| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3008 / 2012 |
| Date | 2012-12-19 |
| Ementa | INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2894/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 975 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Lei n.° 3.008, de 19 de dezembro de 2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Institui, no Município de Serafina Corrêa, a contribuição para custeio da iluminação pública, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2894/2011 e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.° Fica instituída, no Município de Serafina Corrêa, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A, da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de ruas e praças do Município, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da respectiva rede de iluminação pública. Art. 2.° É fato gerador da CIP a existência e funcionamento do Serviço de Iluminação Pública nos termos do parágrafo único do art. 1º. Art. 3.° A CIP é devida pelas pessoas físicas e jurídicas e a estas equiparadas, residentes ou estabelecidas no território do Município de Serafina Corrêa, consumidoras de energia elétrica. Art. 4º - O valor mensal da CIP devido pelos sujeitos passivos obedecerá às tabelas abaixo, de conformidade com o respectivo consumo mensal de energia elétrica constante na fatura emitida pelas empresas concessionárias distribuidoras: TABELA I Classe/categoria Valor Mensal Residencial até 50 Kw/h/mês e prédios públicos municipais Isento Lei n.° 3.008, de 19 de dezembro de 2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Classe/categoria Valor Mensal Residencial de 51 Kw/h/mês a 100 KW/h/mês 3,00 Residencial de 101Kw/h/mês a 150KW/h/mês 5,00 Residencial de 151 Kw/h/mês a 250 Kw/h/mês 7,00 Residencial de 251 Kw/h/mês a 350 Kw/h/mês 10,00 Residencial de 351 Kw/h/mês a 500 Kw/h/mês 15,00 Residencial de 501 Kw/h/mês a 600 Kw/h/mês 20,00 Residencial acima de 600 kw/h/mês 35,00 Comercial até 300 Kw/h/mês 10,00 Comercial de 301 a 500 Kw/h/mês 15,00 Comercial de 501 a 1.000 Kw/h/mês 25,00 Comercial de 1.001 a 4.000 Kw/h/mês 70,00 Comercial de 4.001 a 6.000 Kw/h/mês 180,00 Comercial de 6.001 a 8.000 Kw/h/mês 250,00 Comercial acima de 8.000 Kw/hmês 350,00 Industrial até 300 Kw/h/mês 20,00 Industrial de 301 a 500 Kw/h/mês 45,00 Industrial de 501 a 1.000 Kw/h/mês 50,00 Industrial de 1.001 a 4.000 Kw/h/mês 100,00 Industrial de 4.001 a 8.000 Kw/h/mês 180,00 Industrial de 8.001 a 10.000 Kw/h/mês 280,00 Industrial 10.000 a 100.000 Kw/hmês 420,00 Industrial acima de 100.000 Kw/h/mês 1.250,00 TABELA II Classe/categoria Percentual/mês Empresas no Mercado Livre Sobre Encargo Uso Sistema Distribuição - F.Pta 5% Lei n.° 3.008, de 19 de dezembro de 2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Parágrafo Único - Os valores da CIP referentes à Tabela I serão reajustados anualmente através do IGPM ou outro índice oficial que vier a substituí-lo. Art. 5.° Estão isentos do pagamento da CIP, os sujeitos passivos da classe RESIDENCIAL e os da classe RURAL com consumo de até 50 (cinquenta) Kw/h. Parágrafo único. Na determinação da classe/categoria de consumidor, observar-se-ão as normas baixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, ou do órgão que a substituir. Art. 6.° A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de energia elétrica, mediante ajuste com a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica, hipótese em que será disposto sobre a forma de cobrança e repasse dos recursos correspondentes. Parágrafo único – Até o dia 20 de cada mês a concessionária de energia elétrica remeterá ao Município a relação das pessoas indicadas no art. 3º, acompanhada da informação da quantidade de energia consumida e do respectivo valor devido, para possibilitar o lançamento da CIP, que será cobrada sempre no mês subsequente ao apurado. Art. 7.° O valor da CIP, devido e não pago, será inscrito em dívida ativa, 120 (cento e vinte) dias depois de verificada a inadimplência. § 1º A inscrição será procedida à vista de: I – comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária de energia, quando for o caso; II – verificação da inadimplência por qualquer outro meio. § 2º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa, nos termos da legislação tributária do Município. § 3º Servirá como título hábil para a inscrição: Lei n.° 3.008, de 19 de dezembro de 2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ I - a comunicação do não pagamento efetuado pelas concessionárias que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 4º Os valores não pagos até o vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação vigente. Art. 8.° Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em conta específica do Município, mantida em banco oficial, e serão utilizados exclusivamente para pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública, instalação, manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos. Art. 9.° O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no que couber. Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de ajuste a que se refere o art. 6°, com a concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica no território do Município. Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2894, de 22 de dezembro de 2011. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando subordinada sua eficácia ao disposto na Constituição da República. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de dezembro de 2012. Ademir Antônio Presotto Prefeito Municipal.