| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2025 |
| Date | 2025-01-07 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 68 de 28 de fevereiro de 2014, que Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Xangri-Lá, cria a Autarquia Municipal PREV-XANGRI-LÁ e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 07 DE JANEIRO DE 2025. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 68 de 28 de fevereiro de 2014, que Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Xangri-Lá, cria a Autarquia Municipal PREV-XANGRI-LÁ e dá outras providências. Art. 1º Ficam alterados o inciso I e o § 2º do artigo 49-C da Lei Complementar 068/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo; .… §2º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data da entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e 60 (sessenta) anos, se homem, para aposentadoria voluntária de 30 (trinta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, casos em que será calculado um período adicional de contribuição, como pedágio, equivalente ao resultado do percentual aplicado sobre a idade mínima faltante: Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 105 da Lei Complementar nº 068/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 105 O segurado ativo que tenha completado as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto no caput do artigo 48 e §1º do artigo 49, bem como das disposições transitórias contidas nos Arts. 49-B, 49-C, 49- D, 49-E desta lei, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade da aposentadoria compulsória. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 07 de janeiro de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Administração. Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:0A391F11 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 10/01/2025. Edição 3990 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 05/02/2025, 12:45 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0A391F11/8d305dfe99a6f266de84de71319aff938d305dfe99a6f266de84de71319aff93 1/1