br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 3006/2012

Tipo Lei
Número / Ano 3006 / 2012
Date 2012-12-19
EmentaALTERA O ANEXO V DA LEI Nº 1537, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997- CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, MODIFICADO PELA LEI Nº1835, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id973

Originating matéria

matéria 4668 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 Lei n.° 3.006, de 19 de dezembro de 2012.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
Altera o Anexo V da Lei nº 1537, de 30 de 
dezembro de 1997- Código Tributário 
Municipal, modificado pela Lei nº1835, de 18 
de dezembro de 2001 e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É alterado o Anexo V, da Lei nº 1537, de 30 de dezembro de 1997, 
modificado pela Lei nº1835, de 18 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
ANEXO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA
DE ESTABELECIMENTO
 QUANTIDADE EM VRM
I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
a) Prestação de serviços por pessoa física:
Profissionais liberais com curso superior................................... 0,504
Profissionais liberais com curso médio e serviços de táxi, por 
veículo........................................................................................
0,316
Outros Profissionais liberais....................................................... 0,189
b) Prestação de serviços por firma individual ou pessoa jurídica:
1. grande porte........................................................................... 1,008
2. médio porte............................................................................ 0,631
3. pequeno porte......................................................................... 0,378
 Lei n.° 3.006, de 19 de dezembro de 2012.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
c) Comércio:
1. grande porte........................................................................... 1,008
2. médio porte............................................................................ 0,631
3. pequeno porte........................................................................ 0,378
d) Indústrias:
1. grande porte............................................................................ 1,512
2. médio porte............................................................................. 0,946
3. pequeno porte......................................................................... 0,504
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 0,252
NOTA: Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do 
tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo 
presumido da atividade de fiscalização e vistoria considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de 
prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m2 ( quinhentos 
metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de 
prestação de serviços, comercial ou industrial tenha metragem de 201m2 (duzentos e um 
metros quadrados) a 500m2 (quinhentos metros quadrados);
3. De pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de 
prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200 m2 (duzentos metros 
quadrados).
Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o artigo 150, 
III, ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de dezembro de 2012.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal.

open original →