| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2535 / 2023 |
| Date | 2023-05-18 |
| Ementa | Regulamenta a montagem de barracas e comercialização de bebidas e alimentação na faixa de praia no Município de Xangri-Lá. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ LEI Nº 2535, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023 Regulamenta a montagem de barracas e comercialização de bebidas e alimentação na faixa de praia no Município de Xangri-Lá. Art.1º Os permissionários que participarem e ganharem a licitação poderão montar barracas, alugar cadeiras e guarda-sóis na faixa de praia, bem como os paradouros de condomínios desde que tenham autorização prévia mediante pagamento de alvará e tributos, na forma da Lei específica. Art. 2º Não será permitida a comercialização de bebidas e alimentação na faixa de praia, exceto pelos permissionários vencedores da licitação dos quiosques a beira mar no Município de Xangri-Lá. Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções: I- notificação para sanar a irregularidade no prazo de 03 (três) dias; II — multa de 10 (dez) PTM's recolhida ao órgão autuador ou a outro designado pelo Executivo Municipal; HI — proibição temporária de funcionamento, até que efetivamente se comprove a adequação a esta Lei. $1º Em caso de reincidência, a autoridade competente poderá aplicar em dobro a multa referida no inciso II do caput deste artigo. 82º Em caso de ser aplicado multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes. Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 06 de fevereiro de 2023.