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norma nº 2749/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2749 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 2.749, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a instituição do Programa de
Incentivo à implantação de Hortas
Comunitárias e Compostagem no Município de
Xangri-Lá e dá outras providências.
O Povo do Município de Xangri-Lá, por seus representantes
legais aprovou, e o Vice-Presidente da Câmara de Municipal de
Vereadores de Xangri-Lá, no uso das atribuições promulga a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa
de Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e
Compostagem no Município de Xangri-Lá, a ser desenvolvido
em
I - áreas públicas municipais;
II - áreas declaradas de utilidade pública desocupadas;
III - terrenos de associações de moradores que possuam área
para plantio;
IV- terrenos ou glebas particulares.
Parágrafo único: A utilização da área instituída pela inciso IV
deste artigo se dará com anuência formal do proprietário, no
entanto, não caberá nenhuma indenização ou direito de
retenção por benfeitorias úteis ou necessárias, por ambas as
partes
Art. 2° - São objetivos do Programa instituído no art. 1° desta
Lei:
I - cumprir a função social da propriedade;
II - manter terrenos limpos e ocupados;
III - aproveitar áreas devolutas;
IV - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio
ambiente;
V - criar hábito de alimentação saudável, sem utilização de
agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e
vegetais;
VI - oportunizar a integração social entre membros da
comunidade;
VII - evitar a invasão de terrenos desocupados;
VIII - preservação de microfauna e biodiversidade vegetal;
IX - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e
responsável de bens imóveis subutilizados.
Art. 3° - Constituem etapas para a implementação de hortas
comunitárias e compostagemapoiadas pelo Programa instituído
no art. 1° desta lei:
I - localização da área, por meio dos cadastros;
II - consulta ao proprietário, emcaso de terreno particular;
29/05/2025, 15:29 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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III - oficialização da área junto à Secretaria do Meio Ambiente,
Agricultura e Habitação, depois de formalizada a permissão de
uso, que atenda aos objetivos do Programa.
Parágrafo único: cada área de cultivo poderá ser trabalhada
individual ou coletivamente.
Art. 4° - O produto excedente das hortas comunitárias e
compostagem deste Programa não poderão ser comercializadas,
podendo ser consumidas livremente pelos moradores
residentes no bairro onde se encontra a horta
Art. 5° - As hortas comunitárias deverão incentivar a
compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos
orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de
alimentos cultivados no local.
Art. 6° - Poderá haver a instalação de sistema de irrigação,
ficando apenas o procedimento de ligação de água sob a
incumbência do Executivo Municipal.
Art. 7° - Fica autorizada a criação de espaço específico para o
plantio de plantas e ervas medicinais:
Art. 8° - A identificação das espécies plantadas ou
transplantadas ficará a encargo da comunidade:
Art. 9° - É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em
áreas utilizadas para o desenvolvimento deste Programa
Art. 10 - É dever das pessoas da comunidade preservar e matriz
plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e
antidemocrático:
Art. 11 - Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou
autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área,
poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a
implantação de hortas comunitárias em áreas de sua
propriedade.
Parágrafo único: A regulamentação desse benefício cabe ao
Executivo Municipal, e no que couber o envio de Projeto de Lei
para a Câmara Municipal para aprovação de desconto ou
isenção
Art. 12 - O Executivo Municipal fica autorizado a dar
publicidade ao Programa de Hortas Comunitárias,
preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a
divulgação por meios oficiais de comunicação
Art. 13 - Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a
contar da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, dia 27 de março
de 2025.
(Assinado Digitalmente)
CRISTÓVÃO RIBEIRO WOLFF,
Vice-Presidente
Publicado por:
José Mengue Dos Santos
Código Identificador:570BE26F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 03/04/2025. Edição 4048
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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29/05/2025, 15:29 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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