| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2984 / 2012 |
| Date | 2012-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2013/2016. |
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2984, de 02 de outubro de 2012. Dispõe sobre o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal para a Legislatura 2013/2016. O VICE - PREFEITO, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Serafina Corrêa. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.° O subsídio dos Vereadores de Serafina Corrêa será fixado nos termos desta Lei. Art. 2.° Os Vereadores de Serafina Corrêa receberão um subsídio mensal no valor de R$ 3.022,85 (três mil, vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos). § 1° A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio proporcional ao número total de sessões ocorridas no mês. § 2° Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento. § 3° As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas. § 4° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Art. 3.° O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 4.534,27 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos). REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2984, de 02 de outubro de 2012. Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição. Art. 4.° O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. § 1° No primeiro ano de mandato a revisão de que trata o Art., corresponderá do dia primeiro de janeiro até a data da concessão da revisão. § 2° É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5.° O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária. Art. 6.° A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, na forma da lei, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador. Art. 7.° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária. Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de janeiro de 2013. Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 02 de outubro de 2012. Flávio José Breda, Vice- Prefeito, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________