| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2749 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Xangri-Lá e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 2.749, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a instituição do Programa de Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Xangri-Lá e dá outras providências. O Povo do Município de Xangri-Lá, por seus representantes legais aprovou, e o Vice-Presidente da Câmara de Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, no uso das atribuições promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Xangri-Lá, a ser desenvolvido em I - áreas públicas municipais; II - áreas declaradas de utilidade pública desocupadas; III - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; IV- terrenos ou glebas particulares. Parágrafo único: A utilização da área instituída pela inciso IV deste artigo se dará com anuência formal do proprietário, no entanto, não caberá nenhuma indenização ou direito de retenção por benfeitorias úteis ou necessárias, por ambas as partes Art. 2° - São objetivos do Programa instituído no art. 1° desta Lei: I - cumprir a função social da propriedade; II - manter terrenos limpos e ocupados; III - aproveitar áreas devolutas; IV - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente; V - criar hábito de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais; VI - oportunizar a integração social entre membros da comunidade; VII - evitar a invasão de terrenos desocupados; VIII - preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; IX - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados. Art. 3° - Constituem etapas para a implementação de hortas comunitárias e compostagemapoiadas pelo Programa instituído no art. 1° desta lei: I - localização da área, por meio dos cadastros; II - consulta ao proprietário, emcaso de terreno particular; 29/05/2025, 15:29 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/570BE26F/98be157ee1f973658ffbcf32e795a3fe98be157ee1f973658ffbcf32e795a3fe 1/2 III - oficialização da área junto à Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Habitação, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do Programa. Parágrafo único: cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente. Art. 4° - O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem deste Programa não poderão ser comercializadas, podendo ser consumidas livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta Art. 5° - As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local. Art. 6° - Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal. Art. 7° - Fica autorizada a criação de espaço específico para o plantio de plantas e ervas medicinais: Art. 8° - A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade: Art. 9° - É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para o desenvolvimento deste Programa Art. 10 - É dever das pessoas da comunidade preservar e matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático: Art. 11 - Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade. Parágrafo único: A regulamentação desse benefício cabe ao Executivo Municipal, e no que couber o envio de Projeto de Lei para a Câmara Municipal para aprovação de desconto ou isenção Art. 12 - O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa de Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação Art. 13 - Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, dia 27 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) CRISTÓVÃO RIBEIRO WOLFF, Vice-Presidente Publicado por: José Mengue Dos Santos Código Identificador:570BE26F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 03/04/2025. Edição 4048 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 29/05/2025, 15:29 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/570BE26F/98be157ee1f973658ffbcf32e795a3fe98be157ee1f973658ffbcf32e795a3fe 2/2