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norma nº 198/1996

Tipo Lei
Número / Ano 198 / 1996
Date 1996-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE O CÁLCULO DOS TRIBUTOS DEVIDOS POR LOTEADORES, INCIDENTES SOBRE OS LOTES NÃO VENDIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ne mts
MUNICÍPIO DE XANGRI-LA
Lei no 190 de 2á de junho de i776.
DISPDE SOBRE O CALCULO DOS
TRIBUTOS DEVIDOS POR LOTEA
DORES, INCIDENTES SOBRE OS
LOTES NÃO VENDIDOS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
wizeBezar Maggi Bassani, Prefeito Municipal de
no uso das suas atribuições que o cargo lhe confere,
tio domain cipal ode Vereadores aprovou e ele, em
cumprimento ao artigo 62, IV da Lei Orgânica do Município,
sanciona e promulga a seguintka Lai
Xancgr il,
=
nt
Art. io - Serão considerados (ts lotes
originários de Joteumentos regulares, ainda
pertencentes dus respectivos Lobsadoras indo
comes dal ias) q
8 io- Considera-se Joteudor, para os Fins desta
Lei toda a pese ou jurídica que Lenha
ercomovido a subdivisão gleba dr o Letra em
lotes destinados a edificação, com abertura de
novas vias de circulação, de Logiradonros
peblicos cu prolongamento, mocdiCicação O
ampliação de vius existentes
Fido Tr
8 29—- Também permanecem na condição de Joteador
vs sequintes sucessores Herdeiro ad pessoa
sofia adquirente do capital de pessoa
CILES não dessas dirt m us Edna) idas ali
estabelecidas
ârt. 2o- Os tributos au serem apurados terão
como base de cálculo o ano da habilitaçãos
8 io- & habilitação se daria em até D4 CTrinta)
dias apso sunmeionada -sta wi, pera (0
exe iCIiOs ANLELÍONESsa
8 20- à habilitação para o ano em curso devera
ser requerida até julho
ârt. 30- Para os exercícios até 4992, sa tr ahi ts
co nÊor 0) artigo anterior, havera LA Mas
bonificação de SO (Cinquenta porcento), sobre
a base de cálculo
mr 4 N
es eo
e feridosnospardgrafo artertTors Tae —
pen ge se
gafes same
MUNICIPIO DE XANGRI-LA
Lei no 190/Fó.
árt. 4o- Para o exercício de 1990, 0 imposto
incidicá sobre o 4GA da base de cálculo,
conforme árt. 2o, acrescentando iGM4 a cauda ano
até atingir ou IG0A cm 2000,
Art. Soo Para pagamento dos debitos atraso
serão constderad [385 a
. : : pda vu
Correção mometicia do camioo cia Irabi) its
tee css NS
a pitada pela variação da UUIR, os vulto
aubel itulos o
- Multa de Ly As
duros de iZao mês, considerando os nestes
dos anos em alrasos
ârt. o é pecemitido o parcelamento em até 4
Ceinte É quatro) meses, após a habilitação,
O E E E 24 6 RA CORSO ' ias pet ra pres gi! 5 Eiras
' a débitos “de exercícios anteriores, E SE
rep SMS ap desde aa os
iupago até 920 (noventa) dias após o vencimento
da parcela, surtá considerada vencida toda E
dívida, coma perda dos benefícios do Árt. Jo,
sendo pass vel de cobrança dueide dial
& únicos Os valores pagos uié então, EA RT
descontados após, devidamente corrigidos la
ETR. no momento do açerto judicial
grt. 7o- é permitido o parcelamento em uLé 44
Contato) preto prstamésmiio calos
cributos do we
elas mensalõ, paira
PETETD.
& Únicos às parcelas vencerão consecul ivamenitas
até no máximo o mês de novembro do exercicios
Art. Bo é permitido o pagamento dos débitos
apurados conforme asia lei, emobras e serviços
desde que venham alteraro valor venado dos
lotes, na área dos investi imentos
g fo O valor dos investimentos previstos no
caput deste artigo, deverão ser avaliados,
mes iate COMPperovação de no m Enio três
orçamentos discriminados
8 20- Os valores apurados, serão descontados do
débito, ou cas parcelas vincendas, mediante
comprovação dos pagamentos dos mesmos, após
vistoria por órgão Municipal
MUNICIPIO DE XANGRI-LÁ
Lei no 198/96.
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árt. 90- Os valores pagos a parí ir de iPYI;
poderão ser deduzidos dos valores aa pera che
error es esta tel, cestos dades ando vs
esmerclcios quitados, como em débito, e como os
acréscimos previstos nesta Leda
Art. 40 - é permitido ua dação em pagamento,
ces ue dintiatrass do município e com
aprovação do Poder Legislativos
ârt. if- Revogadas as disposições em contrários
ellos,
em copecial a lei 040/93 e quam ua srs toa
; É , na E
Lei entrarão em vigor na data de sia ponho À dicas)
4 gua vigência no exercício de BB q
ES leia
Gabinete do Prefeito Municipal de Xangri-lá, em
os de junho de i9Pá.
neo png 0 o
LUIZ CEZAR MAGGI BAÁBSANI
Prefeito Hunicipal
SILVA PRESTES
e Finanças

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