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norma nº 2781/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2781 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO A PRÁTICA DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES E INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2781, DE 12 DE MAIO DE 2025
Institui no Município a prática de cremação de
cadáveres e incineração de restos mortais, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a instituir a prática de
cremação de cadáveres e incineração de restos mortais, bem
como a instalar, nos cemitérios ou em outros próprios
municipais, por si, por secretaria responsável ou por terceiros,
através de concessão de serviços, fornos e incineradores
destinados a esses fins.
Parágrafo Único. Obedecidas as normas legais vigentes, a
instalação e o funcionamento de fornos crematórios e
incineradores poderão ser feitos através de organizações
religiosas de notória tradição, as quais, para esse fim, ficarão
sujeitas as exigências legais dos órgãos municipais
responsáveis pelas licenças de instalação e operação.
Art. 2º Será cremado o cadáver:
a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por
instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a
intervenção de duas testemunhas, comfirmas reconhecidas;
b) se, ocorrida a morte natural, a família do falecido assim o
desejar e sempre que, em vida, o "de cujus" não haja feito
declaração em contrário por uma das formas a que se refere a
alínea anterior.
§1º Para os efeitos do disposto na alínea "b" deste artigo,
considera-se família, atuando sempre na falta do outro, e na
ordem ora estabelecida: o cônjuge sobrevivente, os
ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles
últimos, se maiores.
§2º Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as
condições estabelecidas neste artigo, só poderá ser realizada
mediante prévio e expresso consentimento da autoridade
policial competente.
§3º A Prefeitura poderá determinar, observadas as cautelas
indicadas nos parágrafos anteriores, tal seja o caso, a cremação
de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.
Art. 3º Em caso de epidemia ou calamidade pública, poderá ser
determinada a cremação, mediante pronunciamento das
autoridades sanitárias.
Art. 4º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser
incinerados, mediante o consentimento expresso da família do
"de cujus", observado, para esse efeito, o critério estabelecido
no § 1º do artigo 2º.
Art. 5º As cinzas, resultantes da cremação de cadáveres ou
incineração de restos mortais, serão recolhidas emurnas e estas
guardadas emlocais destinados a esse fim.
§1º Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de
classificação, os dados relativos à identidade do "de cujus" e
as datas do falecimento e da cremação ou incineração.
28/05/2025, 17:26 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/99CED965/bd8e5b69d8b51bed21ae14afb7d055d3bd8e5b69d8b51bed21ae14afb7d055d3 1/2
§2ºAs urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a
quem o "de cujus" houver indicado, em vida, ou retiradas pela
família do falecido, observadas as normas administrativas e
legais vigentes e o critério estabelecido no § 1º do artigo 2º
desta lei.
Art. 6º Os serviços de cremação e incineração, executados
diretamente pela Prefeitura, terão as tarifas remuneratórias
respectivas fixadas oportunamente por ato do Executivo.
Parágrafo Único. A fixação das tarifas remuneratórias dos
serviços a que se refere este artigo, quando realizados por
terceiros, estará sujeita à aprovação prévia do Executivo.
Art. 7º Para sua execução esta lei será regulamentada por
decreto.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições emcontrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 12 de maio de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:99CED965
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 14/05/2025. Edição 4074
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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28/05/2025, 17:26 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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