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norma nº 2783/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2783 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaCria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2783, DE 14 DE MAIO DE 2025
Cria o Conselho de Alimentação Escolar – CAEe
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR - CAE, órgão colegiado, deliberativo, permanente,
fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo, nas
questões relativas à municipalização e à operacionalidade da
alimentação escolar.
Parágrafo único. O CAE fica vinculado à estrutura do Gabinete
do Prefeito Municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação
escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar,
independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 3º São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada,
compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que
respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares
saudáveis, contribuindo para o crescimento e o
desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento
escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de
saúde, inclusive dos que necessitamde atenção específica;
II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo
de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar,
abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento
de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança
alimentar e nutricional;
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados
na rede pública de educação básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no
acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da
alimentação escolarsaudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos
para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados,
produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura
familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as
comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de
quilombos;
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir
segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de
forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre
idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de
atenção específica e aqueles que se encontram em
vulnerabilidade social.
Art 4º Compete ao CAE:
I - promover, planejar e coordenar as atividades relativas à
alimentação escolar, no Município, emcolaboração como Poder
Executivo;
22/05/2025, 16:33 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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II - acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
destinados à alimentação escolar, em conformidade com as
diretrizes estabelecidas na forma do art. 3º desta Lei;
III - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis,
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as
boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade
dos cardápios oferecidos;
IV - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas
pelo Município, na forma da lei;
V - participar na elaboração, juntamente com nutricionistas
capacitados, dos cardápios dos programas de alimentação
escolar, respeitando os hábitos alimentares da região;
VI - elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao
Prefeito Municipal para aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII - manter intercâmbio com entidades oficiais, federais,
estaduais e municipais e com entidades privadas, nacionais ou
internacionais, quanto a informações que visem o
aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à
alimentação escolar;
VIII - sugerir ao Executivo a realização de convênios com
entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, visando a
integração de programas a serem desenvolvidos por essas
entidades, no Município, com vista ao aperfeiçoamento do
Programa Nacional da Alimentação Escolar;
IX – acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Nacional
de Alimentação Escolar, pelo Município.
Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições
em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança
Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais
conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
CONSEA.
Art. 5º O CAEcompor-se-á de 07 (sete) membros, sendo:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo do
respectivo ente federado;
II – dois representantes dentre as entidades de trabalhadores
da educação e de discentes, indicados pelos respectivos
órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia
específica para tal fim, registrada emata;
III – dois representantes de pais de alunos matriculados na rede
de ensino a qual pertença a EEx, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal
fim, registrada emata;
IV – dois representantes indicados por entidades civis
organizadas, escolhidos e assembleia específica para tal fim,
registrada emata.
§1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o
inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.
§2º A composição do CAE, a critério da EEx, pode ser ampliada
em duas ou três vezes o número de membros, obedecida a
proporcionalidade definida nos incisos I a IVdeste artigo.
§3º Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do
mesmo segmento representado, com exceção dos membros
titulares do inciso II deste artigo, os quais podem ter como
suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
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§4º Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser
reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos.
§5º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme
estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes
ou trabalhadores na área de educação devem realizar reunião,
convocada especificamente para esse fim e devidamente
registrada emata.
§6º Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas,
do Coordenador de Alimentação Escolar e do Nutricionista RT
das EExpara compor o CAE.
§7º A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por
Portaria ou Decreto Executivo, observadas as disposições
previstas neste artigo, obrigando-se a EEx a acatar todas as
indicações dos segmentos representados
§8º A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem
ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e
IVdeste artigo.
§9º O CAE deve ter umPresidente e umVice-Presidente, eleitos
dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos conselheiros, em sessão plenária especialmente voltada
para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho,
podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva;
§10 O Presidente e/ou o Vice-Presidente pode(m) ser
destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento
Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s)
membro(s) para completar o período restante do respectivo
mandato do Conselho.
§11 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições
de Conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV
deste artigo devemdar-se somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado;
III – por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE,
em razão do descumprimento das disposições previstas no
Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em
reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§12 Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento
representado deve indicar novo membro para preenchimento do
cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal
fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por
portaria ou decreto do chefe do Executivo municipal.
§13 No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na forma
do § 11, devem ser encaminhados para o FNDE, no prazo de 20
dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I – a cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da
sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se
deliberou pela substituição do membro;
II – a ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes,
coma indicação do novo membro;
III – formulário de Cadastro do novo membro;
IV - a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
§14 O membro representante do Poder Executivo pode ser
destituído nas seguintes situações:
I – por decisão do Poder Executivo;
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II – por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE,
em razão do descumprimento das disposições previstas no
Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em
reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§15 No caso de substituição do representante do Poder
Executivo, conforme previsto no parágrafo anterior, deve ser
encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder
Executivo e a Portaria ou Decreto de nomeação do novo
membro.
§16 No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período
do seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante
daquele que foisubstituído.
Art. 6º O Municípios deve:
I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e
de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena
execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões
do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais
relativos ao exercício de sua competência, como para as visitas
às escolas e para as reuniões ordinárias e extraordinárias do
CAE;
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos
no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes
as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as
atividades de forma efetiva.
II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os
documentos e informações referentes à execução do PNAE em
todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada
pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras
e demais documentos necessários ao desempenho das
atividades de sua competência;
III - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos
conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam
interfaces comeste Programa;
IV – divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação
oficial da EEx.
V – comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano
letivo e a cada troca de mandato, informando as atribuições do
Conselho e a sua composição, com a indicação dos
representantes.
§1º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§2° Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no
art. 4º desta lei, recomenda-se a liberação dos servidores
públicos para exercer as suas atividades no Conselho.
Art. 7º O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deve
observar o disposto nesta lei.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no
Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art. 8º Esta lei entra emvigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 354, de 22 de agosto de 2000;
22/05/2025, 16:33 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 14 de maio de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSAERALDO VIEIRABREHM
Prefeito Municipal Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:0C882AB5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 19/05/2025. Edição 4077
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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22/05/2025, 16:33 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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