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norma nº 2628/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2628 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaINSTITUI, REGULAMENTA E DISCIPLINA A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE
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LEI Nº 2.628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
INSTITUI, REGULAMENTA E DISCIPLINA A POLÍTICA DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE
XANGRI-LÁ PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 13.465 DE 17 DE JULHO DE 2017 - REURB E DECRETO Nº 9.310
DE 15 DE MARÇO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 1º As áreas ocupadas irregularmente no Município de XANGRI-LÁ poderão ser regularizadas pelo
programa de regularização fundiária criado pela Lei Federal nº 13.465/17, nas modalidades interesse
social (REURB-S) E interesse específico (REURB-E), desde que respeitados os critérios da referida Lei e
legislação municipal vigente.
§ 1º A Reurb de Interesse Social (Reurb-S) é a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, a qual fica classificada e atende
beneficiários que possuam renda familiar de até 05 salários mínimos.
§ 2º Para fins de enquadramento no parágrafo anterior, o benefiicário firmará declaração de
hipossuficiência financeira nos termos da Lei Federal 7115/83, conforme Anexo II, sem prejuízo da
apresentação de outros documentos comprobatórios na forma desta lei.
§ 3º A Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) é a regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o §1º deste ar￾go.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃOFUNDIÁRIA
Art. 2º O Requerimento de Regularização Fundiária, endereçado à Secretaria MeioAmbiente Agricultura
e Habitação, acompanhará:
I - Consulta de viabilidade de REURB do núcleo urbano a ser regularizado;
II - Cer￾dão(ões) atualizada(s) da Matrícula(s) do(s) imóvel(is) a ser a￾ngido pela regularização
fundiária;
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III - Planta prévia com a delimitação do perímetro e os lotes, quadras e sistema viário existente;
IV - Quadro ou tabela contendo nomes, lotes (inclusive coordenada média UTM datum SIRGAS2000),
quadras, e renda total da família;
V - Cópias dos documentos do beneficiário/casal, quais sejam:
a) Registro Geral - RG;
b) Comprovante de cadastro de pessoa ￾sica - CPF;
c) Cer￾dão de nascimento, ou casamento acompanhada de cer￾dão de registro de pacto
antenupcialno caso de regime de comunhão universal de bens para casamentos posteriores ao ano de
1977;
d) Comprovante de residência (água ou energia);
VI - Apresentação de cer￾dões do o￾cio de registro de imóveis atestando a inexistência de imóveisem
nome dos beneficiários (para REURB-S);
VII - Cópias dos comprovantes de renda das famílias (pessoas que moram no mesmo imóvel), quando
REURB-S, quais sejam:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b) Cópia das úl￾mas três folhas de pagamento; ou
c) Declaração de rendimentos quando a renda for informal.
Seção II
Da Classificação da Reurb
Art. 3º Recebido o processo instruído com todos os documentos estalecidos no ar￾go 4º, a Secretaria
Meio Ambiente Agricultura e Habitação encaminhará os autos à Secretaria Municipal de Assistência
Social, a qual emi￾rá parecer técnico acerca da classificação da modalidade de Reurb requerida conforme
renda familiar estabelecida no §1º do ar￾go 1º desta Lei.
§ 1º Em caso de requerimento na modalidade de REURB-E, a própria Comissão de Regularização
Fundiária poderá dar seguimento ao procedimento sem necessidade da etapa de classificação pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Fica facultado aos beneficiários que residem em áreas par￾culares enquadrados como REURB-S
promoverem, às suas próprias expensas, os projetos e demais documentos técnicos, contratando
empresa especializada, na hipótese de não optarem por aguardar a demandada Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Seção III
CAPÍTULO III
DA REURB EM ÁREAS RURAIS
Art. 5º É possível a regularização fundiária em área rural, a qual deverá ser delimitada especificadamente
nos limites da ocupação e poderá ser subme￾do à manifestação do Ins￾tuto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra).
04/02/2025, 13:51 Lei Ordinária 2628 2023 de Xangri-lá RS
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Art. 6º Poderão ser regularizados os núcleos urbanos informais situados em área rural, desde que
presentes caracterís￾cas urbanas.
§ 1º Entende-se como núcleos urbanos informais com caracterís￾cas urbanas, em área rural, aqueles
que possuírem os seguintes requisitos:
I - sistema viário implantado;
II - ocupação com predominância de casas, com espaçamento entre as construções e usos
oua￾vidades compa￾veis com as definidas para o perímetro urbano;
III - existência de pelo menos três dos seguintes equipamentos de infraestrutura instalados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b)esgotamento sanitário cole￾vo ou individual;
c)abastecimento de água potável;
d)distribuição de energia elétrica;
e) coleta de lixo/resíduos sólidos.
§ 2º Aprovada a REURB em área rural, o setor de Planejamento definirá a classificação dozoneamento
da área regularizada com posterior aprovação pela Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O procedimento administra￾vo será regido obedecendo às fases estabelecidas naLei Federal nº
13.465/17.
Art. 8º A Secretaria Meio Ambiente Agricultura e Habitação atuará em áreas públicas eáreas privadas de
Reurb independentes de sua classificação.
Art. 9º Os lotes vazios poderão ser regularizados sob critérios de avaliação da SecretariaMeio Ambiente
Agricultura e Habitação, sendo que estes lotes serão considerados áreas remanescente da matricula mãe,
podendo ser objeto de futura ￾tulação pelo município ou adjudicação por interesse público.
Art. 10. Considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:I - sistema de abastecimento de água potável, cole￾vo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, cole￾vo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário;
V - outros equipamentos a serem definidos pelo município conforme a realidade específica do local.
Art. 11. Quando apresentado requerimento per￾nente apenas à fração de núcleo ou fraçãode imóvel,
poderá ser solicitada a inclusão do restante no processo, ou mesmo a junção de processos requeridos
separadamente, a critério da Secretaria Meio Ambiente Agricultura e Habitação.
Art. 12. Na REURB-E em áreas par￾culares caberá aos beneficiários a elaboração de toda documentação
técnica e ao Município caberá apenas a classificação, conferência e envio das no￾ficações exigidas,
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aprovação do projeto e a conferência e assinatura da Cer￾dão de RegularizaçãoFundiária - CRF.
Art. 13. Na Reurb-E sobre áreas privadas, se houver interesse público, o município poderá proceder a
elaboração e ao custeio do projeto de regularização e da implantação de infraestrutura essencial com
posterior cobrança aos seus beneficiários.
§ 1º Para proceder na forma deste ar￾go a Administração firmará previamente com o beneficiário TC
Termo de Compromisso - conforme anexo I desta Lei;
§ 2º-O TC Termo de Compromisso firmado entre o Município e o beneficiário terá força de ￾tulo
execu￾voextrajudicial;
§ 3º Independentemente de seu valor, o ressarcimento deverá ocorrer em até 05 (cinco)parcelas
mensais consecu￾vas.
§ 4º O não pagamento do valor das parcelas, ensejará lançamento em dívida a￾va e posterior
execução fiscal.
Art. 14. Considera-se arquivado o processo de regularização fundiária se, por negligência do requerente,
o mesmo ficar parado por mais de 90 dias.
Art. 15. A CRF não exime o requerente de providenciar as adequações técnicas que o Oficial de Registro
de Imóveis entender per￾nentes a fim de possibilitar a abertura das matrículas.
Art. 16. Os projetos de regularização fundiária via procedimento administra￾vo "Reurb" protocolados na
administração municipal, por par￾culares, empresas, profissionais liberais, associações, entre outros, na
vigência da Lei Federal nº 13.465/17 anteriores a publicação desta Lei, serão admi￾dos, avaliados e
sujeitos à apresentação de documentos complementares, que subsidiem as informações prestadas, sob
responsabilidade das empresas e dos profissionais legalmente habilitados, no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o mesmo aos processos de
REURB protocolados após a data de publicação desta.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 29 de dezembro de 2023.
CELSO BASSANI BARBOSA CÁSSIO VOITG FERREIRA
Prefeito Municipal Secretário de Administração
ANEXO I
TC Termo de Compromisso
TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ/RS E
XXXXXXXXXXXXXXXX, PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITO COM O MUNICÍPIO.
DAS PARTES.
De um lado, MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
94.436.474/0001-24, neste ato representado pelo Senhor Prefeito CELSO BASSANI BARBOSA, brasileiro,
casado, com RG (nº ocultado) e inscrito no CPF//MF sob o nº 452.993.310 - 53, residente e domiciliado na
Rua Rio Douradinhos nº 1034, centro, em Xangri-lá/RS, doravante denominado COMPROMITENTE;
Do outro lado, XXXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, profissão, com RG (nº ocultado) xxxxxxxxx, inscrito(a) no
CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado(a) na Av./Rua XXXXXXXXXXXXXXX, n. XXX, apto. Xxx,
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Bairro XXXXXXXX, no município de XXXXXXXXXX/xx, CEP xx.xxx-xxx, adiante denominado
COMPROMISSÁRIO(A).
DAS CONSIDERAÇÕES:
Considerando a Lei Federal nº 13.465/2017 e a Lei Municipal n. Xxx/2023 (COLOCAR Nº DESTA LEI);
Considerando que, diante de interesse público jus￾ficado em expediente administra￾vo próprio, o
Município, com autorização do(a) COMPROMISSÁRIO(A), antecipará as despesas de REURB que deveriam
correr por conta do(a) Compromissário(a);
Por essas considerações as PARTES, de comum acordo, firmam presente compromisso, conforme o que
segue:
TÍTULO I
OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Termo de Compromisso visa estabelecer o ressarcimento ao Município
do valor de R$ xx.xxx, xx (valor por extenso) decorrente da antecipação de despesas com REURB arcadas
pelo Município, visto que o(a) COMPROMISSÁRIO(A) se enquadra em REURB-E.
TÍTULO II
OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
CLÁUSULA SEGUNDA: O(A) COMPROMISSÁRIO(A) ciente do débito para com o Município,
compromete-se em proceder o ressarcimento em xx (por extenso) parcelas mensais consecu￾vas no valor
de R$ xxxx, xx (valor por extenso) cada uma, a iniciar em xx/xx/20xx, e assim sucessivamente a cada dia xx
dos meses subsequentes.
Parágrafo único. Caso o dia do vencimento recair em dia não ú￾l, prorrogar-se-á para o próximo dia
ú￾l seguinte.
CLÁUSULA TERCEIRA: Em caso de atraso no pagamento das parcelas, além de juros (IGP-M), correção
monetária e vencimento antecipado das parcelas vincendas, o(a) COMPROMISSÁRIO(A) também ficará
obrigado(a) ao pagamento de cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela.
CLÁUSULA QUARTA: O presente Termo de Compromisso é firmado com base no disposto no ar￾go 784,
inciso III do Código de Processo Civil, cons￾tuindo-se em ￾tulo execu￾vo extrajudicial.
CLÁUSULA QUINTA: O descumprimento de quaisquer das cláusulas e obrigações constantes no presente
instrumento ensejará imediatamente o ingresso de ação judicial de execução.
CLÁUSULA SEXTA: O presente termo de compromisso produzirá seus efeitos legais a par￾r da sua
assinatura, elegendo as partes o Foro da Comarca de Capão da Canoa/RS, para dirimir quaisquer dúvidas
decorrentes do presente instrumento.
E, estando o COMPROMITENTE e o(a) COMPROMISSÁRIO(A) devidamente acordados, firmam o presente
Termos de Compromisso em 04 (quatro) vias de igual conteúdo e forma, juntamente com 2 (duas)
testemunhas instrumentais, para que gere seus efeitos legais.
Xangri-lá/RS, xx de xxxxx de xxxx.
....... MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Celso Bassani Barbosa TESTEMUNHAS:
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...................................................
Nome:
CPF:
...................................................
Nome: CPF:
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE POBREZA
Eu, NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, RG (nº ocultado)º , CPF n. ..., residente e domiciliado(a)
em ..., no município de Xangri-Lá/RS, CEP: 95.588-000, sob minha responsabilidade legal, D E C L A R O,
nos termos da Lei nº 7.115/1983, que sou pobre na acepção jurídica do termo, não dispondo de recursos
para custear os serviços de REURB, sem prejuízo do sustento próprio e da minha família.
O disposto é manifestação da verdade, onde assumo a responsabilidade por todas as informações
prestadas nesta declaração.
Xangri-lá/RS de de 20.
NOME COMPLETO ASSINATURA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores, Encaminho o presente projeto de lei, para apreciação desta colenda Casa
Legisla￾va, contando com o apoio dos nobres parlamentares, tendo em vista que o Município de Xangri￾Lá realizou uma licitação para regularização fundiária através da Lei Federal nº 13.465/17 e Decreto
Federal nº 9.310/18 de até 3.000 lotes, onde adjudicou até o momento 1.276 lotes distribuídos em vários
núcleos urbanos. Nos núcleos a serem regularizados, em sua maioria, são pessoas que se enquadram no
REURB-S (renda familiar de até 5 salários mínimos e demais requisitos), sendo, portanto, que o processo
de REURB desses núcleos se darão na modalidade REUR-S. Entretanto, nesses núcleos existem ocupantes
(requerentes) que não se enquadram na REURB-S, se sujeitando aos requisitos do REURB-E. Neste caso, o
requerente de REURB-E, deverá arcar com os custos de execução do projeto de regularização diretamente
com a empresa contratada, o que está dificultando a adesão desses requerentes à regularização proposta
pelo município em razão do alto custo, haja vista que que o orçamento da empresa executora aos
requerentes que se enquadram no REURB-E está no valor de R$ 2.500,00, já que seria um contrato entre
par￾culares. Ocorre que, em razão do município ter INTERESSE na regularização de TODOS os imóveis,
seja em área pública e/ou privada, cumpre mencionar que o valor adjudicado - advindo de licitação - ficou
em R$ 495,00 por lote. 2 Posto isso, considerando que há interesse do Município em regularizar TODOS
os imóveis dos núcleos sujeitos a esse projeto de REURB, o Município se dispõs a antecipar o pagamento
da execução do projeto de regularização desses imóveis em que ocupantes se enquadram na REURB-E,
desde que estes firmem um "TAC" (termo de ajustamento de conduta) no valor dos respec￾vos custos
antecipados pelo Município para que efetuem o pagamento após a expedição da matrícula de seu
respec￾vo imóvel.
Desta forma, envio a presente proposta, EM REGIME DE URGÊNCIA, confiante de sua aprovação.
Xangri-Lá, 28 de dezembro de 2023.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
04/02/2025, 13:51 Lei Ordinária 2628 2023 de Xangri-lá RS
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Nota: Este texto não subs￾tui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/01/2024
04/02/2025, 13:51 Lei Ordinária 2628 2023 de Xangri-lá RS
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