br-locleg corpus explorer

← Xangri-lá (RS)

norma nº 2539/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2539 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaAltera dispositivos da Lei 950 de 17 de abril de 2007 que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Xangri-Lá – CONDEMA, e dá outras providências.”
native_id3784

Originating matéria

matéria 3950 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE XANGRI-LA
LEI Nº 2539, DE 08 DE MAIO DE 2023
Altera dispositivos da Lei 950 de 17 de abril
de 2007 que "Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente do Município de Xangri-Lá —
CONDEMA, e dá outras providências.”
Art.1º Fica alterado o artigo 4º da Lei 950 de 17 de abril de 2007, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Comdema será composto, de forma paritária, por representantes
do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I- Representantes do Poder Público:
a. um representante titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b. um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos
vereadores;
e. dois representantes dos órgãos do executivo municipal abaixo
mencionados;
e.1. órgão municipal de saúde pública, educação e/ou ação social, de obras
públicas e serviços urbanos.
d. um representante de órgão da administração pública estadual ou federal
que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam
representação no Município, tais como: ICMBio, Polícia Florestal, IEF, Emater, Ibama,
IMA, etc.
II — Representantes da Sociedade Civil:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LA
LEI Nº 2539, DE 08 DE MAIO DE 2023
a. dois representantes de setor organizado da sociedade, tais como:
setores do turismo, da agricultura, da pesca, da indústria e comércio, clubes de serviço,
sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
b. um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos
interesses dos moradores, com atuação no município;
e. um representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da
qualidade do meio ambiente, da educação ou da cultura com atuação no âmbito do
município;
d. um representante de instituições de ensino e pesquisa comprometido com
a questão ambiental.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 08 de maio de 2023.
Se Oo tdo Fá
ELO. Ure. Fyelo Mesa
RÉDERICO FREIRE FIGUEIRÓ ir VOITG FERREIRA
Prefeito Municipal em exercício Secretário de Administração

open original →