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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 005/2025
Ementa: Altera a Lei Municipal nº 1006, de 19 de setembro de 2007,
cria cargos e acresce número de vaga do quadro de cargos e
funções do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei nº 005/2025, de autoria do Executivo Municipal, que visa alterar o parágrafo
único do art. 7º da Lei 1.006/2007, criado 9 (nove) cargos CC1/FG1/19 de Chefe de
Núcleo; 5 (cinco) cargos CC2/FG2/20 de chefe de Equipe; 12 (doze) cargos CC3/FG3/22,
sendo 9 (nove) de Chefe de Departamento e 3 (três) de Chefe de Gabinete; 1 (um) cargo
CC4/FG4/23 de Diretor de Departamento; 6 (seis) cargos CC5/FG5/24, sendo 1 (um) de
Supervisor de Engenharia, 1 (um) de Supervisor(a) do Serviço de Enfermagem, 1 (um) de
Supervisor(a) de Odontologia, 2 (dois) de Coordenador(a) de Urbanismo e Arquitetura e 1
(um) de Supervisor(a) de Saúde Mental.
Portanto, estudada a matéria, passo a análise da legalidade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes
federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatais
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determinadas. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser
apresentada de duas naturezas: legislativa ou material.
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas
no artigo 22 da Constituição Federal. A competência concorrente aquela concedida à
União, aos Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas nos
paragrafos 1º, 2º, 3º, e 4ª do artigo 24 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a
competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em
situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e
ainda para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30,
incisos I e II da Carta Magna.
Transcrevo:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Corroborando com este entendimento, eis o que preceitua o art. 7°, incisos I e
II, e art. 61, incisos VI e X, da Lei Orgânica Municipal:
Ar7. 7º. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações
Federal e Estadual;
II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos
de seu peculiar interesse;
Art. 61. Compete privativamente ao Prefeito:
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da lei;
X – planejar e promover a execução de serviços públicos municipais;
III – DA ANALISE DA LEGALIDADE
Desta forma, como o projeto vem encaminhado pelo chefe do Poder Executivo,
não há o pecado do vício de origem.
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Quanto a forma o projeto encontram-se perfeito, claro e objetivo, sendo
desnecessária qualquer retificação.
O projeto de lei vem com exposição de motivos clara, e acompanhado de
planilha com estimativa de impacto orçamentário/financeiro, além de declaração de
ordenação de despesas aonde consta existir recursos para cobertura das despesas
oriundas da prorrogação do contrato, conforme prevê os incisos I e II do art. 16 da Lei
Complementar 101/2000 (LRF).
Nesse intuito busca o Poder Executivo a indispensável e necessária
autorização legislativa.
IV – DA CONCLUSÃO
O presente parecer é opinativo quanto a sua legalidade e constitucionalidade,
ou seja, tem caráter técnico-opinativo, o que não impede a tramitação e até mesmo a
consequente aprovação.
Nesse sentido, assim é o entendimento do STF, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n°
24.584-1 – Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello –
STF.)
O presente parecer, primeiramente, deve ser submetido à apreciação da digna
Comissão de Constituição e Justiça desta Casa.
Desta forma, ANTE O EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei, emitindo PARECER
FAVORÁVEL para o mesmo seguir os trâmites previstos na Lei Orgânica Municipal e no
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Regimento Interno da Câmara de Vereadores, para ter o exame de mérito apreciado no
Plenário desta Egrégia Casa, conforme a livre convicção dos Nobres Edis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xangri-Lá, 13 de janeiro de 2025.
Rogério Colissi Alves
Assessor Jurídico
OAB/RS nº 96.405
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO
PROJETO DE LEI Nº 05/2025: Que “Altera a Lei Municipal nº 1006, de 19 de
setembro de 2007, cria cargos e acresce número de vaga no quadro de cargos e funções
do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.” (Autor: Executivo Municipal)
Relatório
Analisada a proposta e o parecer jurídico, o Relator conclui pela regularidade do
aspecto constitucional, legal e jurídico do Projeto de Lei, sugerindo sua aprovação e
remessa da matéria ao Plenário.
Xangri-Lá/RS, 13 de janeiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt,
Relator
____________________________________________________________________
Parecer
Os membros desta Comissão acolhem, à unanimidade, o relatório e concluem
pela aprovação da proposição, remetendo ao Plenário com parecer FAVORÁVEL.
Xangri-Lá/RS, 13 de janeiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Geovane Nazário,
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
PARECER DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO
PROJETO DE LEI Nº 05/2025: Que “Altera a Lei Municipal nº 1006, de 19 de setembro
de 2007, cria cargos e acresce número de vaga no quadro de cargos e funções do Município de
Xangri-Lá e dá outras providências.” (Autor: Executivo)
Relatório
Analisada a proposta e o parecer jurídico e inexistindo óbice
financeira/orçamentário, a Relatora concluiu pela regularidade do Projeto de Lei,
sugerindo sua aprovação e remessa da matéria ao Plenário.
Xangri-Lá/RS, 13 de janeiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Ver. Mariane Lavieja,
Relator
Parecer
Os membros desta Comissão acolhem na íntegra o relatório apresentado e
concluem pela aprovação da matéria, sugerindo a remessa dessa proposta a plenário
para a sua apreciação.
Xangri-Lá/RS, 13 de janeiro de 2025..
(assinado digitalmente)
Ver. Cássio Voigt
Presidente
(assinado digitalmente)
Ver. Daiane Emerim,
Secretária
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REDAÇÃO FINAL AO PL 05.2025
Altera a Lei Municipal nº 1006, de 19 de
setembro de 2007, cria cargos e acresce
número de vaga no quadro de cargos e
funções do Município de Xangri-Lá e dá
outras providências.
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do Art. 7º da Lei nº 1.006/2007, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único: são os seguintes os Cargos em Comissão ou Função
Gratificada criados no Executivo Municipal.
Quant. Categoria Funcional Padrão Anexo
01 Assessor (a) Cultural CC3/FG3/22
LXIV
01 Assessor de Procuradoria CC3/FG3/22 LXVI
01 Assessor Jurídico do Gabinete
do Prefeito
CC5/FG5/24 LXVII
01 Assessor Jurídico das
Secretarias Municipais
CC5/FG5/24 LXVIII
01 Assessor (a) Administrativo CC4/FG4/23 LXIX
19 p 28 Chefe de Departamento CC3/FG3/22 LXX
35 p 40 Chefe de Equipe CC2/FG2/20 LXXI
13 p 16 Chefe de Gabinete CC3/FG3/22 LXXII
13 p 14 Diretor de Departamento CC4/FG4/23 LXXIII
01 Diretor do Departamento de
Meio Ambiente
CC4/FG4/23 LXXX
01 Diretor Fazendário FG4/23 XCVIII
01 Diretor Tributário FG4/23 XCIX
10 Secretários(as) Subsídio LXXIV
02 Subprefeitos (as) CC4/FG4/23 LXXV
01 Coordenador Pedagógico CC4/FG4/23 C
01 p 02 Supervisor de Engenharia CC5/FG5/24 CI
1
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01 Procurador-Geral Subsídio CII
01 Supervisor de Licitações e
contratos
CC5/FG5/24 CIII
01 Assessor de Projetos e
Obras das Secretarias
Municipais
CC4/FG4/23 CIV
10 p 19 Chefe de Núcleo CC1/FG1/19 CV
01 Coordenador de Frota
Municipal
FG4/23 CVI
01 Coordenador de Departamento
de Recursos Humanos
FG4/23 CVII
01 Assessor da Supervisão de
Engenharia
CC2/FG2/20 CIX
01 Supervisor da Área da Saúde CC5/FG5/24 CX
01 Supervisor(a) do Serviço de
Enfermagem
CC5/FG5/24 CXI
01 Supervisor(a) de Odontologia CC5/FG5/24 CXII
02 Coordenador(a) de Urbanismo
e Arquitetura
CC5/FG5/24 CXIII
01 Supervisor(a) de Saúde Mental CC5/FG5/24 CXIV
Art. 2º Ficam acrescidos os Anexos CXI, CXII, CXIII, CXIV, a Lei Municipal
nº 1006/2007, com as seguintes redações:
ANEXO CXI
QUADRO: Cargo em Comissão ou Função Gratificada
CATEGORIA FUNCIONAL: Supervisor(a) do Serviço de Enfermagem
PADRÃO: CC5/FG5/24
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Organizar, supervisionar, implantar e coordenar os serviços de
enfermagem.
b) Descrição Analítica: Organizar e supervisionar e coordenar os serviços de Saúde, visando a
qualidade da assistência de Enfermagem. Supervisionar e organizar o serviço de enfermagem e
implementar a sistematização da assistência de enfermagem. Responsabilizar-se tecnicamente.
2
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REDAÇÃO FINAL AO PL 05.2025
Planejar, desenvolver, controlar e avaliar, em comum acordo com as demais áreas envolvidas, a
dinâmica operacional dos serviços de enfermagem, relativa aos cuidados a serem prestados ao paciente. Zelar pelo cumprimento das rotinas das unidades e serviços e propor modificações sempre
que se fizerem necessárias. Prestar, através dos serviços sob sua orientação, assistência aos pacientes, quando solicitado. Elaborar e responsabilizar-se pela distribuição de tarefas e pela escala de
serviço do pessoal de enfermagem sob sua chefia. Estimular a formação e aprimoramento do corpo técnico; realizar reuniões periódicas com os membros de sua equipe para análise e discussão
de atividades de melhoria de desempenho. Emitir periodicamente relatórios relativos à área de
atuação. Manter o Secretário da área informado sobre quaisquer questões e problemas relativos
aos serviços de enfermagem para a adoção de medidas que excederem sua competência. Opinar
em processos sobre celebração de contratos e convênios afetos à sua área de competência Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados;
Planejar e concretizar, com a equipe de enfermagem, ações que visem a melhoria da qualidade
dos cuidados que a área exige, procedendo à respectiva avaliação. Desempenhar outras atribuições afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) geral: À disposição do prefeito Municipal
b) Especial: contatos com o público e o exercício do cargo poderá determinar a realização de
trabalhos a noite, aos sábados, domingos e feriados;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução: Nível superior completo em Enfermagem
b) habilitação profissional: Registro no respectivo órgão de classe.
c) idade mínima: 18 (dezoito) anos;
RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito.
ANEXO CXII
QUADRO: Cargo em Comissão ou Função Gratificada
CATEGORIA FUNCIONAL: Supervisor(a) de Odontologia
3
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PADRÃO: CC5/FG5/24
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Supervisionar, coordenar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar as
atividades dos setores de odontologia do Município.
b) Descrição Analítica: Promover e supervisionar a execução da política municipal de Saúde Bucal. Participar de campanhas de Saúde Pública, mormente aquelas de caráter preventivo em Saúde
Bucal. Promover a execução das atividades atinentes à Saúde Bucal de acordo com os objetivos
dos sistemas de saúde conveniados. Participar de estratégias de regionalização para a hierarquização dos serviços de saúde em diferentes níveis de complexidade, buscando maior garantia e equidade no acesso. Implantação e implementação do centro de referência voltado à ação e serviços
especializados em Odontologia. Articular-se com autoridades estaduais e federais de saúde, objetivando a obtenção de recursos financeiros, materiais e humanos destinados à execução dos programas de saúde municipal. Programar e executar ações de ordem preventiva, educativa e curativa
em saúde bucal. Ampliar a ação em diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do
câncer. Dar condições de atendimento adequado às unidades odontológicas dos postos de saúde
do município. Promover assistência odontológica à população do município. Estimular ações visando a educação e prevenção em Odontologia. Dar atendimento odontológico adequado à pacientes portadores de deficiência. Dar atendimento odontológico adequado à pacientes idosos.
Atender as normas de higiene e segurança do trabalho. Zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho. Desenvolver outras tarefas ou atividades necessárias para o
cumprimento das suas atribuições. Incumbir-se de outras tarefas e atribuições que lhe forem delegadas por autoridades superiores.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) geral: À disposição do prefeito Municipal
b) Especial: contatos com o público e o exercício do cargo poderá determinar a realização de
trabalhos a noite, aos sábados, domingos e feriados;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução: Nível superior completo em Odontologia
b) habilitação profissional: Registro no respectivo órgão de classe.
4
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c) idade mínima: 18 (dezoito) anos;
RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito.
ANEXO CXIII
QUADRO: Cargo em Comissão ou Função Gratificada
CATEGORIA FUNCIONAL: Coordenador(a) de Urbanismo e Arquitetura
PADRÃO: CC5/FG5/24
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Coordenar, dirigir e organizar a área de Urbanismo e Arquitetura do
Município.
b) Descrição Analítica: Coordenar a recepção de projetos de construção residencial e de prédios
comerciais, industriais e infraestrutura urbana, as análises que se impõem e os procedimentos para
tal estabelecidos. Coordenar a análise dos projetos de obras públicas e de alteração do Plano Diretor. Coordenar a recepção e análise de projetos de modificação de área, zona, finalidade, tipologia
e de modificações ambientais de qualquer tipo ou escala; Chefiar e assessoras nas políticas urbanísticas e diretivas de zoneamento. Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua
responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto a Secretaria responsável. Outras atividades afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) geral: À disposição do prefeito Municipal
b) Especial: contatos com o público e o exercício do cargo poderá determinar a realização de
trabalhos a noite, aos sábados, domingos e feriados;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução: Nível superior completo em Arquitetura.
b) habilitação profissional: Registro no respectivo órgão de classe.
c) idade mínima: 18 (dezoito) anos;
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RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito.
ANEXO CXIV
QUADRO: Cargo em Comissão ou Função Gratificada
CATEGORIA FUNCIONAL: Supervisor(a) de Saúde Mental
PADRÃO: CC5/FG5/24
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas no Centro de
Atenção Psicossocial; desenvolver, junto às equipes no âmbito da saúde pública, ações
intersetoriais pautadas nas demandas da comunidade.
b) Descrição Analítica: Realizar reuniões para discutir os problemas enfrentados no desenvolvimento das atividades do Programa; promover a capacitação dos profissionais que atuam no
Centro de Atenção Psicossocial e na rede de saúde do Município; divulgar o Programa por intermédio dos meios de comunicação e de material publicitário; promover ações intersetoriais e parcerias com instituições governamentais e não governamentais existentes na comunidade para
atuar nas ações de Saúde Mental; atuar nas ações de diagnóstico, assistência aos portadores de
transtornos mentais e dos projetos de prevenção; elaborar planejamentos, com a participação de
toda a equipe, de um plano para o enfrentamento dos problemas de saúde mental e fatores que
colocam em risco a saúde; fomentar a participação popular; participar do processo de seleção
dos profissionais envolvidos no Centro de Atenção Psicossocial; desenvolver ações de educação
em saúde, reconhecendo o protagonismo dos cidadãos na produção e apreensão do conhecimento e da importância desse último como ferramenta para produção da vida; exercer outras ações e
atividades correlatas à função pactuadas de acordo com prioridades da Secretaria de Saúde, especialmente no que diz respeito a projetos e programas no âmbito de sua competência.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) geral: À disposição do prefeito Municipal
b) Especial: contatos com o público e o exercício do cargo poderá determinar a realização de
trabalhos a noite, aos sábados, domingos e feriados;
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REDAÇÃO FINAL AO PL 05.2025
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução: Graduação Superior em profissão regulamentada da área da saúde.
b) habilitação profissional: Registro no respectivo órgão de classe.
c) idade mínima: 18 (dezoito) anos;
RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá, 13 de janeiro de 2025.
Luzia Barbosa Netto
Prefeito Municipal
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RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 31/45
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 32/45
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 33/45
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 34/45
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 35/45
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 36/45
CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 37/45
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CÂMARA DE XANGRI-LÁ Fls. 40/45
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LEI Nº 2.733, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 1006, de 19 de setembro de 2007, cria cargos e
acresce número de vaga no quadro de cargos e funções do Município de
Xangri-Lá e dá outras providências.
Fica alterado o parágrafo único do Art. 7º da Lei nº 1.006/2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. são os seguintes os Cargos em Comissão ou Função Graficada criados no Execuvo Municipal.
Quant. Categoria Funcional Padrão Anexo
01 Assessor (a) Cultural CC3/FG3/22 LXIV
01 Assessor de Procuradoria CC3/FG3/22 LXVI
01 Assessor Jurídico do Gabinete do Prefeito CC5/FG5/24 LXVII
01 Assessor Jurídico das Secretarias Municipais CC5/FG5/24 LXVIII
01 Assessor (a) Administravo CC4/FG4/23 LXIX
19 p 28 Chefe de Departamento CC3/FG3/22 LXX
35 p 40 Chefe de Equipe CC2/FG2/20 LXXI
13 p 16 Chefe de Gabinete CC3/FG3/22 LXXII
13 p 14 Diretor de Departamento CC4/FG4/23 LXXIII
01 Diretor do Departamento de Meio Ambiente CC4/FG4/23 LXXX
01 Diretor Fazendário FG4/23 XCVIII
01 Diretor Tributário FG4/23 XCIX
10 Secretários(as) Subsídio LXXIV
02 Subprefeitos (as) CC4/FG4/23 LXXV
01 Coordenador Pedagógico CC4/FG4/23 C
01 p 02 Supervisor de Engenharia CC5/FG5/24 CI
01 Procurador-Geral Subsídio CII
01 Supervisor de Licitações e contratos CC5/FG5/24 CIII
01 Assessor de Projetos e Obras das Secretarias Municipais CC4/FG4/23 CIV
10 p 19 Chefe de Núcleo CC1/FG1/19 CV
01 Coordenador de Frota Municipal FG4/23 CVI
01 Coordenador de Departamento de Recursos Humanos FG4/23 CVII
Art. 1º
11/04/2025, 18:22 Lei Ordinária 2733 2025 de Xangri-lá RS
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01 Assessor da Supervisão de Engenharia CC2/FG2/20 CIX
01 Supervisor da Área da Saúde CC5/FG5/24 CX
01 Supervisor(a) do Serviço de Enfermagem CC5/FG5/24 CXI
01 Supervisor(a) de Odontologia CC5/FG5/24 CXII
02 Coordenador(a) de Urbanismo e Arquitetura CC5/FG5/24 CXIII
01 Supervisor(a) de Saúde Mental CC5/FG5/24 CXIV
Ficam acrescidos os Anexos CXI, CXII, CXIII, CXIV, a Lei Municipal nº 1006/2007, com as seguintes redações:
ANEXO CXI
QUADRO: Cargo em Comissão ou Função Graficada
CATEGORIA FUNCIONAL: Supervisor(a) do Serviço de Enfermagem
PADRÃO: CC5/FG5/24 ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintéca: Organizar, supervisionar, implantar e coordenar os serviços de enfermagem.
b) Descrição Analíca: Organizar e supervisionar e coordenar os serviços de Saúde, visando a qualidade da assistência de
Enfermagem. Supervisionar e organizar o serviço de enfermagem e implementar a sistemazação da assistência de enfermagem.
Responsabilizar-se tecnicamente. Planejar, desenvolver, controlar e avaliar, em comum acordo com as demais áreas envolvidas, a
dinâmica operacional dos serviços de enfermagem, relava aos cuidados a serem prestados ao paciente. Zelar pelo cumprimento
das ronas das unidades e serviços e propor modificações sempre que se fizerem necessárias. Prestar, através dos serviços sob sua
orientação, assistência aos pacientes, quando solicitado. Elaborar e responsabilizar-se pela distribuição de tarefas e pela escala de
serviço do pessoal de enfermagem sob sua chefia. Esmular a formação e aprimoramento do corpo técnico; realizar reuniões
periódicas com os membros de sua equipe para análise e discussão de avidades de melhoria de desempenho. Emir
periodicamente relatórios relavos à área de atuação. Manter o Secretário da área informado sobre quaisquer questões e
problemas relavos aos serviços de enfermagem para a adoção de medidas que excederem sua competência. Opinar em processos
sobre celebração de contratos e convênios afetos à sua área de competência Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um
melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garana da qualidade dos cuidados de
enfermagem prestados; Planejar e concrezar, com a equipe de enfermagem, ações que visem a melhoria da qualidade dos
cuidados que a área exige, procedendo à respecva avaliação. Desempenhar outras atribuições afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) geral: À disposição do prefeito Municipal
b) Especial: contatos com o público e o exercício do cargo poderá determinar a realização de trabalhos a noite, aos sábados,
domingos e feriados;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução: Nível superior completo em Enfermagem
b) habilitação profissional: Registro no respecvo órgão de classe.
c) idade mínima: 18 (dezoito) anos;
RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito.
ANEXO CXII
QUADRO: Cargo em Comissão ou Função Graficada
CATEGORIA FUNCIONAL: Supervisor(a) de Odontologia
Art. 2º
11/04/2025, 18:22 Lei Ordinária 2733 2025 de Xangri-lá RS
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PADRÃO: CC5/FG5/24 ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintéca: Supervisionar, coordenar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar as avidades dos setores de
odontologia do Município.
b) Descrição Analíca: Promover e supervisionar a execução da políca municipal de Saúde Bucal. Parcipar de campanhas de
Saúde Pública, mormente aquelas de caráter prevenvo em Saúde Bucal. Promover a execução das avidades anentes à Saúde
Bucal de acordo com os objevos dos sistemas de saúde conveniados. Parcipar de estratégias de regionalização para a
hierarquização dos serviços de saúde em diferentes níveis de complexidade, buscando maior garana e equidade no acesso.
Implantação e implementação do centro de referência voltado à ação e serviços especializados em Odontologia. Arcular-se com
autoridades estaduais e federais de saúde, objevando a obtenção de recursos financeiros, materiais e humanos desnados à
execução dos programas de saúde municipal. Programar e executar ações de ordem prevenva, educava e curava em saúde
bucal. Ampliar a ação em diagnósco bucal, com ênfase no diagnósco e detecção do câncer. Dar condições de atendimento
adequado às unidades odontológicas dos postos de saúde do município. Promover assistência odontológica à população do
município. Esmular ações visando a educação e prevenção em Odontologia. Dar atendimento odontológico adequado à pacientes
portadores de deficiência. Dar atendimento odontológico adequado à pacientes idosos. Atender as normas de higiene e segurança
do trabalho. Zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho. Desenvolver outras tarefas ou avidades
necessárias para o cumprimento das suas atribuições. Incumbir-se de outras tarefas e atribuições que lhe forem delegadas por
autoridades superiores.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) geral: À disposição do prefeito Municipal
b) Especial: contatos com o público e o exercício do cargo poderá determinar a realização de trabalhos a noite, aos sábados,
domingos e feriados;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução: Nível superior completo em Odontologia
b) habilitação profissional: Registro no respecvo órgão de classe.
c) idade mínima: 18 (dezoito) anos;
RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito.
ANEXO CXIII
QUADRO: Cargo em Comissão ou Função Graficada
CATEGORIA FUNCIONAL: Coordenador(a) de Urbanismo e Arquitetura
PADRÃO: CC5/FG5/24 ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintéca: Coordenar, dirigir e organizar a área de Urbanismo e Arquitetura do Município.
b) Descrição Analíca: Coordenar a recepção de projetos de construção residencial e de prédios comerciais, industriais e
infraestrutura urbana, as análises que se impõem e os procedimentos para tal estabelecidos. Coordenar a análise dos projetos de
obras públicas e de alteração do Plano Diretor. Coordenar a recepção e análise de projetos de modificação de área, zona,
finalidade, pologia e de modificações ambientais de qualquer po ou escala; Chefiar e assessoras nas polícas urbaníscas e
direvas de zoneamento. Controlar as avidades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios
de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto a Secretaria responsável. Outras
avidades afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) geral: À disposição do prefeito Municipal
b) Especial: contatos com o público e o exercício do cargo poderá determinar a realização de trabalhos a noite, aos sábados,
11/04/2025, 18:22 Lei Ordinária 2733 2025 de Xangri-lá RS
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domingos e feriados;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução: Nível superior completo em Arquitetura.
b) habilitação profissional: Registro no respecvo órgão de classe.
c) idade mínima: 18 (dezoito) anos;
RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito.
ANEXO CXIV
QUADRO: Cargo em Comissão ou Função Graficada
CATEGORIA FUNCIONAL: Supervisor(a) de Saúde Mental
PADRÃO: CC5/FG5/24 ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintéca: Coordenar e supervisionar as avidades desenvolvidas no Centro de Atenção Psicossocial; desenvolver,
junto às equipes no âmbito da saúde pública, ações intersetoriais pautadas nas demandas da comunidade.
b) Descrição Analíca: Realizar reuniões para discur os problemas enfrentados no desenvolvimento das avidades do
Programa; promover a capacitação dos profissionais que atuam no Centro de Atenção Psicossocial e na rede de saúde do
Município; divulgar o Programa por intermédio dos meios de comunicação e de material publicitário; promover ações intersetoriais
e parcerias com instuições governamentais e não governamentais existentes na comunidade para atuar nas ações de Saúde
Mental; atuar nas ações de diagnósco, assistência aos portadores de transtornos mentais e dos projetos de prevenção; elaborar
planejamentos, com a parcipação de toda a equipe, de um plano para o enfrentamento dos problemas de saúde mental e fatores
que colocam em risco a saúde; fomentar a parcipação popular; parcipar do processo de seleção dos profissionais envolvidos no
Centro de Atenção Psicossocial; desenvolver ações de educação em saúde, reconhecendo o protagonismo dos cidadãos na
produção e apreensão do conhecimento e da importância desse úlmo como ferramenta para produção da vida; exercer outras
ações e avidades correlatas à função pactuadas de acordo com prioridades da Secretaria de Saúde, especialmente no que diz
respeito a projetos e programas no âmbito de sua competência.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) geral: À disposição do prefeito Municipal
b) Especial: contatos com o público e o exercício do cargo poderá determinar a realização de trabalhos a noite, aos sábados,
domingos e feriados;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução: Graduação Superior em profissão regulamentada da área da saúde.
b) habilitação profissional: Registro no respecvo órgão de classe.
c) idade mínima: 18 (dezoito) anos;
RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 15 de janeiro de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
Art. 3º
11/04/2025, 18:22 Lei Ordinária 2733 2025 de Xangri-lá RS
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Nota: Este texto não substui o original publicado no Diário Oficial.
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/01/2025
11/04/2025, 18:22 Lei Ordinária 2733 2025 de Xangri-lá RS
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