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norma nº 2773/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2773 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaInstitui a denominação de logradouros públicos no território do Município
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2773, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Institui a denominação de logradouros públicos
no território do Município de Xangri-lá.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A denominação de logradouros públicos no território do
Município terá abaixo desta, os títulos e qualificações quando
se tratar de pessoas físicas e uma identificação sucinta nos
demais casos.
§1º No caso de pessoas físicas:
I - Somente poderão ser homenageadas com denominação de
logradouros, pessoas que tenham falecido há mais de 1 (um)
ano, e que tenham prestado relevantes serviços à comunidade,
devidamente comprovados através de documentação, sendo
esta dispensada quando tratar-se de pessoa cujo trabalho e
contribuição à sociedade sejam de notório conhecimento
público;
II- a lei deverá ser acompanhada:
a) de histórico biográfico do homenageado; e
b) de retrato ou fotografia com, no mínimo, 13 cm x 8 cm de
dimensão, onde este figure.
§2º É vedada a denominação de logradouro público com o
nome de pessoa jurídica de direito privado.
§3º A denominação de logradouro público não poderá ser
composta por mais de três expressões, devendo ser abreviado
quando o nome do homenageado exceder a este número.
§4º A denominação dos logradouros públicos no território do
Município deverá conter a descrição com base no Cadastro
Digital emitido pelo órgão municipal competente, comprovando
que o logradouro não possui denominação atual, além da
referência à denominação do bairro, loteamento, numeração
inicial e final da quadra conforme quadrante onde se situa no
mapa de cidade.
§5° O acréscimo da denominação do bairro e da numeração
inicial e final da quadra será feito na medida em que as placas
existentes foremsendo substituídas.
Art. 2º Independentemente de sua iniciativa, a alteração de
denominação de logradouros só será permitida se for precedida
por:
I – abaixo assinado com a acordança de 90% (noventa por
cento) dos proprietários ou seus representantes legais;
II – divulgação mensal pela imprensa local do novo nome
proposto, durante três meses, antes do protocolo do projeto de
lei na Câmara Municipal; e
III – audiência pública para apresentação e discussão da
proposta de alteração.
§1º Os proprietários que não residirem no logradouro em
questão terão 15 (quinze) dias a contar do recebimento da
29/05/2025, 14:54 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DD8F8701/85cfa1e81fbd1b43f0553949dcd8e34985cfa1e81fbd1b43f0553949dcd8e349 1/2
notificação de proposta de alteração para se manifestarem e, no
silêncio, considerar-se-á tacitamente aceita a proposta;
§2º A notificação de que trata o §1º deverá ser expedida pela
Câmara Municipal, através de correspondência com Aviso de
Recebimento – AR, com 45 (quarenta e cinco) dias de
antecedência à publicação do edital da audiência pública,
devendo a quantidade de proprietários que não residem no
logradouro em questão integrar o cálculo percentual constante
no inciso I deste artigo.
Art. 3º Para logradouros com denominação de números e/ ou
letras, não se aplica as regras previstas nos artigos anteriores,
sendo a mudança permitida para homenagear pessoas físicas
falecidas a no mínimo 1 (um) ano e que tenham prestado
relevantes serviços à comunidade.
Art. 4º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 16 de abril de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:DD8F8701
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 24/04/2025. Edição 4061
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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29/05/2025, 14:54 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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