br-locleg corpus explorer

← Xangri-lá (RS)

norma nº 2649/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2649 / 2024
Date 2024-02-08
EmentaDispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública no Município de Xangri-Lá.
native_id4190

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2649, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o
Governo Digital e para o aumento da eficiência
pública no Município de Xangri-Lá.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o
aumento da eficiência da administração pública, especialmente por
meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da
participação do cidadão.
Parágrafo único. Na aplicação desta Lei deverá ser observado o
disposto nas Leis Federais nº 14.129/2021, 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação) e 13.460/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
Art. 2º Esta Lei aplica-se:
I – Aos órgãos da administração pública direta municipal, abrangendo
os Poderes Executivo.
II – Às entidades da administração pública indireta municipal.
Art. 3º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência
pública:
I – a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a
simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante
serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
II – a disponibilização em plataforma única do acesso às informações
e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas
e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter
presencial;
III – a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros
entes públicos de demandar e de acessar serviços por meio digital,
sem necessidade de solicitação presencial;
IV – a transparência na execução dos serviços públicos e o
monitoramento da qualidade desses serviços;
V – o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da
administração pública;
VI – o dever do gestor público de prestar contas diretamente à
população sobre a gestão dos recursos públicos;
VII – o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VIII – o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da
administração pública;
IX – a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidas na
prestação e no controle dos serviços públicos, com o
compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for
indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e, quando
couber, com a transferência de sigilo, nos termos do art. 198 da Lei nº
5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e da Lei Complementar nº
105/2001.
X – a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e
acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização
do acesso e no autosserviço;
XI – a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo
econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII – a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das
exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada
exigência posterior em caso de dúvida superveniente;
XIII – a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela
apresentação de documento ou de informação válida;
04/02/2025, 16:29 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1A3A0D98/450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3 1/10
XIV – a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados
abertos; XV – a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XVI – a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de
acordo com as características, a relevância e o público-alvo do
serviço;
XVII – a proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei 13.709/2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
XVIII – o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade
divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;
XIX – a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência);
XX – o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores
públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da
população;
XXI – o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção
de estratégias que visem à transformação digital da administração
pública;
XXII – o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e
nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
XXIII – a implantação do governo como plataforma e a promoção do
uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e
jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto
nos arts. 7º, e 11 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação de políticas
públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de
controle social;
XXIV – o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei nº
10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
XXV – a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações,
de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme
disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº
12.965/2014 (Marco Civil da Internet); e,
XXVI – a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação
no setor público.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por
meio digital, sem necessidade de mediação humana;
II – base nacional de serviços públicos: base de dados que contém as
informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos
os prestadores desses serviços;
III – dados abertos: dados acessíveis ao público, representados por
meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por
máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença
aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por
qualquer pessoa, física ou jurídica;
IV – dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado
pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de
acesso nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação);
V – formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja
especificação esteja documentada publicamente e seja de livre
conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra
restrição legal quanto à sua utilização;
VI – governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite
o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos
agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à
inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de
serviços à população;
VII – laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à
colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de
ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a
prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o
exercício do controle sobre a administração pública;
VIII – plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços
comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e
compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de
políticas públicas;
IX – registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de
uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre
elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão
de políticas públicas; e,
04/02/2025, 16:29 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1A3A0D98/450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3 2/10
X – transparência ativa: disponibilização de dados pela administração
pública independentemente de solicitações.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA
PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS –
GOVERNO DIGITAL
Seção I
Da Digitalização
Art. 5º A administração pública utilizará soluções digitais para a
gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite
de processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. Entes públicos que emitem atestados, certidões,
diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal
poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente na forma
do art. 7º desta Lei e da Lei que dispõe sobre o uso de assinaturas
eletrônicas (Lei nº 14.063/2020).
Art. 6º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais
deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário
solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for
inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante
de risco de dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste
artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras
aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o
documento-base correspondente seja digitalizado.
Art. 7º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio
digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados
parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados
para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da
informação ou do serviço específico, nos termos da lei.
Art. 8º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se
realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado
de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da
entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os
identifique.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado
prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os
efetivados, salvo disposição em contrário, até ás 23h59 (vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário
de Brasília.
§ 2º A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de
prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas
informatizados.
Art. 9º O acesso à integra do processo para vista pessoal do
interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de
sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento,
preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 10. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a
possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos
interessados no processo observarão os termos da Lei nº 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação), e das demais normas vigentes.
Art. 11. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na
forma do art.
7º desta Lei são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 12. O formato e o armazenamento dos documentos digitais
deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos
da legislação arquivística nacional.
Art. 13. A guarda dos documentos digitais e dos processos
administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá
estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística
pública responsável por sua custódia.
Seção II
Do Governo Digital
04/02/2025, 16:29 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1A3A0D98/450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3 3/10
Art. 14. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por
meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de
baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do
direito do cidadão a atendimento presencial.
Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos
será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 15. A administração pública municipal participará, de maneira
integrada e cooperativa, da consolidação da Estratégia Nacional de
Governo Digital, que observará os princípios e as diretrizes de que
trata o art. 3º desta Lei.
Seção III
Das Redes de Conhecimento
Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá criar redes de
conhecimento, com o objetivo de:
I – gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
II – formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III – discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação
quanto ao Governo Digital e à eficiência pública;
IV – prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de
serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de
informações e a participação social por meios digitais.
§ 1º Poderão participar das redes de conhecimento todos os órgãos e
as entidades referidas no art. 2º desta Lei.
§ 2º Serão assegurados às instituições científicas, tecnológicas e de
inovação o acesso às redes de conhecimento e o estabelecimento de
canal de comunicação permanente com o órgão municipal a quem
couber a coordenação das atividades previstas neste artigo.
Seção IV
Dos Componentes do Governo Digital
Subseção I Da Definição
Art. 17. São componentes essenciais para a prestação digital dos
serviços públicos na administração pública:
I – a Base Municipal de Serviços Públicos;
II – as Cartas de Serviços ao Usuário;
III – as Plataformas de Governo Digital.
Subseção II
Da Base Municipal de Serviços Públicos
Art. 18. Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer Base
Municipal de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias
sobre a oferta de serviços públicos no Município.
Parágrafo único. O município poderá disponibilizar as informações
sobre a prestação de serviços públicos constantes em sua Carta de
Serviços ao Usuário, na Base Nacional de Serviços Públicos, em
formato aberto e interoperável e em padrão comum a todos os entes.
Subseção III
Das Plataformas de Governo Digital
Art. 19. As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários
para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos, deverão ter
pelo menos as seguintes funcionalidades:
I – ferramenta digital de solicitação de atendimento e de
acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e,
II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por
meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial,
para a disponibilização de informações institucionais, notícias e
prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades de que trata o caput desse artigo deverão
observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração
de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos
e no atendimento aos usuários.
Art. 20. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da
entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art.
04/02/2025, 16:29 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1A3A0D98/450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3 4/10
19 desta Lei deve apresentar, no mínimo, as seguintes características e
funcionalidades:
I – identificação do serviço público e de suas principais etapas;
II – solicitação digital do serviço;
III – agendamento digital, quando couber;
IV – acompanhamento das solicitações por etapas;
V – avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos
serviços públicos prestados;
VI – identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
VII – notificação do usuário;
VIII – possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de
outras cobranças, quando necessário;
IX – nível de segurança compatível com o grau de exigência, a
natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;
X – funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do
tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e,
XI – implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017, seguidos os padrões de maturidade de
ouvidorias públicas.
Art. 21. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços
públicos de que trata o inciso II do caput do art. 19 desta Lei deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço
público ofertado:
I – quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
II – tempo médio de atendimento; e,
III – grau de satisfação dos usuários no que tange ao serviço prestado
e ao atendimento recebido.
Parágrafo único. Deverá ser assegurada interoperabilidade e
padronização mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de
modo a permitir a comparação entre as avaliações e os desempenhos
dos serviços públicos prestados pelos diversos entes.
Art. 22. Poderá o Poder Executivo:
I – adotar padrões nacionais para as soluções previstas nesta Seção;
II – disponibilizar soluções para outros entes que atendam ao disposto
nesta Seção.
Subseção IV
Da Prestação Digital dos Serviços Públicos
Art. 23. A prestação digital dos serviços públicos deverá
preferencialmente ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso
pela população, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento
presencial.
Art. 24. A administração pública, no âmbito de sua competência,
deverá: I – manter atualizadas:
a) as Cartas de Serviços ao Usuário, a Base Nacional de Serviços
Públicos e as Plataformas de Governo Digital;
b) as informações institucionais e as comunicações de interesse
público;
II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos
usuários dos serviços;
III – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos
usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais,
quando aplicáveis;
IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as
exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de
informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V – eliminar a replicação de registro de dados, exceto por razões de
desempenho ou de segurança;
VI – tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua
responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do
painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
VII – realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados
e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em
plataforma digital; e,
VIII – realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a
oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.
04/02/2025, 16:29 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1A3A0D98/450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3 5/10
Art. 25. A Plataforma de Governo Digital deve dispor de ferramentas
de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que
sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o
exercício dos direitos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 1º As ferramentas previstas no caput deste artigo devem:
I – disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a
finalidade específica do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e
a indicação de outros órgãos ou entes com os quais é realizado o uso
compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico de acesso ou
uso compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do
caput do art. 4º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais);
II – permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade
controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art.
18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais).
§ 2º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá
editar normas complementares para regulamentar o disposto neste
artigo.
Art. 26. Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por
usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que
o envio seja assinado eletronicamente.
CAPÍTULO III
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I
Da Abertura dos Dados
Art. 27. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços
públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são
de livre utilização pela sociedade, observado os princípios dispostos
no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais).
§ 1º Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público
deverá observar os seguintes requisitos:
I – observância da publicidade das bases de dados não pessoais como
preceito geral e do sigilo como exceção;
II – garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis
por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação),
e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais);
III – descrição das bases de dados com informação suficiente sobre
estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à
sua integridade;
IV – permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em
formato aberto;
V – completude de bases de dados, as quais devem ser
disponibilizadas em sua forma primária, com o maior granularidade
possível, ou referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de
forma agregada;
VI – atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a
perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o
valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus
usuários;
VII – respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis,
sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais);
VIII – intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes
Poderes e esferas da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais);
IX – fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à
construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática
e à melhor oferta de serviços públicos.
04/02/2025, 16:29 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1A3A0D98/450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3 6/10
§ 2º Sem prejuízo da legislação em vigor, os órgãos e as entidades
previstas no art. 2º desta Lei deverão divulgar na internet:
I – o orçamento anual de despesas e receitas públicas do Poder ou
órgão independente;
II – a execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos arts.
48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – o recebimento dos repasses de recursos federais ou estaduais;
IV – os convênios, Termos de Colaboração e/ou Fomento e as
operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de
pessoas naturais e de organizações não governamentais de qualquer
natureza;
V – as licitações e as contratações realizadas pelo Poder ou órgão
independente; VI – as notas fiscais eletrônicas relativas às compras
públicas;
VII – as informações sobre os servidores e os empregados públicos
municipais, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais
e de remuneração;
VIII – as viagens a serviços custeadas pelo Poder ou órgão
independente;
IX – as sanções administrativas aplicadas a pessoas, a empresas, a
organizações não governamentais e a servidores públicos;
X – os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção;
XI – o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito
do órgão ou instituição, bem como catálogo de dados abertos
disponíveis;
XII – as concessões de recursos financeiros ou as renúncias de receitas
para pessoas físicas ou jurídicas, com vistas ao desenvolvimento
político, econômico, social e cultural, incluída a divulgação dos
valores recebidos, da contrapartida e dos objetivos a serem alcançados
por meio da utilização desses recursos e, no caso das renúncias
individualizadas, dos dados dos beneficiários;
Art. 28. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de
bases de dados da administração pública, que deverá conter os dados
de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida.
§ 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade
quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da
impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os
dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável
pela resposta.
§ 2º Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de
pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), aplicam-se às
solicitações de abertura de bases de dados da administração pública.
§ 3º Para a abertura de base de dados de interesse público, as
informações para identificação do requerente não podem conter
exigências que inviabilizem o exercício de seu direito.
§ 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos.
§ 5º Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as
respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre
consulta.
§ 6º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de
dados que não contenham informações protegidas por lei.
Art. 29. A existência de inconsistências na base de dados não poderá
obstar o atendimento da solicitação de abertura.
Art. 30. A solicitação de abertura da base de dados será considerada
atendida a partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização
e a catalogação da base de dados para acesso público no site oficial do
órgão ou da entidade na internet.
Art. 31. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão
negativa de abertura de base de dados.
Parágrafo único. Eventual decisão negativa à solicitação de abertura
de base de dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de
custos desproporcionais ou não previstos pelo órgão ou pela entidade
da administração pública, deverá ser acompanhada da devida análise
técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação.
04/02/2025, 16:29 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1A3A0D98/450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3 7/10
Art. 32. No caso de indeferimento de abertura de base de dados,
poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10
(dez) dias, contado de sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade
hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que
deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 33. Os órgãos e gestores de dados poderão disponibilizar em
transparência ativa dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de
pesquisa acadêmica e de monitoramento e de avaliação de políticas
públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os
dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista, nos
termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação).
Art. 34. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), ao
procedimento de que trata este Capítulo.
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados Entre Órgãos Públicos
Art. 35. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital
de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados,
inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido
pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais), deverão gerir suas ferramentas digitais,
considerando:
I – a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos
órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, respeitados as
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das
comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício
da interoperabilidade;
II – a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento,
sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados
por múltiplos órgãos e entidades;
III – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais).
Art. 36. Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a
finalidade de:
I – aprimorar a gestão de políticas públicas;
II – aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na
administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da
integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de
dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;
III – viabilizar a criação de meios unificados de identificação do
cidadão para a prestação de serviços públicos;
IV – facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de
governo;
V – realizar o tratamento de informações das bases de ados a partir do
número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11
da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017 (Identificação Civil
Nacional).
Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de
mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 37. Os órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela
publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de
interoperabilidade de que trata esta Seção.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a
correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos
registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados.
§ 2º Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem
esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referência
existentes.
Art. 38. É de responsabilidade dos órgãos e das entidades referidos no
art. 2º desta Lei os custos de adaptação de seus sistemas e de suas
04/02/2025, 16:29 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1A3A0D98/450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3 8/10
bases de dados para a implementação da interoperabilidade.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 39. Os órgãos e as entidades referidos no art. 2º desta Lei,
mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações,
as notificações e as intimações por meio eletrônico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à
opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis.
§ 2º O administrado poderá, a qualquer momento e
independentemente de fundamentação, optar pelo fim das
comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico.
§ 3º O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e
as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.
Art. 40. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 39 desta
Lei:
I – disporão de meios que permitam comprovar a autoria das
comunicações, das notificações e das intimações;
II – terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda
que não de leitura, das comunicações, das notificações e das
intimações;
III – poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja
apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou
por via postal;
IV – serão passíveis de auditoria;
V – conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos,
5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 41. Os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação,
abertos à participação e à colaboração da sociedade para o
desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de
métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços
públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a
participação do cidadão no controle da administração pública.
Art. 42. Os laboratórios de inovação terão como diretrizes: I –
colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II – promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III – uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e
de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas
públicas;
IV – foco na sociedade e no cidadão;
V – fomento à participação social e à transparência pública; VI –
incentivo à inovação;
VII – apoio ao empreendedorismo inovador e fomento ao ecossistema
de inovação tecnológica direcionado ao setor público;
VIII – apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em
evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a
gestão pública;
IX – estímulo à participação de servidores, estagiários e de
colaboradores em suas atividades;
X – difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO
CONTROLE E DA
AUDITORIA
Art. 43. Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades
referidos no art. 2º desta Lei, observados as normas e os
procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter
mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância
com os princípios e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de
governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo:
I – formas de acompanhamento de resultados;
04/02/2025, 16:29 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1A3A0D98/450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3 9/10
II – soluções para a melhoria do desempenho das organizações;
III – instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado
em evidências.
Art. 44. Os órgãos e entidades a que se refere no art. 2º desta Lei
deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão
de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação,
ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da
prestação digital de serviços públicos que possam impactar a
consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua
missão institucional e na proteção dos usuários, observados os
seguintes princípios:
I - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento
estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de
trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes
para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
II – estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de
modo a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos,
observada a relação custo- benefício;
III – utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à
melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança, de
gestão de riscos e de controle;
IV – proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
Art. 45. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e
melhorar as operações das organizações para o alcance de seus
objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para
avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão
de riscos e de controle, por meio da:
I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma
independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional
reconhecidos internacionalmente;
II – adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de
suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e
da extensão dos procedimentos de auditoria;
III – promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes
praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos
públicos federais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão
ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de
promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos
e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor, decorridos 90 (noventa) ias de sua
publicação oficial.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 08 de fevereiro de
2024.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
CÁSSIO VOITG FERREIRA
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:1A3A0D98
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 01/03/2024. Edição 3771
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
04/02/2025, 16:29 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1A3A0D98/450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3450de21705fe5a126fee1a0dd45e9af3 10/10

open original →