| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2778 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Cria a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Xangri-Lá |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2778, DE 05 DE MAIO DE 2025 Cria a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Xangri-Lá. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Escola do Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá. Art. 2º São objetivos da Escola do Legislativo: I - empreender esforços para o atendimento da missão institucional, da visão de futuro e do conjunto de valores da Câmara Municipal; II – oferecer aos vereadores, servidores e estagiários da Câmara Municipal suporte e treinamento para as matérias atinentes às suas atividades; III - oferecer aos servidores da Câmara Municipal conhecimentos básicos para o exercício de suas funções, considerando suas lotações e suas atribuições; IV - capacitar os vereadores, servidores e estagiários da Câmara Municipal, bemcomo os cidadãos de Xangri-Lá; V - capacitar a comunidade em temas afins com as atividades institucionais do Poder Legislativo; VI – desenvolver atividades de treinamento e de adaptação dos servidores emestágio probatório; VII – aproximar a Câmara Municipal dos cidadãos de Xangri-Lá; VIII – promover o intercâmbio de informações coma população e entre os agentes políticos; IX – potencializar o debate político de temas de interesse da municipalidade; X – fortalecer os mecanismos públicos de compreensão da elaboração, tramitação, votação e execução dos projetos de lei e das políticas públicas; XI – abrir espaços públicos de debate e aprimoramento do instituto da transparência e da democracia; XII – qualificar os vereadores e os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando a sua formação em assuntos de interesse da Câmara Municipal de Xangri-Lá; XIII - integrar e gerenciar convênios, especialmente com organizações públicas e privadas, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferências e treinamentos à distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós acadêmica. Parágrafo único. A Escola do Legislativo terá autonomia organizativa, pedagógica, didática, no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades. 28/05/2025, 17:33 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D0C1A816/0adde55b42611117e348609abe9dc01e0adde55b42611117e348609abe9dc01e 1/3 Art. 3º A Escola do Legislativo será subordinada à Presidência e será composta por Comissão de Servidores designados pela Presidência mediante Portaria. Art. 4º A Escola Legislativa terá os trabalhos coordenados por umDiretor(a) que será eleito entre seus membros. Art. 5º A organização interna da Escola do Legislativo será gerida pelo(a) Diretor(a). Art. 6ºA Escola do Legislativo será dividida internamente em: I - Área de Capacitação Interna, que compreende as seguintes atribuições: a) Conceber, executar e acompanhar os treinamentos e eventos voltados à capacitação técnica dos vereadores, servidores e estagiários da Câmara Municipal; b) Conceber, executar e acompanhar a realização de cursos a seremoferecidos aos servidores da Câmara Municipal; c) Contatar com instrutores internos e externos, viabilizando a execução de treinamentos, cursos e eventos; d) contatar com demais parceiros internos e externos, viabilizando a execução de treinamento, cursos e participação emeventos; e) realizar contatos e atendimento aos vereadores, servidores e estagiários da Câmara Municipal e público externo visando esclarecer dúvidas e gerenciar a participação destes nos eventos promovidos pela Escola do Legislativo; II – Área de Formação de Cidadania que compreende as seguintes atribuições: a) Conceber, executar e acompanhar projetos voltados para a formação de cidadania, para o desenvolvimento do senso crítico e político e para a divulgação, entre os cidadãos xangrilenses, do papel da Câmara Municipal e do vereador; b) Conceber, executar e acompanhar seminários, palestras e outros eventos voltados para a promoção de debate que objetivema conscientização para a cidadania política; c) Contatar com instrutores internos e externos, viabilizando a execução dos projetos; d) Contatar com demais parceiros internos e externos, viabilizando a execução dos projetos; e)Administrar contratações referentes à área de atuação; f) Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos. III – Área de Desenvolvimento Institucional, Cultural, Integração e Pesquisa que compreende as seguintes atribuições: a) promover o desenvolvimento institucional, auxiliando na execução das ações propostas pelo Comitê de Gestão da Qualidade e aprovadas pela Mesa Diretora; b) conceber, executar e acompanhar os treinamentos destinados ao aprimoramento da Escola do Legislativo; c) conceber, executar e acompanhar os eventos voltados à integração do público interno da Câmara Municipal por meio de atividades educativas, artísticas, culturais e esportivas com vistas à promoção da valorização dos servidores e da melhoria do clima organizacional; 28/05/2025, 17:33 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D0C1A816/0adde55b42611117e348609abe9dc01e0adde55b42611117e348609abe9dc01e 2/3 d) conceber, executar e gerenciar projetos de intercâmbio entre a Câmara e a sociedade, visando a institucionalização de atividades artísticas e culturais, como campanhas solidárias, colaborando com o aprimoramento da imagem da instituição, a valorização do corpo de servidores e o desenvolvimento da cidadania; e) contatar com parceiros internos e externos, viabilizando a execução de projetos e eventos de integração e pesquisas promovidos pela Escola do Legislativo; f) fomentar a pesquisa legislativa; g) organizar, apoiar e coordenar projetos de estudo e pesquisa, que visem à produção e à sistematização de conhecimentos relevantes para o aprimoramento de ações do Poder Legislativo; h) incentivar e viabilizar a realização de projetos de estudo e pesquisa em parceria com entidades de ensino e de pesquisa, sobre temas de interesse do Legislativo, estreitando a relação do Legislativo Municipal coma academia; j) desenvolver programas de estudo e pesquisa voltados à geração de saberes com vistas ao aprimoramento da produção legislativa e da atuação parlamentar; k) desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 8º Os casos omissos nesta Lei serão dirimidos pela Presidência da Câmara de Vereadores. Art. 9º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 05 de maio de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:D0C1A816 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 09/05/2025. Edição 4071 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 28/05/2025, 17:33 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D0C1A816/0adde55b42611117e348609abe9dc01e0adde55b42611117e348609abe9dc01e 3/3