| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3007 / 2012 |
| Date | 2012-12-19 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 6º, 8º, 9º E OS PARÁGRAFOS 2º, 3º, 4º E 5º DO ART. 12 DA LEI Nº 1537 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei n.° 3.007, de 19 de dezembro de 2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Altera os artigos 6º, 8º, 9º e os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do art. 12 da Lei nº 1537 de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 6º, 8º, 9º e os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do art. 12 da Lei nº 1537, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos: I - Na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, conforme Divisão Fiscal de sua localização, respeitados os critérios de profundidade. PRIMEIRA DIVISÃO FISCAL: - R$ 33,02 (trinta e três reais e dois centavos) por metro quadrado até quarenta metros de profundidade e, após, R$ 16,46 (dezesseis reais e quarenta e seis centavos) por metro quadrado. SEGUNDA DIVISÃO FISCAL: - R$ 22,08 (vinte e dois reais e oito centavos) por metro quadrado até 35 metros de profundidade e, após, R$ 10,97 (dez reais e noventa e sete centavos) por metro quadrado. TERCEIRA DIVISÃO FISCAL: - R$ 10,97 (dez reais e noventa e sete centavos) por metro quadrado até 30 metros de profundidade e, após, R$ 5,27 (cinco reais e vinte e sete centavos) por metro quadrado. QUARTA DIVISÃO FISCAL: Lei n.° 3.007, de 19 de dezembro de 2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ - R$ 5,27 (cinco reais e vinte e sete centavos) por metro quadrado e, após, R$ 1,34 (um real e trinta e quatro centavos) por metro quadrado.” “Art. 8º - No distrito de Silva Jardim, para fins de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano dos TERRENOS, é atribuído o valor venal de R$ 10,97 ( dez reais e noventa e sete centavos) por metro quadrado até a profundidade de 40 metros, em ruas implantadas e a alíquota é de 2% ( dois por cento). Parágrafo Único - A área de cada terreno, localizada além de 40 metros de profundidade, o valor venal é de R$ 5,27 (cinco reais e vinte e sete centavos) por metro quadrado, permanecendo a alíquota de 2% ( dois por cento).” “Art. 9º - No Loteamento Municipal do Camping Carreiro vigorará o valor venal de R$ 22,08 (vinte e dois reais e oito centavos) por metro quadrado e sobre o valor venal total incidirá a alíquota de 3% (três por cento). Parágrafo Único: - No caso de gleba, com loteamento aprovado e em processo de execução considera-se TERRENO ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas.” “Art. 12 -........................................................................................................... § 2º - Para o lançamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, ficam estabelecidos os seguintes valores venais por metro quadrado construído, conforme categoria e tipo de construção: I - PRÉDIOS EM ALVENARIA E MISTOS: CATEGORIAS: A - R$ 414,64 (quatrocentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) B - R$ 275,38 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) C - R$ 184,25 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) D - R$ 137,70 ( cento e trinta e sete reais e setenta centavos) Lei n.° 3.007, de 19 de dezembro de 2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ II - PRÉDIOS DE MADEIRA: CATEGORIAS: A - R$ 275,38 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) B - R$ 184,25 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) C - R$ 137,70 (cento e trinta e sete reais e setenta centavos) § 3º - Aos prédios urbanos do distrito de Silva Jardim estabelecem-se os seguintes valores venais por metro quadrado construído: I - PRÉDIOS DE ALVENARIA E MISTOS: CATEGORIAS: A - R$ 187,25 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) B - R$ 137,70 (cento e trinta e sete reais e setenta centavos) C - R$ 88,11 ( oitenta e oito reais e onze centavos) D - R$ 72,13 ( setenta e dois reais e treze centavos) II - PRÉDIOS DE MADEIRA: CATEGORIA: A - R$ 137,70 (cento e trinta e sete reais e setenta centavos) B - R$ 88,11 (oitenta e oito reais e onze centavos) C - R$ 72,13 (setenta e dois reais e treze centavos) § 4º - No Loteamento Municipal do Camping Carreiro vigorará a seguinte tabela de valores venais por metro quadrado construído: I - PRÉDIOS DE ALVENARIA E MISTOS: CATEGORIAS: A - R$ 414,64 (quatrocentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) B - R$ 275,38 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) Lei n.° 3.007, de 19 de dezembro de 2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ C - R$ 184,25 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) D - R$ 137,70 (cento e trinta e sete reais e setenta centavos) II - PREDIOS DE MADEIRA: CATEGORIAS: A - R$ 275,38 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) B - R$ 184,25 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) C - R$ 137,70 (cento e trinta e sete reais e setenta centavos) § 5º - Na avaliação da GLEBA, entendida esta como área com mais de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) situada fora da 1ª e da 2ª Divisões Fiscais, o valor venal do imóvel é de R$ 1,10 (um real e dez centavos) por metro quadrado, e a alíquota é de 0,20% (zero, vírgula, vinte por cento) do valor total.” Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de dezembro de 2012. Ademir Antônio Presotto Prefeito Municipal