| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2783 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | Cria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE e dá outras providências. |
| native_id | 4259 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2783, DE 14 DE MAIO DE 2025 Cria o Conselho de Alimentação Escolar – CAEe dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, órgão colegiado, deliberativo, permanente, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e à operacionalidade da alimentação escolar. Parágrafo único. O CAE fica vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. Art. 3º São diretrizes da alimentação escolar: I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitamde atenção específica; II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolarsaudável e adequada; V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social. Art 4º Compete ao CAE: I - promover, planejar e coordenar as atividades relativas à alimentação escolar, no Município, emcolaboração como Poder Executivo; 22/05/2025, 16:33 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0C882AB5/00744e540093cb843d03393f7b735c2a00744e540093cb843d03393f7b735c2a 1/5 II - acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na forma do art. 3º desta Lei; III - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da lei; V - participar na elaboração, juntamente com nutricionistas capacitados, dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares da região; VI - elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao Prefeito Municipal para aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias; VII - manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e com entidades privadas, nacionais ou internacionais, quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à alimentação escolar; VIII - sugerir ao Executivo a realização de convênios com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no Município, com vista ao aperfeiçoamento do Programa Nacional da Alimentação Escolar; IX – acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, pelo Município. Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA. Art. 5º O CAEcompor-se-á de 07 (sete) membros, sendo: I - um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; II – dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada emata; III – dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada emata; IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos e assembleia específica para tal fim, registrada emata. §1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes. §2º A composição do CAE, a critério da EEx, pode ser ampliada em duas ou três vezes o número de membros, obedecida a proporcionalidade definida nos incisos I a IVdeste artigo. §3º Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso. 22/05/2025, 16:33 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0C882AB5/00744e540093cb843d03393f7b735c2a00744e540093cb843d03393f7b735c2a 2/5 §4º Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. §5º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação devem realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada emata. §6º Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador de Alimentação Escolar e do Nutricionista RT das EExpara compor o CAE. §7º A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a EEx a acatar todas as indicações dos segmentos representados §8º A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IVdeste artigo. §9º O CAE deve ter umPresidente e umVice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva; §10 O Presidente e/ou o Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. §11 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo devemdar-se somente nos seguintes casos: I – mediante renúncia expressa do conselheiro; II – por deliberação do segmento representado; III – por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. §12 Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do chefe do Executivo municipal. §13 No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na forma do § 11, devem ser encaminhados para o FNDE, no prazo de 20 dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos: I – a cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro; II – a ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, coma indicação do novo membro; III – formulário de Cadastro do novo membro; IV - a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro. §14 O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações: I – por decisão do Poder Executivo; 22/05/2025, 16:33 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0C882AB5/00744e540093cb843d03393f7b735c2a00744e540093cb843d03393f7b735c2a 3/5 II – por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. §15 No caso de substituição do representante do Poder Executivo, conforme previsto no parágrafo anterior, deve ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo e a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro. §16 No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foisubstituído. Art. 6º O Municípios deve: I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamento de informática; c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, como para as visitas às escolas e para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência; III - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces comeste Programa; IV – divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx. V – comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua composição, com a indicação dos representantes. §1º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. §2° Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 4º desta lei, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho. Art. 7º O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deve observar o disposto nesta lei. Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros. Art. 8º Esta lei entra emvigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogada a Lei nº 354, de 22 de agosto de 2000; 22/05/2025, 16:33 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0C882AB5/00744e540093cb843d03393f7b735c2a00744e540093cb843d03393f7b735c2a 4/5 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 14 de maio de 2025. CELSO BASSANI BARBOSAERALDO VIEIRABREHM Prefeito Municipal Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:0C882AB5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 19/05/2025. Edição 4077 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 22/05/2025, 16:33 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0C882AB5/00744e540093cb843d03393f7b735c2a00744e540093cb843d03393f7b735c2a 5/5