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norma nº 2766/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2766 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaCria o Programa e determina a Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração Animal - VTA no Município de Xangri-Lá
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2766 DE 18 DE MARÇO DE 2025
Cria o Programa e determina a Proibição Gradativa do
Uso de Veículos de Tração Animal – VTA no
município de Xangri-Lá.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Seção I - Da Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração
Art. 1º Esta Seção regula a utilização de veículos de tração animal no
Município, visando o bem-estar animal e a promoção da substituição
progressiva desse tipo de transporte, conforme prazos e diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de março de 2025, fica instituído o processo de
proibição progressiva do uso de veículos de tração animal - VTA,
observando-se os seguintes prazos e etapas:
Cadastro das Famílias:
I - Será aberto um chamamento público para o cadastro das famílias
que utilizam carroças e veículos de tração animal, o qual terá início em
março e término em julho de 2025;
Emplacamento e Monitoramento:
II - Os animais cadastrados receberão identificação eletrônica individual
e definitiva implantada, através de "transponder" - "microchip" e os
VTA’s serão emplacadas e monitoradas pela autoridade municipal
competente, visando a organização e controle do uso destes veículos
até a proibição definitiva;
a) só poderão ser cadastrados como tutores pessoas maiores de 18
anos.
Utilização Restrita e Controle do Cadastro:
III - Entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2027, será
terminantemente proibida a utilização de carroças e VTA’s que não
estejam devidamente cadastrados e emplacados pelo Município;
Proibição Definitiva:
IV - A partir de 1º de janeiro de 2028, estará proibida, de forma
irrevogável, a circulação de qualquer veículo de tração animal,
independente de cadastramento ou emplacamento anterior, admitidas
as exceções previstas no Código de Meio Ambiente;
a) Finalizado o período de cadastramento, os animais não cadastrados,
flagrados utilizando VTA serão recolhidos conforme as disposições do
Código de Meio Ambiente.
b) O tutor do equino terá prioridade no processo de Adoção do Animal
se preencher os requisitos, comprovar abrigo adequado em área rural e
firmar termo de compromisso de não utilização do animal em novo
veículo de tração.
Art. 3º O(s) tutor(es) cadastrado(s) que entregar(em) voluntariamente
o VTA e o(s) animal(is) de grande porte até a data limite de 31 de
dezembro de 2027, poderá ser indenizado ou compensado pelo
Município, conforme definido em decreto regulamentar.
Parágrafo único. Somente será permitido permanecer com o animal de
grande porte aquele que comprovar a propriedade apta ao abrigo e
manejo adequado do animal e condições de garantir seu bem-estar e
firmar compromisso de não utilização do(s) animal(is) para tração de
veículos.
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Art. 4º Após o período de proibição estabelecido, caso sejam
recolhidos animais que ainda estejam sendo utilizados em VTAs, em
desacordo com esta legislação, os mesmos não serão devolvidos aos
tutores, sendo direcionados para acolhimento e destinados à doação
conforme Código de Meio Ambiente.
Seção II – Dos Equinos Cadastrados
Art. 5º Até o prazo previsto no art. 2, IV desta lei os animais
cadastrados serão avaliados mensalmente por médico-veterinário
designado pelo município, sendo a avaliação regulamentada por
decreto.
Parágrafo único. A avaliação será documentada em fotos e resenhas,
levando em conta pelo menos os seguintes aspectos: casqueamento,
ferraduras e arreios, lesões nas dentições, desidratação, fornecimento
de água e comida, abrigo adequado, estado nutricional e corporal, medo,
desconforto, dor, ferimentos, doenças e estresse comportamental.
I - Será considerado apto o animal que apresentar bons parâmetros na
avaliação médico-veterinária e score corporal do grau 4 ou superior da
escala de Henneke;
II - Na avaliação pelo Médico-Veterinário, caso verificada qualquer
desconformidade com as disposições aplicáveis, o Município poderá
advertir o tutor ou declarar o perdimento do animal;
III - Estes registros serão mantidos pela municipalidade pelo prazo
mínimo de cinco anos, nos termos da Resolução 1071 de 17 de
novembro de 2014 do CFMV ou outra que venha substituí-la, e
poderão ser acessados por entidades de proteção animal.
Art. 6º Para que os animais cadastrados permaneçam na guarda do
tutor e possam ser utilizados em VTAs até o prazo previsto no art. 2,
IV, desta Lei:
I - O animal deve ser considerado apto por médico veterinário
designado pelo município;
II - O limite máximo do peso da carga não pode ultrapassar o peso do
animal;
III - O animal deve estar devidamente ferrado, casqueado com ferradura
firmemente fixada em casco, sem a presença de lesões nos membros, e
o aperro ou arreio deve estar adequado sobre o animal, sem causar-lhe
lesões ou desconforto;
IV - É vedada a utilização de animal idoso, desferrado, em gestação,
doente ou com comorbidade.
Art. 7º Casos em que o tutor não providencie, por qualquer razão que
seja, o tratamento adequado à melhora e manutenção do bem-estar do
animal, será declarado seu perdimento e o animal será recolhido pelo
Município, avaliado, receberá o tratamento médico-veterinário
adequado, esterilizado (machos apenas) e doado conforme regramento
do Código de Meio Ambiente.
Seção III – Da reinserção das famílias
Art. 8º Além do cadastramento e inserção/atualização do CadÚnico,
durante as audiências públicas será realizada uma pesquisa de interesse
para propor cursos profissionalizantes de acordo com o desejo e
realidade das famílias atendidas.
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios para
viabilizar a execução desta Lei.
Seção IV - Da Contrapartida
Art 9º Os tutores de Veículos de Tração Animal - VTAS, devidamente
inscritos no Programa que tenham cumprido as regras das etapas: -
cadastro, - utilização restrita, - emplacamento e - bem-estar animal,
serão beneficiados por contrapartida consubstanciada na entrega de um
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veículo adequado para coleta e transporte de resíduos em meio urbano,
tal como motocultivador ou outro semelhante.
§1º os recursos que custearão a contrapartida serão suportados com
valores destinados ou poderão ser indicados pelo Poder Legislativo
através de emenda impositiva.
§2º O tipo de veículo, bem como forma de cuidado, será regulamentado
via Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção V - Das penalidades
Art. 11 A aplicação desta Lei não exime o responsável de sofrer as
sanções previstas no Código de Meio Ambiente.
§1º A pena de apreensão prevista no Código de Meio Ambiente poderá
ser aplicada tanto sobre o animal como ao VTA e outros instrumentos
usados na prática da infração.
§2º Acaso seja atestado indícios de maus tratos o Médico Veterinário
deverá elaborar Laudo Técnico e encaminhar à Secretaria Competente
pela Execução do programa, cabendo ao Secretário protocolar o laudo
na Delegacia de Polícia, a fim de que o Delegado abra inquérito policial
para investigar cometimento dos crimes tipificados na Lei 9.605 de
1998.
Art. 12 A utilização de animais declarados inaptos e de veículos de
tração animal em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei
sujeitará o infrator à exclusão do Programa de Redução Gradativa de
VTA.
Parágrafo único. Casos de VTAs flagrados circulando, que tenham
sob sua responsabilidade pessoa residente em outros municípios, serão
notificados da proibição e estarão sujeitos a multa, recolhimento e
perdimento do animal em caso de reincidência.
Seção VI - Outras Disposições
Art. 13 Compete às Secretarias de: Meio Ambiente, Obras, Assistência
Social, bem como seus Departamentos e outros órgãos determinado
pelo Prefeito a execução das atividades dispostas nesta lei.
Art. 14 A Fiscalização ficará a cargo das Secretarias do Poder
Executivo, bem como Brigada Militar, Polícia Civil e Polícia Rodoviária
Estadual mediante adoção de convênios, etc.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 18 de março de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA ERALDO VIEIRA BREHM
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:29B699B9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 20/03/2025. Edição 4038
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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29/05/2025, 15:42 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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