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões sem convi￾tes ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, em
suas sedes, bem como as realizadas em residências.
Art. 157. Para a concessão da autorização deve ser feito requerimento ao ór￾gão competente da Administração Pública, instruído com a prova de terem sido satisfeitas
as exigências relativas à construção, à segurança, à higiene e à comodidade do público.
§ 1º Nenhuma autorização de funcionamento de qualquer espécie de diverti￾mento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, pode ser concedida antes de satisfeitas
as seguintes exigências:
I - prova de constituição jurídica da empresa devidamente registrada na Junta
Comercial ou Registro Civil, se tratar de pessoa jurídica;
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
II - apresentação do laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional legal￾mente habilitado, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem
como do funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for o caso e
III - prova de quitação dos tributos municipais.
§ 2º No caso de atividade de caráter temporário, o Alvará de funcionamento
será expedido a título precário e valerá somente para o período nele determinado.
§ 3º No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento
será confirmado anualmente na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral,
mediante prévia vistoria para verificação das condições iniciais da licença.
§ 4º Do alvará de funcionamento constará o seguinte:
I - nome da pessoa ou instituição responsável seja proprietário ou seja promo￾tor;
II - fim a que se destina;
III - local de funcionamento;
IV - lotação máxima fixada;
V - data de sua expedição e prazo de vigência e
VI - nome a assinatura da autoridade municipal que examinou o processo ad￾ministrativo e o deferiu.
Art. 158. O proprietário, empreendedor ou organizador do evento fica respon￾sável pela limpeza externa do prédio, na via pública, ou nas suas adjacências, num raio de
até 100 (cem) metros, no prazo de até 12 (doze) horas após o término da promoção.
Art. 159. Os bares que venderem bebida alcoólica, em vasilhames de vidros
ou assemelhados, ficam responsáveis pelo recolhimento dos vasilhames, devendo inserir
preço ao casco, a fim de incentivar o seu retorno.
Art. 160. Poderão ser armados coretos, palanques e demais estruturas e
equipamentos provisórios para eventos ou festividades religiosas, cívicas, políticas ou de ca￾ráter popular, desde que observadas as seguintes condições:
I – serem previamente aprovados pelo Poder Público Municipal;
II – não prejudicarem o escoamento das águas pluviais;
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
III – não danificarem o calçamento, arborização urbana, ajardinamento e o pa￾trimônio público, correndo por conta dos responsáveis pelo evento a reparação dos danos
que porventura ocorrerem;
IV – serem removidos dentro do prazo estipulado.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido pelo Poder Público, este
poderá executar a remoção do material, sendo considerado abandonado para todos os efei￾tos e cobradas do responsável as despesas com remoção, sem prejuízo da aplicação das
multas cabíveis.
CAPÍTULO II
 DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 161. Em toda casa de diversão ou sala de espetáculos, devem ser reser￾vados lugares destinados às autoridades judiciárias, policiais e municipais encarregadas da
fiscalização.
Art. 162. Em todas as casas de diversões públicas devem ser observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pela legislação de regência:
I - tanto as salas da entrada como as de espetáculo devem ser mantidas higi￾enicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior devem ser amplos e conservados
sempre livres de grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida
do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída devem ser encimadas pela inscrição “SAÍDA”, le￾gível à distância e luminoso de forma suave quando se apagarem as luzes da sala e abrirem
para o exterior;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar devem ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento;
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V - devem ter instalações sanitárias independentes para homens e mulheres,
não sendo permitido o acesso comum;
VI - devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndi￾os, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - devem ser adotadas medidas permanentes de controle de insetos e roe￾dores;
VIII - o mobiliário deve ser mantido em perfeito estado de higiene e conserva￾ção;
IX - proibição ao consumo de cigarro e assemelhados e 
X - possuir bebedouros automáticos em locais de livre circulação, visíveis e
permanentemente limpos.
Art. 163. Em caso de modificação do programa ou de horário, os promotores
devolverão aos clientes que a solicitarem, a quantia relativa ao preço integral da entrada.
Art. 164. Os ingressos não podem ser vendidos por preço superior ao anunci￾ado e em número excedente à lotação.
Art. 165. As condições mínimas de segurança, higiene e comodidade do pú￾blico devem ser periódica e obrigatoriamente, inspecionadas pelos órgãos competentes do
Município.
§ 1º De conformidade com o resultado de inspeção, o órgão competente do
Município pode exigir:
I - a apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabili￾dade do prédio e das respectivas instalações, elaborados por dois profissionais legalmente
habilitados;
II - realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias;e
III - laudo de vistoria dos órgãos municipal e estadual competente quanto às
precauções necessárias para a prevenção sanitária ou de incêndio, respectivamente.
§ 2º A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo sujeita o infra￾tor à suspensão da licença de funcionamento por trinta dias e, na reincidência, por até no￾venta dias.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
§ 3º A licença de funcionamento de casas e locais de diversões públicas pode
ser cassada e o local interditado enquanto não forem sanadas as infrações apontadas em
vistorias.
CAPÍTULO III
 DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 166. Na localização de salões de baile, clubes, casas noturnas e estabe￾lecimentos de diversões eletrônicas ou sonoras, o órgão responsável deve ter sempre em
vista o sossego e o decoro público.
§ 1º É proibida a instalação dos estabelecimentos citados no “caput” deste ar￾tigo em prédios residenciais.
§ 2º Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá sua licen￾ça de funcionamento cassada quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e à ordem pú￾blica.
Art. 167. Na instalação de circos de lona e parques de diversões, devem ser
observadas as seguintes exigências:
I - serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, liberados para
tal fim pelo Município, após consulta prévia, sendo vedada a sua instalação em logradouros
públicos;
II - estarem afastados de qualquer edificação por uma distância mínima de
dez metros; e
III - situarem-se a uma distância que não perturbe o funcionamento de casas
de saúde, hospitais, asilos e estabelecimentos educacionais.
Art. 168. A licença para funcionamento de circos e parques de diversões será
concedida por prazo não superior a cento e vinte dias consecutivos, podendo ser renovada.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. A administração poderá indeferir o pedido de renovação de
licença para funcionamento de um circo ou parque de diversões ou exigir novos procedi￾mentos para conceder a renovação.
Art. 169. A administração poderá, a seu critério, estabelecer caução, como
garantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro utilizado ou
ofertado por circo ou parque de diversões.
Parágrafo único. Devolvido o logradouro nas condições recebidas, o valor da
caução será restituído, devidamente corrigido.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES FINAIS
Art. 170. Sem prejuízo das recomendações e das sanções previstas nesta
Lei, a municipalidade pode fiscalizar, acatar denúncias e dar encaminhamento, às instâncias
competentes, das infrações a normas legais, estaduais e federais que se relacionem com as
diversões públicas e o seu bom funcionamento.
Parágrafo único. Constatada a situação contida no “caput” deste artigo, e con￾siderada sua gravidade, a autoridade municipal poderá determinar a suspensão de funciona￾mento ou interdição do local até que se manifeste o órgão competente ou seja eliminada a
irregularidade.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDÚSTRIAS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
DOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS
Art. 171. Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou in￾dustrial pode funcionar sem prévia licença da municipalidade, a qual só será concedida se
observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares perti￾nentes.
§ 1º São documentos mínimos necessários para obtenção do Alvará de Licen￾ça para Localização para empresários:
I – Cópia da Carteira de Identidade do administrador, representante legal e
dos sócios;
II – Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou no Cadas￾tro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para sócios empresários de acordo com o quadro
societário;
III – Cópia do registro público de Requerimento de Empresário, Contrato Soci￾al ou Estatuto e Ata, registrados no órgão competente;
IV – Cópia do CNPJ do empresário;
V – Carta de Habitação (Habite-se) do estabelecimento;
VI – Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio;
VII – Licença Ambiental, nos casos necessários;
VIII – Alvará Sanitário, nos casos necessários;
IX – Demais documentos necessários para execução da atividade que discri￾cionariamente a administração municipal acredite ser necessária ou que haja regramento
específico.
§ 2º São documentos mínimos necessários para obtenção do Alvará de autô￾nomos:
I – Cópia da carteira de identificação profissional, emitida por órgão de classe
ou conselho, que comprove a habilitação, arte ou ofício a ser desenvolvido;
II – Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
III – Cópia do comprovante do local a ser desenvolvida a atividade devida￾mente cadastrada nesta Prefeitura;
IV – Demais documentos necessários para execução da atividade que discri￾cionariamente a administração municipal acredite ser necessária ou que seja regramento
específico.
§ 3º O pedido de licenciamento deve ter encaminhamento anterior à instala￾ção da atividade e terá parecer e despacho no prazo máximo de quinze dias a contar da en￾trega de todos os documentos exigidos.
§ 4º A licença para funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, de
prestação de serviço ou industrial, é sempre precedida de exame do local e depende de
aprovação da autoridade sanitária e ambiental competente.
Art. 172. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenci￾ado deve colocar o alvará de localização em local visível e exibi-lo à autoridade competente,
sempre que for exigido.
Art. 173. É expressamente proibida a instalação fora das áreas industriais, de
indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combus￾tíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde e a segurança
pública.
Art. 174. Para mudança de local de estabelecimento comercial, de prestação
de serviço ou industrial, deve ser solicitado novo alvará de localização.
Art. 175. A licença de localização será cassada:
I - quando for constatada atividade diferente da requerida;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da se￾gurança pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade com￾petente, quando solicitado a fazê-lo e
IV - por exigência da autoridade competente, comprovados os motivos que
fundamentarem a solicitação.
Parágrafo único. Suspensa a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado, até que a situação determinante da medida seja regularizada. 
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 176. É livre a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, salvo os limites estabelecidos em lei.
§ 1º O horário de funcionamento das farmácias e drogarias poderá ser esten￾dido até às vinte e duas horas, sendo-lhes facultado, ainda, o funcionamento ininterrupto,
dia e noite.
§ 2º As farmácias, em esquema de rodízio, manterão plantões para que a po￾pulação sempre disponha de atendimento aos domingos, feriados e fora do horário normal
de funcionamento.
§ 3º O esquema de rodízio será comunicado ao Município para efeito de fisca￾lização, devendo, ainda, cada estabelecimento, quando fechado, deixar de forma visível ao
público o nome e endereço da farmácia de plantão.
§ 4º Não estão sujeitos a limite de horário, os seguintes estabelecimentos:
I - postos de serviço e abastecimento de veículo;
II - hospitais, casas de saúde, postos de serviços médicos e laboratórios;
III - hotéis, pensões, hospedarias, motéis, restaurantes e bares;
IV - casas funerárias e
V - outros que, por decisão da maioria dos estabelecimentos atingidos, esta￾belecerem horário diferente, desde que homologado pela autoridade competente. 
SEÇÃO II
 DO COMÉRCIO AMBULANTE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 177. A exploração do comércio ambulante, no âmbito do Município, obe￾decerá às normas estabelecidas nesta Lei.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
 § 1º Considera-se vendedor ou comerciante ambulante aquele que exerce a
atividade de venda a varejo de mercadorias, individualmente, sem estabelecimento, instala￾ções ou localização permanentes, realizado em vias e logradouros públicos.
§ 2º Considera-se vendedor ou comerciante ambulante eventual aquele que
exerce a atividade de venda a varejo de mercadorias em determinadas épocas do ano, por
ocasião de festejos, comemorações cívicas, esportivas ou religiosas, ou, ainda, em eventos
com fins educativos, culturais e de assistência social.
Art. 178. Equiparam-se ao vendedor ou comerciante ambulante, para efeito
desta Lei, os engraxates, jornaleiros, sorveteiros, pipoqueiros e similares, bilheteiros, exposi￾tores e vendedores de trabalhos artísticos, educativos e culturais, artesãos, incluindo os das
feiras de artesanato e feiras livres.
 Art.179. O exercício do comércio ambulante depende de prévio licenciamen￾to pela Secretaria Municipal de Finanças, e não afasta a obrigação do pagamento do tributo
correspondente estabelecido na legislação tributária do Município.
Art. 180. A licença para exploração do comércio ambulante será concedida a
título precário, de forma pessoal e intransferível.
Art. 181. O pedido de licença deverá ser requerido ao Prefeito, em formulário
próprio expedido pela Secretaria de Finanças e instruído com os seguintes documentos:
I - inscrição no cadastro de contribuintes do Município, quando for o caso;
II – Certidão Negativa Federal, Estadual e Municipal;
III – no caso de uso de veículo para a atividade, Certificado de Registro de
propriedade, em nome do requerente, com a devida autorização do órgão de trânsito, para
os veículos adaptados; 
IV- atestado sanitário das instalações para os que comercializem gêneros ali￾mentícios;
V – uma foto 3x4.
Art. 182. A concessão de licença para comércio ambulante com o uso de
"trailer", além da observância do disposto no art. 175, está condicionada ao preenchimento
dos seguintes requisitos:
I – ser requerida em nome do proprietário do "trailer";
II - o "trailer" estar em perfeito estado de conservação e pintura;
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
 III – prova de pagamento da respectiva taxa no caso de colocação de propa￾ganda comercial de terceiros no “trailer";
 IV - o uso de toldo somente será permitido com autorização da Secretaria Mu￾nicipal de Finanças e em conformidade com o padrão por ela determinado;
Art. 183. No Alvará de Licença devem constar, no mínimo, os seguintes ele￾mentos:
I - número de inscrição;
II - nome e endereço do licenciado;
III - ramo de atividade;
IV - fotografia do licenciado;
V – data e prazo da licença.
§ 1° A atividade será exercida pelo licenciado, podendo admitir auxiliar que
deverá ser cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2° O Alvará tem validade pelo prazo de um ano, contado da data da sua ex￾pedição.
§ 3° A renovação da licença deverá ser requerida dentro dos trinta últimos
dias do prazo de validade, sob pena de vencido este, o licenciado ficar impedido de exercer
o comércio.
Art. 184. A concessão do alvará de licença fica condicionada ao pagamento
da taxa prevista na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. São isentos da Taxa de Licença para o comércio ambulante
em vias e logradouros públicos:
I - os portadores de necessidades especiais, mediante atestado de profissio￾nal da saúde;
II - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
IV - os idosos acima de 60 anos;
V - as pessoas em situação de vulnerabilidade social, assim consideradas as
inscritas no Cadastro Único da Assistência Social.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 185. Em exposição, feiras e outros eventos dos quais o Município seja o
patrocinador, promotor ou apoiador, a atuação dos comerciantes ambulantes no local de￾pende de prévia autorização do Poder Público.
 Parágrafo único: Nos eventos patrocinados pelo Município, o comerciante
ambulante já licenciado é isento do pagamento da taxa de licença.
Art. 186. O vendedor ambulante não licenciado ou o que possuir licença ven￾cida sujeitar-se-á a multa no valor de duas VRMs- Valor de Referência Municipal e apreen￾são do veículo ou equipamento e das mercadorias encontradas em seu poder, até regulari￾zação da situação e pagamento da multa imposta.
§ 1° Em caso de apreensão, será lavrado termo em formulário apropriado, ex￾pedido em duas vias, onde serão discriminados o veículo e as mercadorias apreendidas, for￾necendo-se cópia ao infrator.
§ 2° As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de quarenta e
oito horas, serão doadas, mediante recibo, a entidades sem fins lucrativos cadastradas no
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 187. Cada vendedor ambulante ou equiparado deverá portar a Carteira
de Identidade, o crachá e a licença, fornecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 188. O falecimento ou invalidez permanente do licenciado extingue a li￾cença. 
Art. 189. O vendedor ambulante poderá exercer o seu comércio exclusiva￾mente no local descrito na licença, e, eventualmente, no local autorizado pelo Poder Público,
nos eventos por estes organizados ou patrocinados.
Art. 190. O não comparecimento, sem justa causa, do vendedor ambulante
habilitado nos locais autorizados, por prazo superior a quinze dias, implicará na cassação da
licença.
Art. 191. São obrigações dos vendedores ambulantes:
I - conduzir recipientes para coletar lixo proveniente do seu negócio;
II - portar, obrigatoriamente, Carteira de Saúde fornecida pelo órgão sanitário
competente e crachá com o nome e número de inscrição;
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
III – possuir todas as autorizações e licenças necessárias para o exercício do
seu comércio;
IV – estar inscrito no cadastro de contribuintes do Município e recolher os tri￾butos devidos em função do exercício da atividade de comerciante ambulante.
Art. 192. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dis￾positivo desta Lei e de seu Regulamento, o comerciante ambulante está sujeito as penalida￾des previstas nesta Lei. 
Art. 193. É vedado ao comerciante ambulante: 
I - comercializar mercadorias não qualificadas no termo de autorização;
II - exercer a atividade fora dos limites do local demarcado e fora do horário
estipulado;
III - colocar à venda mercadorias que não estejam em perfeitas condições de
consumo, desatendendo quanto aos produtos alimentícios às normas de Vigilância Sanitá￾ria;
IV - portar-se com falta de urbanidade, tanto em relação ao público em geral
quanto em relação aos colegas de profissão, de forma a perturbar a tranqüilidade pública;
V - transportar bens de forma a impedir ou dificultar o trânsito de pedestres ou
veículos;
VI - desacatar ordens dos servidores incumbidos de realizar a fiscalização;
VII - estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo o tempo autorizado no
alvará;
VIII - impedir ou dificultar o trânsito, nas vias e nos logradouros públicos;
IX - apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o ofe￾recimento dos artigos postos à venda;
X - vender, expor ou ter em depósito, no equipamento ou veículo utilizado,
mercadoria estrangeira entrada ilegalmente no País;
XI - vender mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;
XII - trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade licenciada;
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
XIII - exercer a atividade licenciada sem uso dos documentos referidos no art.
181;
XIV - utilizar veículos ou equipamentos que não tenham autorização no alva￾rá;
XV - ingressar nos veículos de transporte coletivo para efetuar a venda de
seus produtos;
XVI – vender produtos considerados ilegais;
XVII – vender bebidas alcoólicas para menores de idade.
Art. 194. Compete à Secretaria Municipal de Finanças fiscalizar a integral
execução deste diploma legal e de seu Regulamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda exercerá a fiscalização
tributária pertinente ao disposto nesta Lei.
Art. 195. Os atuais vendedores ambulantes deverão solicitar renovação da li￾cença nos termos desta Lei, no prazo máximo de trinta dias da data da sua publicação, sob
pena de incorrerem na sanção prevista no artigo 180.
Art. 196. A Secretaria Municipal de Finanças providenciará, dentro do prazo
de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, para que todos os vendedores ambulantes,
que estejam exercendo atividade no Município, sejam devidamente cadastrados, nos termos
desta Lei.
SEÇÃO III
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 197. As bancas para venda de jornais e revistas podem ser autorizadas,
nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pelo Município;
II - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público e
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IV - ser de fácil remoção.
Art. 198. A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas de￾pendem de licença prévia do Poder Executivo municipal.
§ 1º A licença concedida será expedida a título precário e em nome do reque￾rente interessado, podendo a municipalidade determinar, a qualquer tempo, a remoção ou a
suspensão da licença, se infringidas as determinações desta Lei ou se assim o exigir o inte￾resse público.
§ 2º O interessado deve anexar ao requerimento da licença:
I - croqui cotado, indicando a localização da banca e suas dimensões; e
II - concordância, por escrito, do proprietário, que deve provar sua condição
mediante instrumento público, se a banca localizar-se em passeio fronteiriço à propriedade
particular.
§ 3º A renovação de licença de banca será anual e o interessado juntará, ao
requerimento, cópia da licença anterior.
Art. 199. O proprietário de banca de jornais e revistas, no ato de concessão
da licença, comprometer-se-á, por escrito, em não se opor a deslocamentos para locais indi￾cados pelo órgão municipal ou a remoção se isso for de interesse público.
SEÇÃO IV 
DA UTILIZAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES PARA 
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 200. É permitida a utilização e a exploração comercial, a título precário,
dos terrenos baldios de propriedade particular, para o estacionamento de veículos, como ati￾vidade principal, desde que satisfeitas as condições fixadas pela Administração Municipal. 
Art. 201. Para obter a licença para localização, o interessado, além de aten￾der no que couber as determinações da legislação municipal, quanto à documentação a ser
apresentada e a taxa de alvará, deverá, de aprovar projeto junto aos órgãos públicos: 
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
a) cercar o terreno, observada a legislação em vigor a respeito; 
b) manter adequadamente drenado e pavimentado o piso do terreno a ser uti￾lizado; 
c) construir uma cabina com bom acabamento para abrigar o vigia e assegu￾rar acesso a sanitário; 
d) instalar na entrada e saída do estacionamento um sinal luminoso e sonoro
para alertar os transeuntes da saída de veículos. 
e) reservar área interna destinada à manobra dos veículos, os quais não po￾derão em nenhuma hipótese prejudicar o trânsito público. 
Art. 202. Nos estacionamentos não será permiti￾da a execução de serviços de qualquer natureza nos veículos, exceto lavagem, sem equipa￾mentos. 
CAPÍTULO II
 DOS DEPÓSITOS DE SUCATA E DESMONTE DE VEÍCULOS
Art. 203. Para concessão de licença de funcionamento de depósito de sucata
ou de desmonte de veículos, deve ser feito requerimento ao órgão municipal competente,
assinado pelo proprietário ou locador de terreno, obedecidos os seguintes requisitos:
I - prova de propriedade de terreno;
II - planta de situação do imóvel com indicação dos confrontantes, bem como
a localização das construções existentes, estradas, caminhos ou logradouros públicos, cur￾sos d’água e banhados em uma faixa de trezentos metros ao seu redor; e
III - perfil do terreno.
§ 1º A licença para localização de depósito de sucata e de desmonte de veí￾culos será sempre por prazo fixo e a título precário, podendo ser cassada após comprova￾ção de irregularidades apuradas em processo com ampla defesa.
§ 2º A renovação da licença deverá ser solicitada anualmente, sendo o reque￾rimento instruído com a licença anteriormente concedida.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 204. É proibida a localização de depósito de sucata e de desmonte de ve￾ículos na faixa de trezentos metros de distância de escolas, prédios públicos e de saúde,
cursos d’água, banhados e nas áreas residenciais.
§ 1º A área do terreno deve ser compatível com o volume de sucata armaze￾nada e estar devidamente murada ou cercada.
§ 2º A licença de localização será cassada quando se tornar inconveniente à
vizinhança ou forem descumpridas as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Nos locais de depósito de sucata e desmonte de veículos, o Município
poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas necessárias ao
saneamento da área ou à proteção de imóveis vizinhos.
§ 4º Nos imóveis onde funcione desmonte de veículos, estes devem ficar res￾tritos aos limites do terreno, não podendo permanecer em vias ou logradouros públicos;
§ 5º Estes locais devem ser mantidos limpos e sem acúmulo ou depósitos de
água que não estejam vedados, evitando a proliferação de vetores.
CAPÍTULO III
 DAS OFICINAS DE CONSERTO DE AUTOMÓVEIS E SIMILARES
Art. 205. O funcionamento de oficinas de conserto de automóveis e similares
só será permitido se possuírem dependências e áreas suficientes para o recolhimento de ve￾ículos.
§ 1º É proibido o conserto de automóvel e similar nas vias e logradouros pú￾blicos, salvo em caso de emergência, sob pena de multa.
§ 2º Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro e cassada a li￾cença de funcionamento.
Art. 206. Nas oficinas de consertos de automóveis e similares, os serviços de
pintura devem ser executados em compartimentos apropriados, de forma a evitar a disper￾são de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e para as propriedades vizinhas e
vias públicas.
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CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE SERVIÇOS E DEPÓSITOS DE
 MATERIAIS INFLAMÁVEIS
Art. 207. A instalação e localização de postos de serviços e de abastecimento
de combustível para veículos e depósitos de gás e de outros inflamáveis, ficam sujeitos à
aprovação do projeto e à concessão de licença pelo Município, com anuência dos órgãos
competentes, observado o disposto na legislação sobre meio ambiente.
Parágrafo único. O Município negará aprovação de projeto e a concessão de
licença se a instalação do posto, bombas ou depósitos, prejudicar, de algum modo, a segu￾rança da coletividade e a circulação de veículos na via pública, somente podendo ser conce￾dida a licença para terrenos distanciados no mínimo duzentos metros de escola, hospital, ci￾nema, e outros estabelecimentos de afluência pública.
Art. 208. No projeto dos equipamentos e nas instalações dos postos de servi￾ços e abastecimento de veículos e depósitos de gás, devem constar a planta de localização
dos referidos equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes às condições
de segurança e funcionamento.
Art. 209. Os depósitos de inflamáveis devem obedecer, em todos os seus de￾talhes e funcionamento, o que prescreve a legislação federal sobre a matéria e a NB 98/66,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou sua sucedânea.
Art. 210. Os postos de serviços e de abastecimento de veículos devem apre￾sentar, obrigatoriamente:
I - aspecto interno e externo em condições satisfatórias de limpeza;
II - suprimento de ar para os pneus;
III - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de
esgoto e das instalações elétricas;
IV - equipamento obrigatório para combate a incêndio, em perfeitas condições
de uso;
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
V - calçadas e pátios de manobra em perfeitas condições de uso e
VI - pessoal de serviço adequadamente uniformizado.
§ 1º É obrigatória a existência de vestiário com chuveiros e armários para os
empregados.
§ 2º Para serem abastecidos de combustíveis, água e ar, os veículos devem
estar, obrigatoriamente, dentro do terreno do posto.
§ 3º Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos só podem ser
realizados nos recintos apropriados, sendo estes, obrigatoriamente, dotados de instalação
destinada a evitar a acumulação de água e resíduos lubrificantes no solo ou seu escoamen￾to para o logradouro público ou corpos d’água.
§ 4º Nos postos de serviços e de abastecimento de veículos não são permiti￾dos reparos, pinturas e serviços de funilaria em veículos, exceto pequenos reparos em
pneus e câmaras de ar.
§ 5º A infração dos dispositivos do presente artigo será punida pela aplicação
de multa podendo ainda, a juízo do órgão competente do Município, ser determinada a inter￾dição do posto ou de qualquer de seus serviços.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
 DAS INFRAÇÕES E PENAS
Art. 211. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
deste Código e de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Munici￾pal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 212. É infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração e os encarregados da fiscalização que, tendo conhecimento da
infração, deixarem de autuar o infrator.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 213. A infração, além da obrigação de fazer ou desfazer, determinará a
aplicação da pena pecuniária de multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A infração a qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator a
multa cujo valor varia de duas a vinte vezes o VRM (valor de referência Municipal).
Art. 214. Se a pena, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, não for
satisfeita no prazo legal, o infrator se sujeita à execução judicial do respectivo valor.
Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dí￾vida ativa.
Art. 215. Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a auto￾ridade municipal observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes:
I - o menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - o arrependimento eficaz do infrator;
III - a colaboração com os agentes encarregados da fiscalização municipal;
IV - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
§ 2º - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma contínua;
II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária ;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequência danosa à saúde pública e ao meio ambiente;
V - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
§ 3º É reincidente específico aquele que violar preceito desta Lei, por cuja in￾fração já tiver sido autuado e punido.
Art. 216. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta
assumida.
Art. 217. As penalidades constantes nesta Lei não isentam o infrator do cum￾primento de exigência que a houver determinado e de reparar o dano resultante da infração
na forma determinada.
Parágrafo único. A municipalidade será ressarcida sempre que houver gastos
provenientes da reparação dos danos resultantes de qualquer infração.
Art. 218. Os débitos decorrentes de multa e ressarcimentos não pagos nos
prazos regulamentares serão atualizados em valor monetário.
Parágrafo único. Na atualização de débitos de multa e ressarcimento de que
trata este Artigo, aplicam-se índices de correção de débitos fiscais municipais, emitidos pelo
governo federal, ou outros índices que vierem a ser utilizados pelo governo federal para
esse fim.
CAPÍTULO II
DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 219. Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao
depósito do Município.
§ 1º Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade munici￾pal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida.
§ 2º No caso de animal apreendido, deverá ser registrado o dia, o local e a
hora da apreensão, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos identificadores.
§ 3º A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as mul￾tas devidas e as despesas realizadas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 220. No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de quinze dias,
as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pelo Município.
§ 1º O leilão público será realizado em dia e hora designados, por edital publi￾cado na imprensa, com antecedência mínima de oito dias.
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 Lei n.° 3.154, de 17 de dezembro de 2013.
§ 2º A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas,
das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso, além
das despesas do edital.
§ 3º O saldo restante não reclamado pelo interessado no prazo de dez dias
da realização do leilão, será doado para entidades filantrópicas.
Art. 221. Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para
reclamação e retirada do depósito do Município, será de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Após o vencimento do prazo a que se refere o presente arti￾go, o material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público, ou distribuído à casas
de caridade, a critério do Prefeito.
Art. 222. Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante, sem licença
do Município, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes:
I) - Doces e quaisquer guloseimas, deverão ser inutilizados de pronto, no ato
da apreensão e
II) - Carnes, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração,
poderão ser distribuídos à casas de caridade, observadas as condições sanitárias.
Art. 223. Não são diretamente passíveis de aplicação das penas constantes
nesta Lei:
I - os incapazes na forma da Lei; e
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 224. Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes de
que trata o artigo anterior a pena recairá sobre:
I - os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor; 
II - o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o portador de doença mental;
III - aquele que der causa à contravenção forçada.
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CAPÍTULO III
 DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 225. As advertências para o cumprimento de disposições desta e das de￾mais leis e decretos municipais podem ser objeto de Notificação Preliminar que será expedi￾da pelos órgãos municipais competentes.
Art. 226. A Notificação Preliminar será feita com cópia, onde ficará registrado
o ciente do notificado e conterá os seguintes elementos:
I - nome do infrator, endereço e data;
II - indicação do fato objeto da infração e dos dispositivos legais infringidos e
as penalidades correspondentes;
III - prazo para regularizar a situação; e
IV - assinatura do notificante.
§ 1º Recusando-se o notificado a dar o ciente, será tal recusa declarada na
Notificação Preliminar, firmada por duas testemunhas.
§ 2º Ao notificado é dado o original da Notificação Preliminar, ficando cópia
com o órgão municipal competente.
Art. 227. Decorrido o prazo fixado pela Notificação Preliminar, sem que o noti￾ficado tenha tomado as providências para sanar as irregularidades apontadas, será lavrado
o Auto de Infração.
Parágrafo único. Mediante requerimento devidamente justificado pelo notifica￾do, o órgão municipal competente pode prorrogar o prazo fixado na notificação, nunca supe￾rior ao prazo anteriormente determinado.
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CAPÍTULO IV
 DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 228. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade mu￾nicipal apura a violação das disposições desta Lei e de outras leis, decretos e regulamentos
municipais.
Art. 229. Dá motivo a lavratura de Auto de Infração qualquer violação das nor￾mas desta Lei que for levada ao conhecimento do Prefeito Municipal, ou dos órgãos munici￾pais competentes, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, de￾vendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente orde￾nará, sempre que necessário, a lavratura do Auto de Infração.
Art. 230. São autoridades para lavrar o Auto de Infração, os fiscais e outros
servidores municipais designados pelo Prefeito. 
Parágrafo único. É atribuição dos órgãos municipais competentes confirmar
os autos de infração e arbitrar as multas.
Art. 231. Os autos de infração lavrados em formulários padronizados ou mo￾delos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devem conter, obriga￾toriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o ato ou fato cons￾titutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil, carteira de identida￾de, inscrição no cadastro geral de contribuinte, se for o caso, e residência;
IV - a disposição legal infringida, e a intimação ao Infrator para pagar as mul￾tas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos; e
V - a assinatura de quem lavrou o auto, do infrator ou de duas testemunhas
capazes, se houver.
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§ 1º As omissões ou incorreções do Auto não acarretam sua nulidade quando
do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do
Auto, não implica em confissão, nem a recusa agrava a pena, devendo, nesse caso, cons￾tar a assinatura de duas testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços.
Art. 232. Recusando-se o infrator a assinar o Auto, a recusa será averbada
no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO V
 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 233. O infrator tem prazo de dez dias úteis para apresentar defesa, conta￾do a partir da intimação da lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo único. A defesa terá a forma de petição, ao órgão municipal compe￾tente, facultada a anexação de documentos.
Art. 234. Sendo a defesa julgada improcedente, ou não sendo apresentada no
prazo previsto, será imposta multa ao infrator, que, intimado, deverá recolhê-la no prazo de
dez dias úteis.
Art. 235. Recebida a defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de
cobrança de multas ou da aplicação de outras penalidades.
§ 1º A apresentação de defesa não terá efeito suspensivo quanto a imposição
da cessação ou remoção sumária das causas a que se relaciona a infração e da reparação
dos danos provocados, nos seguintes casos:
I - ameaça à segurança e à saúde;
II - perturbação do sossego público;
III - obstrução de vias públicas;
IV - ameaça ao meio ambiente;
V - prejuízo à criança ou ao adolescente e
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VI - qualquer outra infração que produza dano irreparável se não for coibida
sumariamente.
§ 2º Independente da lavratura do Auto de Infração e da definição de penali￾dades, multas e do resultado do julgamento, o fato ou coisa que dá origem à infração deve
ser sumariamente removido.
Art. 236. O órgão competente do Município tem prazo de dez dias úteis para
proferir a decisão sobre o processo.
§ 1º Se entender necessária, a autoridade pode, no prazo indicado no “Caput”
deste Artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado ou
ao reclamante e ao impugnante, por cinco dias úteis, a cada um, para alegação final ou de￾terminar diligência necessária;
§ 2º Verificado o disposto no § 1º deste artigo, a autoridade tem novo prazo
de dez dias úteis para proferir a decisão.
Art. 237. O autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão
de primeira instância:
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia
de decisão proferida;
II - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator; e
III - por carta, acompanhada da cópia da decisão, com aviso de recebimento,
datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio.
Art. 238. Da decisão de primeira instância, cabe recurso ao Prefeito.
Parágrafo único. O recurso de que trata este Artigo deve ser interposto no
prazo de dez dias úteis, contados da data da ciência da decisão de primeira instância pelo
autuado, reclamante ou impugnante.
Art. 239. O recurso será feito por petição, facultada a anexação de documen￾tos.
Parágrafo único. São vedados, numa só petição, recursos referentes a mais
de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado ou recla￾mante.
Art. 240. O Prefeito tem prazo de trinta dias úteis para proferir a decisão final,
sob pena de responsabilidade.
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Art. 241. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, não incidirá, no caso
de decisão condenatória, quaisquer correções de eventuais valores no período compreendi￾do entre o término do prazo e a data da decisão condenatória.
Art. 242. As decisões definitivas serão executadas pela notificação do infrator
para, no prazo de dez dias úteis satisfazer o pagamento da multa e efetivar o ressarcimento
devido. 
Parágrafo único. Vencido o prazo sem pagamento, será determinada a imedi￾ata inscrição como dívida ativa e a remessa de certidão à cobrança executiva.
CAPÍTULO VI
 DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 243. Além da obrigação de fazer ou desfazer, da apreensão de mercado￾rias e produtos objeto da infração e da aplicação da pena de multa, na forma e termos dos
Capítulos anteriores deste Título, os infratores ficam sujeitos às penalidades de suspensão
temporária e de cancelamento da licença e interdição da atividade ou estabelecimento, nos
casos previstos nesta Lei e sempre que as situações de infringência a seus preceitos não fo￾rem removidas.
Art. 244. A aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior dar-se-á
por ato do Prefeito, em decisão fundamentada, no expediente administrativo aberto com a
Notificação Preliminar e instruído com o Auto de Infração, a defesa e sua apreciação e o re￾curso e sua decisão, quando for o caso.
Art. 245. Determinada pelo Prefeito a aplicação das sanções referidas neste
Capítulo, sua execução será cumprida pelos agentes encarregados da fiscalização, com au￾xílio de força policial quando necessário previamente requerido à repartição estadual com￾petente pelo titular do Poder Executivo.
Art. 246. Em caso de resistência que possa colocar em risco os agentes mu￾nicipais encarregados de cumprir a decisão, o Município recorrerá à via judicial.
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CAPÍTULO VII
 DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 247. Em caso de nulidade de procedimento que importar a ineficácia da
medida administrativa aplicada, caberá à autoridade hierarquicamente superior à que prati￾car o ato determinar a reabertura do processo administrativo para tornar efetiva a sanção
cabível, após correção do procedimento.
Art. 248. Na aplicação dos dispositivos desta lei e no exame, apreciação e de￾cisão relativos aos atos administrativos nela previstos, a Administração valer-se-á dos pre￾ceitos, institutos, categorias jurídicas e princípios gerais de direito constitucional, civil, pro￾cessual e administrativo.
Art. 249. É de competência da Comissão Permanente de Sindicâncias e Pro￾cessos Administrativos, por meio de processo administrativo especial a apuração de fatos
praticados em desacordo com esta lei.
Art. 250. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que for
necessário, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da sua publicação.
Art. 251. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigên￾cia desta Lei, para regularização de situações ainda não consolidadas na conformidade da
legislação de regência.
Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº 92, de 08 de setembro de 1964 e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Serafina Corrêa, dia 17 de dezembro de 2013, 52º,
de Emancipação.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
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