| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2781 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO A PRÁTICA DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES E INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2781, DE 12 DE MAIO DE 2025 Institui no Município a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo autorizado a instituir a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais, bem como a instalar, nos cemitérios ou em outros próprios municipais, por si, por secretaria responsável ou por terceiros, através de concessão de serviços, fornos e incineradores destinados a esses fins. Parágrafo Único. Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos através de organizações religiosas de notória tradição, as quais, para esse fim, ficarão sujeitas as exigências legais dos órgãos municipais responsáveis pelas licenças de instalação e operação. Art. 2º Será cremado o cadáver: a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de duas testemunhas, comfirmas reconhecidas; b) se, ocorrida a morte natural, a família do falecido assim o desejar e sempre que, em vida, o "de cujus" não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea anterior. §1º Para os efeitos do disposto na alínea "b" deste artigo, considera-se família, atuando sempre na falta do outro, e na ordem ora estabelecida: o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores. §2º Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estabelecidas neste artigo, só poderá ser realizada mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente. §3º A Prefeitura poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados. Art. 3º Em caso de epidemia ou calamidade pública, poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias. Art. 4º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o consentimento expresso da família do "de cujus", observado, para esse efeito, o critério estabelecido no § 1º do artigo 2º. Art. 5º As cinzas, resultantes da cremação de cadáveres ou incineração de restos mortais, serão recolhidas emurnas e estas guardadas emlocais destinados a esse fim. §1º Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identidade do "de cujus" e as datas do falecimento e da cremação ou incineração. 28/05/2025, 17:26 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/99CED965/bd8e5b69d8b51bed21ae14afb7d055d3bd8e5b69d8b51bed21ae14afb7d055d3 1/2 §2ºAs urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o "de cujus" houver indicado, em vida, ou retiradas pela família do falecido, observadas as normas administrativas e legais vigentes e o critério estabelecido no § 1º do artigo 2º desta lei. Art. 6º Os serviços de cremação e incineração, executados diretamente pela Prefeitura, terão as tarifas remuneratórias respectivas fixadas oportunamente por ato do Executivo. Parágrafo Único. A fixação das tarifas remuneratórias dos serviços a que se refere este artigo, quando realizados por terceiros, estará sujeita à aprovação prévia do Executivo. Art. 7º Para sua execução esta lei será regulamentada por decreto. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 12 de maio de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:99CED965 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 14/05/2025. Edição 4074 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 28/05/2025, 17:26 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/99CED965/bd8e5b69d8b51bed21ae14afb7d055d3bd8e5b69d8b51bed21ae14afb7d055d3 2/2