| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3006 / 2012 |
| Date | 2012-12-19 |
| Ementa | ALTERA O ANEXO V DA LEI Nº 1537, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997- CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, MODIFICADO PELA LEI Nº1835, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei n.° 3.006, de 19 de dezembro de 2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Altera o Anexo V da Lei nº 1537, de 30 de dezembro de 1997- Código Tributário Municipal, modificado pela Lei nº1835, de 18 de dezembro de 2001 e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É alterado o Anexo V, da Lei nº 1537, de 30 de dezembro de 1997, modificado pela Lei nº1835, de 18 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO V DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO QUANTIDADE EM VRM I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza: a) Prestação de serviços por pessoa física: Profissionais liberais com curso superior................................... 0,504 Profissionais liberais com curso médio e serviços de táxi, por veículo........................................................................................ 0,316 Outros Profissionais liberais....................................................... 0,189 b) Prestação de serviços por firma individual ou pessoa jurídica: 1. grande porte........................................................................... 1,008 2. médio porte............................................................................ 0,631 3. pequeno porte......................................................................... 0,378 Lei n.° 3.006, de 19 de dezembro de 2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ c) Comércio: 1. grande porte........................................................................... 1,008 2. médio porte............................................................................ 0,631 3. pequeno porte........................................................................ 0,378 d) Indústrias: 1. grande porte............................................................................ 1,512 2. médio porte............................................................................. 0,946 3. pequeno porte......................................................................... 0,504 e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 0,252 NOTA: Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido da atividade de fiscalização e vistoria considera-se: 1. De Grande Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m2 ( quinhentos metros quadrados); 2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial tenha metragem de 201m2 (duzentos e um metros quadrados) a 500m2 (quinhentos metros quadrados); 3. De pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200 m2 (duzentos metros quadrados). Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o artigo 150, III, ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de dezembro de 2012. Ademir Antônio Presotto Prefeito Municipal.