| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2766 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | Cria o Programa e determina a Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração Animal - VTA no Município de Xangri-Lá |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2766 DE 18 DE MARÇO DE 2025 Cria o Programa e determina a Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração Animal – VTA no município de Xangri-Lá. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Seção I - Da Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração Art. 1º Esta Seção regula a utilização de veículos de tração animal no Município, visando o bem-estar animal e a promoção da substituição progressiva desse tipo de transporte, conforme prazos e diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A partir de 1º de março de 2025, fica instituído o processo de proibição progressiva do uso de veículos de tração animal - VTA, observando-se os seguintes prazos e etapas: Cadastro das Famílias: I - Será aberto um chamamento público para o cadastro das famílias que utilizam carroças e veículos de tração animal, o qual terá início em março e término em julho de 2025; Emplacamento e Monitoramento: II - Os animais cadastrados receberão identificação eletrônica individual e definitiva implantada, através de "transponder" - "microchip" e os VTA’s serão emplacadas e monitoradas pela autoridade municipal competente, visando a organização e controle do uso destes veículos até a proibição definitiva; a) só poderão ser cadastrados como tutores pessoas maiores de 18 anos. Utilização Restrita e Controle do Cadastro: III - Entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2027, será terminantemente proibida a utilização de carroças e VTA’s que não estejam devidamente cadastrados e emplacados pelo Município; Proibição Definitiva: IV - A partir de 1º de janeiro de 2028, estará proibida, de forma irrevogável, a circulação de qualquer veículo de tração animal, independente de cadastramento ou emplacamento anterior, admitidas as exceções previstas no Código de Meio Ambiente; a) Finalizado o período de cadastramento, os animais não cadastrados, flagrados utilizando VTA serão recolhidos conforme as disposições do Código de Meio Ambiente. b) O tutor do equino terá prioridade no processo de Adoção do Animal se preencher os requisitos, comprovar abrigo adequado em área rural e firmar termo de compromisso de não utilização do animal em novo veículo de tração. Art. 3º O(s) tutor(es) cadastrado(s) que entregar(em) voluntariamente o VTA e o(s) animal(is) de grande porte até a data limite de 31 de dezembro de 2027, poderá ser indenizado ou compensado pelo Município, conforme definido em decreto regulamentar. Parágrafo único. Somente será permitido permanecer com o animal de grande porte aquele que comprovar a propriedade apta ao abrigo e manejo adequado do animal e condições de garantir seu bem-estar e firmar compromisso de não utilização do(s) animal(is) para tração de veículos. 29/05/2025, 15:42 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/29B699B9/bfd110e60f6e9726e28e77af60d684dabfd110e60f6e9726e28e77af60d684da 1/3 Art. 4º Após o período de proibição estabelecido, caso sejam recolhidos animais que ainda estejam sendo utilizados em VTAs, em desacordo com esta legislação, os mesmos não serão devolvidos aos tutores, sendo direcionados para acolhimento e destinados à doação conforme Código de Meio Ambiente. Seção II – Dos Equinos Cadastrados Art. 5º Até o prazo previsto no art. 2, IV desta lei os animais cadastrados serão avaliados mensalmente por médico-veterinário designado pelo município, sendo a avaliação regulamentada por decreto. Parágrafo único. A avaliação será documentada em fotos e resenhas, levando em conta pelo menos os seguintes aspectos: casqueamento, ferraduras e arreios, lesões nas dentições, desidratação, fornecimento de água e comida, abrigo adequado, estado nutricional e corporal, medo, desconforto, dor, ferimentos, doenças e estresse comportamental. I - Será considerado apto o animal que apresentar bons parâmetros na avaliação médico-veterinária e score corporal do grau 4 ou superior da escala de Henneke; II - Na avaliação pelo Médico-Veterinário, caso verificada qualquer desconformidade com as disposições aplicáveis, o Município poderá advertir o tutor ou declarar o perdimento do animal; III - Estes registros serão mantidos pela municipalidade pelo prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Resolução 1071 de 17 de novembro de 2014 do CFMV ou outra que venha substituí-la, e poderão ser acessados por entidades de proteção animal. Art. 6º Para que os animais cadastrados permaneçam na guarda do tutor e possam ser utilizados em VTAs até o prazo previsto no art. 2, IV, desta Lei: I - O animal deve ser considerado apto por médico veterinário designado pelo município; II - O limite máximo do peso da carga não pode ultrapassar o peso do animal; III - O animal deve estar devidamente ferrado, casqueado com ferradura firmemente fixada em casco, sem a presença de lesões nos membros, e o aperro ou arreio deve estar adequado sobre o animal, sem causar-lhe lesões ou desconforto; IV - É vedada a utilização de animal idoso, desferrado, em gestação, doente ou com comorbidade. Art. 7º Casos em que o tutor não providencie, por qualquer razão que seja, o tratamento adequado à melhora e manutenção do bem-estar do animal, será declarado seu perdimento e o animal será recolhido pelo Município, avaliado, receberá o tratamento médico-veterinário adequado, esterilizado (machos apenas) e doado conforme regramento do Código de Meio Ambiente. Seção III – Da reinserção das famílias Art. 8º Além do cadastramento e inserção/atualização do CadÚnico, durante as audiências públicas será realizada uma pesquisa de interesse para propor cursos profissionalizantes de acordo com o desejo e realidade das famílias atendidas. Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios para viabilizar a execução desta Lei. Seção IV - Da Contrapartida Art 9º Os tutores de Veículos de Tração Animal - VTAS, devidamente inscritos no Programa que tenham cumprido as regras das etapas: - cadastro, - utilização restrita, - emplacamento e - bem-estar animal, serão beneficiados por contrapartida consubstanciada na entrega de um 29/05/2025, 15:42 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/29B699B9/bfd110e60f6e9726e28e77af60d684dabfd110e60f6e9726e28e77af60d684da 2/3 veículo adequado para coleta e transporte de resíduos em meio urbano, tal como motocultivador ou outro semelhante. §1º os recursos que custearão a contrapartida serão suportados com valores destinados ou poderão ser indicados pelo Poder Legislativo através de emenda impositiva. §2º O tipo de veículo, bem como forma de cuidado, será regulamentado via Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Seção V - Das penalidades Art. 11 A aplicação desta Lei não exime o responsável de sofrer as sanções previstas no Código de Meio Ambiente. §1º A pena de apreensão prevista no Código de Meio Ambiente poderá ser aplicada tanto sobre o animal como ao VTA e outros instrumentos usados na prática da infração. §2º Acaso seja atestado indícios de maus tratos o Médico Veterinário deverá elaborar Laudo Técnico e encaminhar à Secretaria Competente pela Execução do programa, cabendo ao Secretário protocolar o laudo na Delegacia de Polícia, a fim de que o Delegado abra inquérito policial para investigar cometimento dos crimes tipificados na Lei 9.605 de 1998. Art. 12 A utilização de animais declarados inaptos e de veículos de tração animal em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à exclusão do Programa de Redução Gradativa de VTA. Parágrafo único. Casos de VTAs flagrados circulando, que tenham sob sua responsabilidade pessoa residente em outros municípios, serão notificados da proibição e estarão sujeitos a multa, recolhimento e perdimento do animal em caso de reincidência. Seção VI - Outras Disposições Art. 13 Compete às Secretarias de: Meio Ambiente, Obras, Assistência Social, bem como seus Departamentos e outros órgãos determinado pelo Prefeito a execução das atividades dispostas nesta lei. Art. 14 A Fiscalização ficará a cargo das Secretarias do Poder Executivo, bem como Brigada Militar, Polícia Civil e Polícia Rodoviária Estadual mediante adoção de convênios, etc. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 18 de março de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA ERALDO VIEIRA BREHM Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:29B699B9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 20/03/2025. Edição 4038 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 29/05/2025, 15:42 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/29B699B9/bfd110e60f6e9726e28e77af60d684dabfd110e60f6e9726e28e77af60d684da 3/3