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norma nº 6/2023

Tipo Resolução de Mesa
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaRegulamenta os bens de consumo, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Xangri--Lá/RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-
 RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 06/ 2023
Regulamenta os bens de consumo, nos termos do art. 20
da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Xangri--Lá/RS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução estabelece o enquadramento dos bens de consumo adquiridos
para suprir as demandas no âmbito do Poder Legislativo do Município de Xangri-Lá,
conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda,
identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade￾renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo
de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com
perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração
ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à
ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI￾essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria
intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média.
Classificação de bens
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme
conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao
bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do
tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum
de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do
órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo,
nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 6º O servidor público responsável pela contratação, quando identificar que se trata
de bem de consumo de luxo, nos termos desta Resolução, devolverá ao Requisitante
ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI￾para supressão ou substituição dos bens demandados.
Vigência 
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Xangri-Lá/RS, 08 de Maio de 2023
Geovane Laurentino Nazário Davi Borges
 Presidente Vice-Presidente
Cleomar Gnoatto Vargas Adalcir Rodrigues da Silveira
 1º Secretário 2º Secretário

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