| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2486 / 2022 |
| Date | 2022-12-28 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Conselho de Segurança a Comunidade de Xangri-Lá – CONSEG, e dá outras providências.” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ LEI Nº 2486, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 “Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Conselho de Segurança a Comunidade de Xangri-Lá - CONSEG, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com o CONSELHO DE SEGURANÇA PARA A COMUNIDADE DE XANGRILÁ - CONSEG, para o repasse mensal para cada policial militar lotado no Município e em efetivo exercício, uma cota de auxílio permanência no valor de 80% do salário-mínimo nacional. $ 1º Fica autorizado o Poder Executivo a repassar até 20 (vinte) cotas de subvenção mensal para AUXÍLIO PERMANÊNCIA, aos policiais da corporação Brigada Militar, lotados e em efetivo fixo de serviço no município de Xangri- Lá. $ 2º Terão direito ao auxílio constante no caput os policiais militares lotados em Xangri-Lá que, desempenhem suas atividades ininterruptamente durante 1 (um) mês, atestadas pelo Comandante da Brigada Militar Local, desde que não sejam em substituição a um policial efetivo lotado no município. $ 4º Não será devido AUXÍLIO PERMANÊNCIA ao policial militar que não esteja lotado no município, bem como àqueles em efetivo exercício de suas atividades na cidade em razão da “operação verão” ou que prestem serviços de forma sazonal devido à temporada de veraneio. 85º Será descontada da cota mensal de auxílio-permanência, de forma proporcional, toda e qualquer falta ao serviço. $6º O afastamento do efetivo serviço no Município de Xangri-Lá por mais de 30 (trinta) dias, acarretará na imediata suspensão do repasse da cota de auxílio do respectivo mês. 87º Os policiais que, porventura, receberam a integralidade das cotas em determinado mês sem terem sido consideradas as faltas havidas, terão os valores correspondentes ao desconto das faltas descontadas no mês seguinte ao ocorrido. Art. 2º As cotas de auxílio permanência tem o objetivo de fomentar a Segurança Pública no Município de Xangri-Lá, e serão fornecidas mediante contrapartida a MUNICÍPIO DE XANGRI-LA LEI Nº 2486, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 ser definida, por acordo ou instrumento equivalente, a ser firmado entre CONSEG e o comando local da Brigada Militar, a qual consiste na atuação na segurança pública do município, na apuração e repressão de crimes, visando o bem-estar social da população. Art. 3º Ficará o ente repassador das cotas ou os responsáveis pelos policiais da coorporação da Brigada Militar obrigados a encaminhar ao Executivo, até o dia 25 de cada mês, a listagem dos policiais que receberão auxílio permanência, com o devido comprovante de lotação na Brigada Militar de Xangri-Lá, para que o município faça a devida liberação das quotas até o dia 05 (cinco) do mês subsequente. Art. 4º A qualificação, prestação de contas, Plano de Trabalho Anual de aplicação dos recursos repassados, bem como o Termo de Convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, reger-se-ão pela Lei que trata sobre normas para a concessão de auxílios e subvenções. Art. 5º Por força do presente convênio o CONSEG se co-responsabiliza na fiscalização e cumprimento dos termos e condições definidas na presente lei. Art. 6º Os incentivos previstos nesta lei somente serão concedidos desde que haja disponibilidade financeira no Município. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 12 de dezembro de 2022. SO BASSANI BARBOSA CÁSSIO des Secretário de Administração Registre-se e Publique-se.