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norma nº 3007/2012

Tipo Lei
Número / Ano 3007 / 2012
Date 2012-12-19
EmentaALTERA OS ARTIGOS 6º, 8º, 9º E OS PARÁGRAFOS 2º, 3º, 4º E 5º DO ART. 12 DA LEI Nº 1537 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 Lei n.° 3.007, de 19 de dezembro de 2012.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
Altera os artigos 6º, 8º, 9º e os parágrafos 2º, 
3º, 4º e 5º do art. 12 da Lei nº 1537 de 30 de 
dezembro de 1997 - Código Tributário 
Municipal e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 6º, 8º, 9º e os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do art. 12 da Lei nº 1537, de 
30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes 
elementos:
I - Na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, conforme Divisão 
Fiscal de sua localização, respeitados os critérios de profundidade.
PRIMEIRA DIVISÃO FISCAL:
- R$ 33,02 (trinta e três reais e dois centavos) por metro quadrado até quarenta metros 
de profundidade e, após, R$ 16,46 (dezesseis reais e quarenta e seis centavos) por metro 
quadrado.
SEGUNDA DIVISÃO FISCAL:
- R$ 22,08 (vinte e dois reais e oito centavos) por metro quadrado até 35 metros de 
profundidade e, após, R$ 10,97 (dez reais e noventa e sete centavos) por metro quadrado.
TERCEIRA DIVISÃO FISCAL:
- R$ 10,97 (dez reais e noventa e sete centavos) por metro quadrado até 30 metros de 
profundidade e, após, R$ 5,27 (cinco reais e vinte e sete centavos) por metro quadrado.
QUARTA DIVISÃO FISCAL:
 Lei n.° 3.007, de 19 de dezembro de 2012.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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- R$ 5,27 (cinco reais e vinte e sete centavos) por metro quadrado e, após, R$ 1,34 
(um real e trinta e quatro centavos) por metro quadrado.”
“Art. 8º - No distrito de Silva Jardim, para fins de IPTU - Imposto Predial e 
Territorial Urbano dos TERRENOS, é atribuído o valor venal de R$ 10,97 ( 
dez reais e noventa e sete centavos) por metro quadrado até a profundidade 
de 40 metros, em ruas implantadas e a alíquota é de 2% ( dois por cento).
Parágrafo Único - A área de cada terreno, localizada além de 40 metros de 
profundidade, o valor venal é de R$ 5,27 (cinco reais e vinte e sete centavos) 
por metro quadrado, permanecendo a alíquota de 2% ( dois por cento).”
“Art. 9º - No Loteamento Municipal do Camping Carreiro vigorará o valor 
venal de R$ 22,08 (vinte e dois reais e oito centavos) por metro quadrado e 
sobre o valor venal total incidirá a alíquota de 3% (três por cento).
Parágrafo Único: - No caso de gleba, com loteamento aprovado e em 
processo de execução considera-se TERRENO ou lote individualizado aquele 
situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas.”
“Art. 12 -...........................................................................................................
§ 2º - Para o lançamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, ficam 
estabelecidos os seguintes valores venais por metro quadrado construído, 
conforme categoria e tipo de construção:
I - PRÉDIOS EM ALVENARIA E MISTOS:
CATEGORIAS:
A - R$ 414,64 (quatrocentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos)
B - R$ 275,38 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos)
C - R$ 184,25 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)
D - R$ 137,70 ( cento e trinta e sete reais e setenta centavos)
 Lei n.° 3.007, de 19 de dezembro de 2012.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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II - PRÉDIOS DE MADEIRA:
CATEGORIAS:
A - R$ 275,38 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos)
B - R$ 184,25 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)
C - R$ 137,70 (cento e trinta e sete reais e setenta centavos)
§ 3º - Aos prédios urbanos do distrito de Silva Jardim estabelecem-se os seguintes 
valores venais por metro quadrado construído:
I - PRÉDIOS DE ALVENARIA E MISTOS:
CATEGORIAS:
A - R$ 187,25 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)
B - R$ 137,70 (cento e trinta e sete reais e setenta centavos)
C - R$ 88,11 ( oitenta e oito reais e onze centavos)
D - R$ 72,13 ( setenta e dois reais e treze centavos)
II - PRÉDIOS DE MADEIRA:
CATEGORIA:
A - R$ 137,70 (cento e trinta e sete reais e setenta centavos)
B - R$ 88,11 (oitenta e oito reais e onze centavos)
C - R$ 72,13 (setenta e dois reais e treze centavos)
§ 4º - No Loteamento Municipal do Camping Carreiro vigorará a seguinte tabela de 
valores venais por metro quadrado construído:
I - PRÉDIOS DE ALVENARIA E MISTOS:
CATEGORIAS:
A - R$ 414,64 (quatrocentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos)
B - R$ 275,38 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos)
 Lei n.° 3.007, de 19 de dezembro de 2012.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
C - R$ 184,25 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)
D - R$ 137,70 (cento e trinta e sete reais e setenta centavos)
II - PREDIOS DE MADEIRA:
CATEGORIAS:
A - R$ 275,38 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos)
B - R$ 184,25 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)
C - R$ 137,70 (cento e trinta e sete reais e setenta centavos)
§ 5º - Na avaliação da GLEBA, entendida esta como área com mais de 10.000 m2 
(dez mil metros quadrados) situada fora da 1ª e da 2ª Divisões Fiscais, o valor venal do 
imóvel é de R$ 1,10 (um real e dez centavos) por metro quadrado, e a alíquota é de 0,20% 
(zero, vírgula, vinte por cento) do valor total.”
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos 
a partir de 1º de janeiro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de dezembro de 2012.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal

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