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norma nº 2/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaInstitui o Banco de Ideias Legislativas no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
RESOLUÇÃO Nº 02/2025
Institui o Banco de Ideias Legislativas no âmbito da
Câmara Municipal de Xangri-Lá e dá outras
providências.
LUZIA BARBOSA NETTO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, Rio
Grande do Sul, Faz saber que , em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do
Município e o Regimento Interno desta Casa, o Plenário aprovou e Eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no âmbito da Câmara Municipal de
Xangri-Lá.
Art. 2º O Banco de Ideias Legislativas tem por objetivo:
I - incentivar a participação popular na atividade legislativa;
II - aproximar a Câmara Municipal da população, permitindo que cidadãos apresentem sugestões ao
Parlamento;
III - fortalecer a interação entre os vereadores e a sociedade civil organizada na formulação de
propostas legislativas.
Art. 3º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões no Banco de Ideias Legislativas por meio
de formulário eletrônico disponibilizado no site da Câmara Municipal atendendo aos seguintes
requisitos:
I - identificação do(s) autor(es) com nome completo, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, documento
de identidade, endereço e telefone de contato;
II - descrição clara e objetiva da sugestão.
Parágrafo único. Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
Art. 4º As sugestões serão gerenciadas pelo setor de comunicação da Câmara, catalogadas conforme
autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta pública no site da Casa Legislativa.
Art. 5º O Poder Legislativo Municipal, por meio dos Vereadores, poderá utilizar as sugestões
cadastradas no Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolizar projetos de lei ordinária,
projetos de lei complementar, propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos de decreto legislativo,
projetos de resolução ou indicações, conforme a matéria.
Parágrafo único. Caberá à assessoria dos Vereadores avaliar a pertinência, viabilidade e relevância
das sugestões cadastradas no Banco de Ideias Legislativas para eventual elaboração de propostas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
legislativas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá,
07 de março de 2025.
(assinado digitalmente)
LUZIA BARBOSA NETTO
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - RS
RUA RIO DOURADINHO, 1385 - CNPJ: 94.436.367/0001-04
XANGRI-LÁ - RS- CEP: 95.588-000
FONE: (51) 3689-1081
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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