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norma nº 2778/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2778 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaCria a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Xangri-Lá
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2778, DE 05 DE MAIO DE 2025
Cria a Escola do Legislativo da Câmara
Municipal de Xangri-Lá.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Escola do Legislativo no âmbito da Câmara
Municipal de Xangri-Lá.
Art. 2º São objetivos da Escola do Legislativo:
I - empreender esforços para o atendimento da missão
institucional, da visão de futuro e do conjunto de valores da
Câmara Municipal;
II – oferecer aos vereadores, servidores e estagiários da Câmara
Municipal suporte e treinamento para as matérias atinentes às
suas atividades;
III - oferecer aos servidores da Câmara Municipal
conhecimentos básicos para o exercício de suas funções,
considerando suas lotações e suas atribuições;
IV - capacitar os vereadores, servidores e estagiários da Câmara
Municipal, bemcomo os cidadãos de Xangri-Lá;
V - capacitar a comunidade em temas afins com as atividades
institucionais do Poder Legislativo;
VI – desenvolver atividades de treinamento e de adaptação dos
servidores emestágio probatório;
VII – aproximar a Câmara Municipal dos cidadãos de Xangri-Lá;
VIII – promover o intercâmbio de informações coma população
e entre os agentes políticos;
IX – potencializar o debate político de temas de interesse da
municipalidade;
X – fortalecer os mecanismos públicos de compreensão da
elaboração, tramitação, votação e execução dos projetos de lei e
das políticas públicas;
XI – abrir espaços públicos de debate e aprimoramento do
instituto da transparência e da democracia;
XII – qualificar os vereadores e os servidores nas atividades de
suporte técnico-administrativo, ampliando a sua formação em
assuntos de interesse da Câmara Municipal de Xangri-Lá;
XIII - integrar e gerenciar convênios, especialmente com
organizações públicas e privadas, propiciando, entre outras
atividades conjuntas, a participação de parlamentares,
servidores e agentes políticos em videoconferências e
treinamentos à distância e a realização de cursos de capacitação
técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós
acadêmica.
Parágrafo único. A Escola do Legislativo terá autonomia
organizativa, pedagógica, didática, no planejamento, na
execução e na avaliação de seus programas e atividades.
28/05/2025, 17:33 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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Art. 3º A Escola do Legislativo será subordinada à Presidência
e será composta por Comissão de Servidores designados pela
Presidência mediante Portaria.
Art. 4º A Escola Legislativa terá os trabalhos coordenados por
umDiretor(a) que será eleito entre seus membros.
Art. 5º A organização interna da Escola do Legislativo será
gerida pelo(a) Diretor(a).
Art. 6ºA Escola do Legislativo será dividida internamente em:
I - Área de Capacitação Interna, que compreende as seguintes
atribuições:
a) Conceber, executar e acompanhar os treinamentos e eventos
voltados à capacitação técnica dos vereadores, servidores e
estagiários da Câmara Municipal;
b) Conceber, executar e acompanhar a realização de cursos a
seremoferecidos aos servidores da Câmara Municipal;
c) Contatar com instrutores internos e externos, viabilizando a
execução de treinamentos, cursos e eventos;
d) contatar com demais parceiros internos e externos,
viabilizando a execução de treinamento, cursos e participação
emeventos;
e) realizar contatos e atendimento aos vereadores, servidores e
estagiários da Câmara Municipal e público externo visando
esclarecer dúvidas e gerenciar a participação destes nos
eventos promovidos pela Escola do Legislativo;
II – Área de Formação de Cidadania que compreende as
seguintes atribuições:
a) Conceber, executar e acompanhar projetos voltados para a
formação de cidadania, para o desenvolvimento do senso
crítico e político e para a divulgação, entre os cidadãos
xangrilenses, do papel da Câmara Municipal e do vereador;
b) Conceber, executar e acompanhar seminários, palestras e
outros eventos voltados para a promoção de debate que
objetivema conscientização para a cidadania política;
c) Contatar com instrutores internos e externos, viabilizando a
execução dos projetos;
d) Contatar com demais parceiros internos e externos,
viabilizando a execução dos projetos;
e)Administrar contratações referentes à área de atuação;
f) Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
III – Área de Desenvolvimento Institucional, Cultural,
Integração e Pesquisa que compreende as seguintes
atribuições:
a) promover o desenvolvimento institucional, auxiliando na
execução das ações propostas pelo Comitê de Gestão da
Qualidade e aprovadas pela Mesa Diretora;
b) conceber, executar e acompanhar os treinamentos destinados
ao aprimoramento da Escola do Legislativo;
c) conceber, executar e acompanhar os eventos voltados à
integração do público interno da Câmara Municipal por meio de
atividades educativas, artísticas, culturais e esportivas com
vistas à promoção da valorização dos servidores e da melhoria
do clima organizacional;
28/05/2025, 17:33 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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d) conceber, executar e gerenciar projetos de intercâmbio entre a
Câmara e a sociedade, visando a institucionalização de
atividades artísticas e culturais, como campanhas solidárias,
colaborando com o aprimoramento da imagem da instituição, a
valorização do corpo de servidores e o desenvolvimento da
cidadania;
e) contatar com parceiros internos e externos, viabilizando a
execução de projetos e eventos de integração e pesquisas
promovidos pela Escola do Legislativo;
f) fomentar a pesquisa legislativa;
g) organizar, apoiar e coordenar projetos de estudo e pesquisa,
que visem à produção e à sistematização de conhecimentos
relevantes para o aprimoramento de ações do Poder Legislativo;
h) incentivar e viabilizar a realização de projetos de estudo e
pesquisa em parceria com entidades de ensino e de pesquisa,
sobre temas de interesse do Legislativo, estreitando a relação
do Legislativo Municipal coma academia;
j) desenvolver programas de estudo e pesquisa voltados à
geração de saberes com vistas ao aprimoramento da produção
legislativa e da atuação parlamentar;
k) desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Os casos omissos nesta Lei serão dirimidos pela
Presidência da Câmara de Vereadores.
Art. 9º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 05 de maio de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:D0C1A816
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 09/05/2025. Edição 4071
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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28/05/2025, 17:33 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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