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norma nº 2984/2012

Tipo Lei
Número / Ano 2984 / 2012
Date 2012-10-02
EmentaDISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2013/2016.
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 2984, de 02 de outubro de 2012.
Dispõe sobre o subsídio dos Vereadores da
Câmara Municipal para a Legislatura
2013/2016.
O VICE - PREFEITO, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Serafina
Corrêa.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1.° O subsídio dos Vereadores de Serafina Corrêa será fixado nos termos
desta Lei.
Art. 2.° Os Vereadores de Serafina Corrêa receberão um subsídio mensal no valor
de R$ 3.022,85 (três mil, vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos).
§ 1° A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou
extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio
proporcional ao número total de sessões ocorridas no mês.
§ 2° Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação
em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.
§ 3° As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão
remuneradas.
§ 4° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória,
em razão da convocação.
Art. 3.° O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$
4.534,27 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos).
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 2984, de 02 de outubro de 2012.
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a
Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus
ao recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente
ao período da substituição.
Art. 4.° O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal
terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as
mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do
Município.
§ 1° No primeiro ano de mandato a revisão de que trata o Art., corresponderá do
dia primeiro de janeiro até a data da concessão da revisão. 
§ 2° É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos
Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.° O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os
recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa
extraordinária.
Art. 6.° A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será
remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, na forma da lei,
complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador.
Art. 7.° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
consignadas na respectiva Lei Orçamentária.
Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo
gerados a partir de 1° de janeiro de 2013.
 Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 02 de outubro de 2012.
 Flávio José Breda,
Vice- Prefeito, no exercício do 
Cargo de Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 

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