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norma nº 3010/2012

Tipo Lei
Número / Ano 3010 / 2012
Date 2012-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITO ORIUNDO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, VENCIDAS E VINCENDAS, NÃO REPASSADAS AO FUNDO DE APOSENTADORIA E APOSENTADORIA DO SERVIDOR - FAPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.010, de 19 de dezembro de 2012.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
Dispõe sobre o parcelamento de débito 
oriundo de contribuições previdenciárias a 
cargo do Poder Executivo Municipal, vencidas 
e vincendas, não repassadas ao Fundo de 
Aposentadoria e Aposentadoria do Servidor -
FAPS e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar, em 48 (quarenta e oito) 
prestações mensais e consecutivas, no caso de insuficiência financeira que impeça a 
quitação integral até o final do exercício de 2012 do débito com o Fundo de Aposentadoria e 
Pensão do Servidor - FAPS oriundo das contribuições previdenciárias a seu encargo (cota 
patronal) relativas à contribuição normal das competências de novembro, dezembro e 
décimo terceiro do exercício de 2012.
Art. 2º O montante do débito, para fins do parcelamento, resultará da soma do 
principal (cota patronal normal) acrescido da correção monetária, calculada pela variação do 
IGPM, mais 12% (doze por cento) de juros ao ano sobre o total corrigido monetariamente 
desde a data de vencimento até a data da propositura da presente Lei.
Art. 3º O montante a ser parcelado, já consolidado pelos critérios do art. 2º, é de R$ 
441.548,13 (quatrocentos e quarenta e um mil e quinhentos e quarenta e oito reais e treze 
centavos).
 Lei n.° 3.010, de 19 de dezembro de 2012.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
§1º O montante estimado disposto no caput deste artigo corresponde aos valores a 
serem apurados e não quitados relativos às competências de novembro, dezembro e do 
décimo terceiro salário de 2012.
§2º Eventual diferença a menor, entre os valores estimados e os que forem 
efetivamente apurados ao termo das referidas competências, deverá ser quitada pelo 
Município, em parcela única, devidamente atualizada na forma do art. 2º, até o dia 10 (dez) 
do mês de janeiro de 2013, devendo, obrigatoriamente, ser o valor respectivo reconhecido 
mediante empenho por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de 
2012.
§3º No caso de diferença a maior entre os valores estimados e os que forem 
efetivamente apurados ao termo das referidas competências, o valor correspondente será 
abatido do saldo devedor existente em 31(trinta e um) de dezembro de 2012, mantendo-se 
inalterados os critérios de atualização estabelecidos no art. 2º desta lei.
Art. 4º O valor da primeira parcela será pago até 10 (dez) de janeiro de 2013, cuja 
importância será apurada através de divisão do valor do débito pelo número de parcelas 
estipulado no art. 1º desta Lei.
§1º O valor das parcelas subsequentes, que deverão ser pagas até o dia 10 (dez) de 
cada mês, será obtido mediante a divisão do saldo devedor pelo número de parcelas 
remanescentes, saldo este a ser apurado após a dedução dos pagamentos já efetuados e 
atualizado na forma do art. 5º desta Lei;
§2º As parcelas não quitadas até o vencimento serão corrigidas monetariamente, pela 
variação do IGPM, e sofrerão a incidência de juros de mora de 12% ao ano sobre o total 
corrigido;
§3 Na ocorrência da hipótese prevista no § 3º do art. 3º, o valor da parcela 
especificada neste artigo será recalculado, considerando a redução do saldo devedor 
 Lei n.° 3.010, de 19 de dezembro de 2012.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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apurado em 31(trinta e um) de dezembro de 2012, mantendo-se inalterados os critérios de 
atualização estabelecidos no art. 5º desta Lei.
Art. 5º O saldo devedor remanescente do pagamento de cada parcela será acrescido 
de encargos financeiros definidos em 12% (doze por cento) de juros ao ano e corrigido pelo 
IGPM do mês anterior.
Art. 6º Faz parte integrante da presente lei Minuta do Termo de Acordo de 
Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes 
dotações orçamentárias:
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
28.843.1201.0001 Amortização da Divida Fundada.
46.91.71.00.00 Principal da dívida por contrato
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de dezembro de 2012.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal

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